PROJETO DE LEI No
49, de 07 de agosto de 2008
Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Fundo de Reserva que trata a Lei
Federal no
10.819, de 16 de dezembro de 2003, para os fins que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Fundo de Reserva para Depósitos Judiciais destinado a
garantir a restituição da parcela 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais em dinheiro,
referentes a tributos e seus acessórios, inclusive os inscritos em dívida ativa que vierem a ser
repassados ao Município por ordem judicial, com base na prerrogativa concedida pelo
parágrafo 2o
do artigo 1o
da Lei Federal no
10.819, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 2o O Fundo de Reserva será mantido na mesma instituição financeira
designada pelo Juiz com competência para decidir a demanda a que se referir cada depósito e
terá por finalidade permitir a imediata restituição aos sujeitos passivos dela vencedores dos
valores a que tiverem direito, inclusive com a remuneração da Taxa SELIC, e submeter-se-á às
seguintes regras:
I. Integrarão o Fundo de Reserva os valores residuais (30%) correspondentes às
parcelas não levantadas dos montantes depositados.
II. Serão mantidos no Fundo de Reserva saldos jamais inferiores ao maior dos
seguintes valores:
a) Montante equivalente à parcela residual (30%) dos depósitos judiciais
preservada na instituição financeira, acompanhada da correspondente remuneração que
originalmente lhe foi atribuída.
b) Diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados em Juízo
para garantia de execuções fiscais, ações anulatórias, mandados de segurança e ações
cautelares, e a soma das parcelas represadas na instituição financeira a título de parcela
residual (30%), com o acréscimo da remuneração originalmente atribuída.
III. Fica autorizada a movimentação do Fundo de Reserva para débito da
diferença do valor que vier a ser devido pelo Município ao sujeito passivo vencedor da
demanda, após a liberação da parcela residual (30%) acrescida da respectiva remuneração,
bem como para crédito do saldo a que fizer jus o ente municipal, se este vencer o litígio.
IV. O Fundo de Reserva deverá ser recomposto em 48 h (quarenta e oito horas)
após a comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites
previstos no inciso II deste artigo.
Art. 3o Os recursos líquidos que vierem a ser recebidos por força da Lei
Federal no
10.819/03 serão aplicados exclusivamente no pagamento dos precatórios judiciais
orçados e da dívida fundada do Município.
Parágrafo único. Havendo dotações orçamentárias suficientes ao cumprimento
dos compromissos referidos no caput deste artigo, o valor excedente dos repasses poderá ser
utilizado para a realização de despesas de capital.
Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do exercício em que ocorrerem.
Art. 5o
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 7 de agosto de 2008
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
SHIRLEY REGINA PEREIRA DA CUNHA SILVA
Secretário Municipal de Finanças
OSMAR DE ANDRADE
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 24 de novembro de 2008
Ofício No
487/2008-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
49/2008
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a instituir o
Fundo de Reserva que trata a Lei Federal no
10.819, de 16 de dezembro de 2003, para os fins
que menciona e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Solicitamos que o presente projeto de Lei seja analisado e aprovado, seja analisado e aprovado
em regime de urgência, urgêntíssima, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, c/c
artigo 164, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha, considerados de relevante interesse público.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
49/2008
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A Lei no
10.819, de 16 de dezembro de 2003, dispõe sobre os depósitos judiciais de natureza
tributária, garantindo ao Município o poder de instituir o Fundo de Reserva destinado à
restituição de parte dos depósitos judiciais repassados nos moldes da lei mencionada. A
parcela não repassada ao Município será mantida na instituição financeira recebedora, que a
remunerará segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos.
Referida Lei visa à celeridade aos trâmites processuais em relação a valores depositados de
origem tributária que se encontram em litígio no Poder Judiciário, favorecendo aos Municípios
por meio da instituição do fundo de reserva, uma vez que podem utilizar parte do valor
depositado antes do término da lide, evitando que esses valores fiquem sem utilização por
longo tempo, sem destinação qualquer, enquanto poderiam ser utilizados de acordo com o
permissivo legal estabelecido.
O objetivo do Município é instituir o Fundo de Reserva nos moldes da Lei Federal no
10.819/2003, garantindo dessa forma a restituição de parte dos depósitos de natureza tributária
de competência municipal, promovendo o levantamento destes depósitos judiciais e aplicar os
recursos repassados na forma da lei em pagamento de precatórios judiciais de qualquer
natureza e dívida fundada do Município.
Com a adoção desse procedimento, torna-se desnecessária à criação de dotação orçamentária
específica junto do orçamento Municipal, vez que se trata de receita pública prevista e não de
despesa pública.
É importante realçar que a aprovação desse Projeto de Lei evidenciará a aplicação do princípio
da juridicidade, visto que a Administração Pública assegura esse benefício, mas necessita do
correspondente orçamentário para cumprimento efetivo do permissivo legal.
Com essas justificativas e por entendermos justa a pretensão governamental, aguardamos que
os nobres Vereadores votem e aprovem a presente proposição de lei, seja analisado e aprovado
em regime de urgência, urgêntíssima, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, c/c
artigo 164, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal