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materia nº 4/2008

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 4 / 2008
Date 2008-11-18
EmentaMENSAGEM DE VETO ÀS EMENDAS APOSTAS AO PROJETO DE LEI N° 76/2008, QUE "DISPÕE SOBRE TRANSPORTE GRATUITO PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id1745

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2008-11-26 Veto REJEITADO pelo Plenário U Veto rejeitado. Arquivado.
2008-11-25 REJEITADO em Plenário. U 02 votos favoráveis e 08 votos contrários.
2008-11-25 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 25 de novembro de 2008
2008-11-18 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 18 de novembro de 2008

Documents (1)

texto original #

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Itaúna, 17 de novembro de 2008
Ofício no
 480/2008/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto ao PL no
 76/08 - CMI
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da
Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor às emendas apostas
ao Projeto de Lei no
 61/08, nessa Casa registrado sob no
 76, o qual dispõe sobre transporte
gratuito para pessoas portadoras de necessidades especiais e dá outras providências. 
Seguem razões do veto.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAÚNA - MG
RAZÕES DO VETO
PROJETO DE LEI No
 61/2008 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por razões de ordem constitucional e legal, vejo-me compelido a opor veto às emendas apostas ao
Projeto de Lei no
 61/08 (no
 76 - CMI), pelos ilustres membros desse Legislativo, e o faço sob os
fundamentos do artigo 66, § 1o
, da Constituição da República e artigo 82, VI da Lei Orgânica do
Município, e artigo 208, § 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentado o seguinte:
1) Emenda modificativa aposta ao parágrafo único do artigo 4o
Art. 1o
 O Parágrafo único do art. 4o
 do Projeto de Lei no
 76/2008 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4o
 (...)
Parágrafo Único. O vale-transporte será concedido em dobro, ao beneficiário que necessitar de
acompanhante para a sua locomoção”.
Referida emenda, registrada como modificativa, na verdade pretende suprimir as seguintes
expressões do texto original, em destaque:
“Art. 4o
 (....) 
Parágrafo único. O vale-transporte será concedido em dobro, a partir do mês de março de
2009, ao beneficiário que necessitar de acompanhante para a sua locomoção, até o limite de
 vales estabelecido no caput deste artigo.”
A supressão do texto em análise, sem embargo de destacar os seus elevados propósitos, contém
vício inconstitucional de natureza formal que impossibilita a conversão do dispositivo em lei, uma
vez que cria despesas, constituindo, pois, matéria reservada ao Chefe do Executivo, que se justifica
para evitar-se eventual desequilíbrio no sistema de controle das finanças públicas. 
Ao ser aposta a emenda, a despesa criada também não obedeceu aos critérios estabelecidos nos
artigos 16 e 17 da LC no
 101/2000, sendo considerada não autorizada, irregular e, certamente sem
meios para suportá-la, por força do artigo 15 do citado diploma legal. Tal dispositivo importa
aumento de despesa de caráter continuado, pelo que deveria vir acompanhada de comprovação do
atendimento das exigências contidas nos referidos dispositivos, tais como a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, além de demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio; e ainda, a
comprovação de que a despesa criada não afetará as metas de resultados previstas, contendo as
premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Não havendo comprovação documental do atendimento das exigências impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, há de se admitir a hipótese de que o impacto na execução financeira e
orçamentária do Município concorreria para o comprometimento não só das metas de resultados
primários positivos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, mas de ajuste fiscal
perseguido no processo de estabilização das contas públicas do Município. 
Faz-se mister anotar que a inserção no ordenamento jurídico de despesas não programadas para o
Poder Executivo, sem a prévia indicação da fonte de custeio, já foi objeto de exame de
constitucionalidade pela Suprema Corte, cujo entendimento foi fixado no sentido “de que o
legislador estadual, condicionado em sua ação normativa por princípios superiores enunciados na
Constituição Federal, não pode, ao fixar a despesa pública, autorizar gastos que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais, ou omitir-lhes a correspondente fonte de custeio, com a necessária indicação
dos recursos existentes. A potencialidade danosa e a irreparabilidade dos prejuízos que podem ser causados
ao Estado-Membro por leis que desatendam a tais diretrizes justificam, ante a configuração do ‘periculum
in mora’ emergente, a suspensão cautelar do ato impugnado” (ipsis litteris) (STF, Pleno, ADI n.º 352-6-MC/DF,
rel. Ministro Celso de Mello, DJ: 8-3-91, p. 2200).
2) Emenda Supressiva aposta ao caput do artigo 5o
Texto original:
“Art. 5o Os portadores de necessidades especiais de que trata esta Lei, bem como as pessoas com
idade superior a 60 (sessenta) anos que se enquadrarem no conceito de família carente previsto no
inciso II, do artigo 3o
 desta Lei, terão acesso amplo e gratuito ao transporte público a partir do
término do contrato de concessão em vigor.
Redação dada pela Comissão de Justiça e Redação:
“Art. 5o Os portadores de necessidades especiais de que trata esta Lei, bem como as pessoas com
idade superior a 60 (sessenta) anos que se enquadrarem no conceito de família carente previsto no
inciso II, do artigo 3o
 desta Lei, terão acesso amplo e gratuito ao transporte público. (.....
suprimido).”
Referida supressão fere o ato jurídico perfeito ao alterar, unilateralmente, cláusula contratual da
empresa concessionária dos serviços de transporte público.
Além do mais, a supressão colide com o disposto no artigo 8o
 que condiciona a repristinação dos
efeitos da Lei no
 4.237/2007 ao resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ora, o imediato
restabelecimento do acesso dos beneficiários ao transporte gratuito, por força da presente lei,
obriga a atual empresa concessionária a garantir-lhes a prestação desses serviços de forma gratuita,
em flagrante descumprimento da liminar concedida na ADIn n
o
 1.000.08.482613-0/000 do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
3) Emenda Modificativa aposta ao inciso II do artigo 3o
Pelas mesmas razões expostas no item 1, supra, fica igualmente vetada a emenda modificativa de
Comissão no
 04, aposta ao inciso II, do artigo 3o
, que alterou para “até cinco salários” o limite de
renda familiar para fins de conceito de “família carente”. Referido dispositivo apresenta a seguinte
redação original:
Art. artigo 3o
 (....)
II. enquadrar-se no conceito de família carente, considerando-se como tal aquela que detenha
rendimentos mensais no importe correspondente a até dois salários mínimos.
Com a Emenda Modificativa, passou-se à seguinte redação:
II. enquadrar-se no conceito de família carente, considerando-se como tal aquela que detenha
rendimentos mensais no importe correspondente a até cinco salários mínimos.
Entende-se que a majoração do quantitativo de salários implicaria indiretamente o aumento de
despesa sem previsão legal, porquanto estenderia o benefício a um número maior de usuários não
enquadrados no conceito de família carente, conceito este reconhecido e adotado pela legislação
federal para fins de previdência.
 
Na área da assistência social, a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei no
 8.742/93, no art. 2o
 inclui
entre os objetivos da assistência social a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária, bem como a garantia de 1 salário mínimo de
benefício mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. Terá direito ao benefício da prestação continuada
 aquela pessoa cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo. (grifamos)
Assim, em que pese a relevante justificativa em prol das apontadas categorias específicas de
usuários do serviço público de transporte coletivo, temos que a referida majoração está distanciada
da realidade, a uma, por não observar os critérios legais, a duas, por inovar um teto incompatível
com aquele adotado pelo Governo Federal.
Ao aumentar o número de beneficiários em razão do enquadramento na renda familiar de 5 salários
mínimos, resta evidenciada uma obrigação nova que interfere no suporte do ônus relativo à
obrigação, uma vez que a gratuidade assevera que a estipulação de benefícios tarifários está
condicionada à previsão de recursos estabelecida em Lei ou revisão da estrutura tarifária.
Lado outro, havendo elevação dos custos da empresa de transporte coletivo sem previsão
contratual, estes acabariam sendo repassados aos demais usuários, provavelmente, por meio de
elevação das tarifas. Portanto, restaria lesado o princípio da igualdade.
A medida alude ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão assinado pelo
Município com a empresa concessionária de transporte coletivo, conforme o que dispõe a Lei
8.666/93 que disciplina a matéria.
A Lei 8.666/93 estabelece a obrigação de o Poder Concedente de serviços públicos conceder ajustes
ou rever as tarifas quando eventos de natureza econômica, financeira, operacional ou legal tenham
repercussão sobre o seu preço e vierem a afetar o equilíbrio econômico financeiro do contrato em
consonância com o preceito superior contido no artigo 37, XXI da CF/88.
Portanto, todo esse conjunto legal determina que qualquer imposição de gratuidades se não
assumidas, no caso, pelo Município, poderá ocasionar aumento das tarifas, vez que não há previsão
contratual. Em decorrência, podemos verificar, que os usuários que pagam pelos serviços,
principalmente os mais carentes é que suportarão os ônus das isenções tarifárias concedidas aos
segmentos da sociedade constantes no projeto em comento.
Considerando a impossibilidade de aplicação dos dispositivos da mencionada Lei, por contrariar
comandos legais e constitucionais, são estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
as emendas supramencionadas e submetê-las à elevada apreciação dos Senhores Vereadores dessa
Casa.
Apresento a V. Exas. protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Orlando Eustáquio Rodrigues,
avoca para si o cargo de relator na apreciação do Processo de Veto nº 04/2008, que veta
emendas apostas ao Projeto de Lei nº 76/2008, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de
Itaúna.
Sala das Sessões, em 25 de novembro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O Processo de Veto em epígrafe, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, está apto
a ser apreciado pelo Legislativo Itaunense.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 25 de novembro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Relator/Presidente da Comissão
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Lucimar Nunes Nogueira Donizete Geraldo de Lima
Membro Membro

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