br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 80/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2008
Date 2008-11-04
EmentaCRIA O INCISO VI NO ART. 1°, MODIFICA O ART. 6° E CRIA O ART. 7°, TODOS NA LEI N° 3.498, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1739

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2008-12-11 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.342, de 19 de novembro de 2008.
2008-11-12 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 229 encaminhado para sanção em 13/11/08.
2008-11-11 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício a ser encaminhado ao Executivo para sanção.
2008-11-11 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 11 de novembro de 2008
2008-11-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Encaminhado nesta data conforme protocolo.
2008-11-03 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 04 de novembro de 2008

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI No
 80/2008
Cria o inciso VI no art. 1°, modifica o Art. 6° e cria o Art. 7°,
todos na Lei n° 3.498, de 30 de dezembro de 1999, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Antônio de Miranda Silva,
Presidente, promulgo o seguinte projeto de lei:
Art. 1o Cria o inciso VI no artigo 1°, da Lei n° 3.498, de 30 de dezembro de 1999, que
dispõe sobre a doação de imóveis da Municipalidade, com a seguinte redação:
“VI – Na escritura de doação constará cláusula de inalienabilidade
pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.”
Art. 2º Modifica o art. 6° da Lei n° 3.498, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a
doação de imóveis da Municipalidade, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Para a consecução das obras referidas no caput do artigo
anterior, o Chefe do Executivo apresentará planilha contendo a
previsão de custos da obra a ser executada, indicando a rubrica
orçamentária que suportará as despesas a fim.”
Art. 3° Cria o art. 7° da Lei n° 3.498, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a
doação de imóveis da Municipalidade, com a seguinte redação:
“Art. 7° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.”
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2008.
Edno José de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
 A introdução do inciso e dos artigos estipulados no projeto de lei, se faz necessária pelo
fato de que o Município não pode doar um imóvel à iniciativa privada sem ter alguma contra
prestação a longo prazo por isto.
Em um primeiro momento, várias são as intenções da iniciativa privada quando esta visa
receber a doação de um terreno da Municipalidade, que tem o interesse em fornecer tal imóvel e
toda a estrutura necessária para que o empreendimento privado fique instalado em seu território e
assim traga beneficios para a cidade, seja em forma de novos empregos, seja através do
acréscimo na arrecadação de impostos.
Mas a iniciativa privada não tem compromisso com a coletividade como a Administração
Pública, ou seja, a partir do momento que aquela planta instalada no terreno doado pelo
Município não estiver gerando os dividendos esperados pela empresa ou indústria elas irão
desativar suas fábricas.
Neste ponto o prejuízo para o Município não será apenas a perda de postos de trabalho
para parte da população ou a queda no recolhimento de impostos, a Municipalidade também vai
perder o imóvel doado, pois este já fará parte dos bens da empresa ou da indústria. Assim, o
terreno preparado com o dinheiro público vai perder a sua função para o qual foi criado
obrigando o Município a arcar com novos empreendimentos em outros imóveis, sem ter tido o
retorno financeiro do imóvel anteriormente doado.
Desta forma, o prazo estipulado no inciso que aqui se apresenta, nada mais é do que uma
garantia para a Municipalidade de que os recursos gastos com a preparação dos imóveis, gastos
estes que devem ser apresentados para o Poder Legislativo como estipula o artigo 6° que este
projeto cria, sejam recuperados e, assim, a coletividade municipal não sofra os prejuízos que
uma mudança de rumo nos investimentos de simples empresas ou indústrias possam acarretar.
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2008.
Edno José de Oliveira
Vereador

open original →