PROJETO DE LEI No
68, DE 16 DE AGOSTO DE 2018
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa LUBEL
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 08.787.909/0001-43, Inscrição Estadual nº 001.035.080.00-06,
com endereço na Rua Antônio Alves Guimarães, nº 33, Bairro Santiago, cidade de Itaúna, Estado de
Minas Gerais, para fins de expansão das atividades.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de um Lote de terreno de
Número 001, da Quadra nº 057, Setor nº 001, Zona nº 009, com área de 2.628,70 m² (dois mil,
seiscentos e vinte e oito metros e setenta decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro
da Silva, Fazenda dos Gorduras, nessa cidade, tendo 43,00 metros de frente para a referida avenida;
83,21 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 002; 88,80 metros pela lateral esquerda
confrontando com área de preservação ambiental do Município e 19,00 metros pelos fundos,
confrontando com a área de preservação ambiental do Município, imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 34.249, Folha 049, Livro 2-FE, em 20/09/2000.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio
de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio (LP), de Instalação (LI) e Operacional (LO),
se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna,
não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive
transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa
concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da
estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos
neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer
natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer
indenizações pelo concedente.
Art. 4o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento
ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei nº
6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo Único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de
direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência
de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Turismo e Controladoria Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta lei, das cláusulas e
encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo
técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no
3.690/2002, que
dispõe sobre as normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o
da Lei no
3.498/1999, com as alterações
da Lei no
4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 16 de agosto de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Sandra Helena da Silva
Procuradora Adjunta do Município
Itaúna-MG, 16 de agosto de 2018
Ofício no
417/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
68/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 68/2018, que Autoriza concessão de uso
de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências,
para análise, deliberação e aprovação dos ilustres membros dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
68/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de Vossas Excelências para
proceder à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa LUBEL
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 08.787.909/0001-43, Inscrição Estadual nº
001.035.080.00-06, com endereço na Rua Antônio Alves Guimarães, nº 33, Bairro Santiago,
cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de instalação e expansão de suas
atividades.
A referida empresa encontra-se em atividade desde 24 de abril de 2007, atuando no ramo de
recuperação reciclagem de resíduos de construção e de resíduos metálicos, cumprindo seu
papel socioambiental para com o Município de Itaúna, gerando múltiplos empregos diretos e
indiretos, contribuindo com a economia local na circulação de renda, e o devido recolhimento
tributário, bem como atuando na área de recuperação de resíduos contribuinte assim com um
meio ambiente mais saudável.
Com a concessão de uso do imóvel público, a empresa beneficiada terá oportunidade de
ampliar suas atividades de forma a melhorar o seu empreendimento, com o consequente
aumento de arrecadação tributária e geração de novos postos de trabalho, principais retornos
esperados pela municipalidade.
Com essas justificativas, aguardo que os Senhores Vereadores deliberem, votem e aprovem a
presente proposição de Lei.
Itaúna-MG, 16 de agosto de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 81/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 10/09/2018, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 68/2018 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 81/2018, que “Autoriza concessão de
direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a autorização dessa Casa Legislativa para
proceder com concessão de direito real de uso do imóvel da municipalidade à empresa
LUBEL TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 08.787.909/0001-43, Inscrição Estadual nº
001.035.080.00-06, consoante o que prevê a Lei Orgânica do município.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
Releva mencionar que a Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia
municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/
1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988).
Desta feita, o ente municipal, enquanto membro da federação, goza de
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive no que tange à
administração de seus bens, consoante inteligência do art. 30, inciso I da Lei Maior.
A concessão de direito real de uso, é uma “espécie contratual de
transferência de utilização de um terreno público em caráter extraordinário e exclusivo a um
particular, geradora de um direito real resolúvel e transferível, para que dele se utilize
especificamente para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou outro, de
interesse social, a título gratuito ou oneroso.”
Oportuno citar a Súmula nº 01 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná de
12 de janeiro de 2007, publicada a, com o seguinte enunciado:
“Preferência pela utilização da concessão de direito real uso, em
substituição a maioria das alienações de terrenos públicos, em razão de sua
vantajosidade, visando fomentar à atividade econômica, observada prévia
autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência, exceto nos
casos previstos no art. 17, inciso I, alínea ”f" da Lei nº. 8.666/93. Caso o
bem não seja utilizado para os fins consignados no contrato pelo
concessionário, deverá reverter ao patrimônio público."
Desta feita, o projeto de lei em apreço, traz dispositivos que conferem
segurança jurídica na administração dos bens públicos, preservando-os e possibilitando
destinações que visem a supremacia do interesse público sobre o privado, sem a dilapidação
do patrimônio público.
Corrobora com o exposto os ensinamentos do r. José dos Santos Carvalho
Filho, senão confira-se:
“A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal
possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a interesse público
cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos
espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público. Embora não
haja proibição constitucional para a doação de bens públicos, a
Administração deve substituí-la pela concessão de direito real de uso,
instituto pelo qual não há perda patrimonial no domínio estatal. Pode
ocorrer que a legislação de determinada pessoa de direito público proíba a
doação de bens públicos em qualquer hipótese. Se tal ocorrer, deve o
administrador observar a vedação instituída para os bens daquela pessoa
específica.”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito
administrativo. 21. ed. rev. amp. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009,
p. 1.129.) (g.n)
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 14 de Setembro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro