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materia nº 81/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2008
Date 2008-11-18
EmentaCRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1744

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2008-12-22 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.348, de 22 de dezembro de 2008.
2008-12-17 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 251/2008, encaminhado ao Executivo para sanção.
2008-12-16 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício a ser encaminhado ao Executivo para sanção.
2008-12-16 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 16 de dezembro de 2008
2008-12-05 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 05 de dezembro de 2008
2008-12-02 Vistas concedidas a vereador U Vistas ao vereador Rosse Andrade Silva
2008-12-02 Incluído na Ordem do Dia U Incluído na Ordem do Dia da reunião de 02 de dezembro de 2008
2008-12-01 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento
2008-11-26 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2008-11-25 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leiura em 25 de novembro de 2008

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texto original #

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 PROJETO DE LEI No
 62, de 12 de novembro de 2008
Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do
Município de Itaúna - MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
. Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de
Itaúna - MG e estabelece normas gerais em conformidade com o disposto no Termo de Doação com
Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município
de Itaúna – MG, através do processo no
 53000.091348/2006.
Art. 2o
. O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet
em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e
Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3o
. O Conselho Gestor do Município de Itaúna - MG tem a função de acompanhar e observar as
atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4o
. A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do
Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta
para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5o
. O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I. Realizar a gestão do Telecentro;
II. guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo
funcionamento;
III. ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV. organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V. assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da
comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou
organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
VI. assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma
restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e
a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII. organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII. organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX. coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X. regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI. realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como
receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único. Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de
informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos
no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6o
. O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
I. Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II. igualdade de direitos no acesso à inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo￾se a equivalência entre as populações urbanas e rurais.
Art. 7o
. A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
I. Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
II. desenvolvimento social e econômico da comunidade;
III. aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e
ativa;
IV. redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V. capacitação da população e inseri-la na sociedade.
CAPITULO III
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8o
. Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Itaúna - MG, como
um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro.
Art. 9o
. O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente
municipal, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a
inclusão digital para promover a inserção social da população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art. 10. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão
superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
§ 1o O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de
Assistência Social do Município de Itaúna-MG.
§ 2o O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário será composto por 5 (cinco) membros efetivos e
respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I. 2 (dois) representantes do Governo, sendo um ligado a Secretaria Municipal de Assistência Social, e
outro, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
II. 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e
organizações (associações de Moradores, Câmara dos Dirigentes Lojistas, Associação de Apoio a Criança
e ao Adolescente, Lions Clube, APAE, etc.), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
§ 3o A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será oficializada
mediante Decreto a ser baixado e publicado pelo Chefe do Executivo.
Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, facultada apenas uma recondução, sendo o seu
exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
§ 1o Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta
injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 2o Os membros do Conselho Gestor poderão, ainda, ser substituídos mediante solicitação com
justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art. 12. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos
representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo
de 10 (dez) dias, sob a coordenação do Secretário Municipal de Assistência Social.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada
por Decreto Municipal.
Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, o qual
obedecerá à seguinte estrutura:
I. Plenário;
II. Presidente;
III. Vice-Presidente;
IV. Secretária; e
V. Vice-Secretária.
Art. 15. O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, sendo o órgão
deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I. Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II. representar externamente o Conselho Gestor;
III. convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV. preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário;
V. fazer cumprir o Regimento Interno;
VI. expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VII. delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII. decidir sobre as questões de ordem;
IX. convocar as reuniões extraordinárias quando necessário;
X. propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.
Art. 17. Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente o cumprimento
das suas atribuições.
Art. 18. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I. Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
II. responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III. secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do
Conselho;
IV. distribuir aos Conselheiros projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes
diversos submetidos ao Conselho;
V. preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI. responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII. assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII. comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 (três) faltas consecutivas não
justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
IX. executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário.
Art. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em
primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único. Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Itaúna,
em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do
Município e sua respectiva posse.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 12 de novembro de 2008.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Bellini Valder da Cruz
Secretário Municipal de Assistência Social
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
 62/2008
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei propõe a criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do
Município de Itaúna para assegurar que a política pública implementada em conformidade com o
Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério
das Comunicações e o Município de Itaúna, contribua efetivamente com inclusão digital de
qualidade no município (proc. no
 53000.091348/2006).
Constitui objeto do termo de doação a disponibilização de equipamentos de informática,
mobiliários e Internet Banda Larga necessários à implantação do Telecentro Comunitário,
visando à execução descentralizada do programa de inclusão digital e social das comunidades.
Criar o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário é tarefa da política de assistência social nas
demandas sociais relativas, garantindo espaços institucionais de participação direta dos cidadãos
na definição dos rumos da mesma. A estruturação de uma política de inclusão digital integra uma
estratégia de inclusão social e de promoção da igualdade na cidade, democratizando, por meio
das tecnologias da informação e da comunicação, o acesso aos meios, ferramentas, conteúdos e
saberes mais diversos. 
A principal finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço
do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando
ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. No exercício de suas
atribuições deverá o Conselho acompanhar e observar as atividades realizadas no Telecentro e
sugerir melhorias na organização e utilização de suas instalações.
Para cumprimento dos encargos estabelecidos pelo Governo Federal no instrumento que
formalizou a doação de equipamentos de informática, mobiliários e Internet Banda Larga ao
Município, necessários à implantação do Telecentro Comunitário, a Administração Municipal
está adequando dependências do Centro Social Urbano, de conformidade com as exigências
contidas no Termo de Doação com Encargos, no qual também se encontram definidas as demais
responsabilidades do ente doador e do Município, bem como a fiscalização do Telecentro e a
transferência definitiva da propriedade dos bens doados.
Com esta justificativa, solicitamos seja o projeto em questão analisado, deliberado e aprovado.
Ao ensejo, expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 12 de novembro de 2008
Ofício no
 463/08/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
62/08
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa., para análise, deliberação e aprovação dos i. Vereadores dessa
Egrégia Câmara, o Projeto de Lei de no
 62/08, que “Cria o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário do Município de Itaúna - MG e dá outras providências”.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Orlando Eustáquio
Rodrigues, avoca para si o cargo de relator na apreciação do Projeto de Lei nº 81/2008,
de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, que cria o Conselho Gestor do
Telecentro Comunitário do Município de Itaúna – MG, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 25 de novembro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, está
apto a ser apreciado pelo Legislativo Itaunense.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 25 de novembro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Relator/Presidente da Comissão
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Lucimar Nunes Nogueira Donizete Geraldo de Lima
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Edno José de Oliveira,
avoca para si o cargo de relator na apreciação do Projeto de Lei n° 81/2008, de autoria
do Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, que cria o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário do Município de Itaúna – MG, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 01 de dezembro de 2009
Edno José de Oliveira
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O presente Projeto encontra-se em conformidade com a legislação
orçamentária, estando apto a ser apreciado pelo Legislativo Itaunense.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 01 de dezembro de 2009
Edno José de Oliveira
Presidente - Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Anselmo Fabiano Santos Gláucia Santiago
Membro Membro

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