PROJETO DE LEI No
63, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
Dispõe sobre transporte gratuito para pessoas portadoras de
necessidades especiais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica assegurado o transporte gratuito nos veículos de transporte
coletivo de passageiros às pessoas portadoras de necessidades especiais, e seus
acompanhantes, quando for o caso.
Art. 2o
Consideram-se pessoas com necessidades especiais, além daquelas
previstas na Lei Federal no
10.690, de 16 de junho de 2003, as portadoras de deficiência
física, auditiva, visual ou mental, bem como as de mobilidade reduzida.
§ 1o Para os fins desta Lei, a caracterização das deficiências adotará o
seguinte critério:
I. deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob
a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, tripasia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II. deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 HZ, 1000 Hz, 2000
Hz e 300 HZ;
III. deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60o
; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV. deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestações antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho e
i) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
§ 2o
Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no
conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de
movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 3o
Para direito ao benefício da gratuidade do transporte, o beneficiário
definido no artigo 2o
desta Lei deverá apresentar, cumulativamente, à Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I. certidão que contenha histórico da patologia, sua identificação por meio
do Código Internacional de Doenças, e o prognóstico atestando pela deficiência ou
mobilidade reduzida e sobre possível necessidade de acompanhamento para locomoção
em público;
II. enquadrar-se no conceito de família carente, considerando-se como tal
aquela que detenha rendimentos mensais no importe correspondente a até dois salários
mínimos.
§ 1o
Fica vedada a concessão de carteira identificadora a portador de
deficiência que coloque em risco a saúde ou a segurança de passageiros.
§ 2o
As carteiras identificadoras dos usuários com necessidades especiais
cujo prognóstico indicar debilidade temporária serão expedidas a termo certo.
§ 3o
As carteiras identificadoras dos usuários com necessidades especiais
cujo prognóstico indicar debilidade permanente serão atualizadas segundo interregno
bienal.
Art. 4o O beneficiário cuja deficiência esteja caracterizada no artigo 2o
desta
Lei poderá receber do Município até 44 (quarenta e quatro) vales mensais para transporte
nos seguintes trajetos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo:
I. residência/escola e vice-versa, até 2 (dois) vales por dia letivo, mediante
apresentação do comprovante de freqüência escolar.
II. residência/clínica ou hospital e vice-versa, desde que seja para
atendimento especializado em sua patologia, mediante atestado do médico especializado e
responsável pelo tratamento, informando o número de sessões previstas no atestado.
Parágrafo único. O vale-transporte será concedido em dobro, a partir do
mês de março de 2009, ao beneficiário que necessitar de acompanhante para a sua
locomoção, até o limite de vales estabelecido no caput deste artigo.
Art. 5o Os portadores de necessidades especiais de que trata esta Lei, bem
como as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que se enquadrarem no conceito
de família carente previsto no inciso II, do artigo 3o
desta Lei, terão acesso amplo e
gratuito ao transporte público a partir do término do contrato de concessão em vigor.
Parágrafo único. A gratuidade estabelecida neste artigo será suportada pela
concessionária a título de responsabilidade social.
Art. 6o
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do exercício em que ocorrerem.
Art. 7o
Esta Lei terá eficácia temporária e ficará condicionada à decisão da
Ação Direta de Inconstitucionalidade no
1.000.08.482613-0/000 do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, repristinando os efeitos da Lei no
4.237/07, alterada pela Lei no
4.308/08, caso vencedor o Município de Itaúna.
Art. 8o
. Revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei no
4.343,
de 28 de novembro de 2008, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2008.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
BELLINI VALDER DA CRUZ
Secretário Municipal de Assistência Social
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
63/08
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A proposição de lei que ora encaminhamos a V. Exas. urge da necessidade de amparar os portadores de
necessidades especiais da situação estabelecida pela ADIN que declarou a inconstitucionalidade da Lei no
4.237/07.
Ao Poder Público cabe assegurar aos portadores de necessidades especiais o pleno exercício de seus
direitos básicos visando à dignidade da pessoa humana de acordo o mandamento constitucional vigente.
Com o implemento da medida judicial restou ao Município assegurar aos portadores de necessidades
especiais a garantia da inexigibilidade do pagamento de transporte coletivo limitando o fornecimento de
44 (quarenta e quatro) vales-transporte por mês, ressalvando-se que a partir de março de 2009 o benefício
será estendido ao acompanhante para aquele que necessitar.
A inexigibilidade do pagamento do vale transporte para os portadores de necessidades especiais não
evidencia obrigação nova, visto que o Município, por intermédio do Decreto no
4.571/04 protegia e
garantia aos referidos usuários a sua gratuidade. Ressaltamos que a presente proposição importa a
instituição de um programa de governo, dado que anteriormente foram observadas a legalidade e
juridicidade material da norma, e não o seu aspecto formal.
Ressaltamos, ainda, a existência de dotação orçamentária com recursos específicos no exercício vigente
para garantir a continuidade do atendimento, ficando esclarecido que a imposição de gratuidade será
assumida pela empresa concessionária de transporte público a partir da próxima contratação dos serviços.
Com essas justificativas, aguardamos seja aprovado o presente projeto de lei, vez que cabe à
Administração Pública a continuidade do atendimento, sendo que a suspensão da inexigibilidade do
pagamento das passagens referente ao transporte coletivo comporta retrocesso ao processo de integração
social do portador de necessidades especiais.
Para se evitar maiores desgastes com possíveis questionamentos judiciais da constitucionalidade da Lei no
4.343, de 28/11/08, que poderão levar a população a maiores prejuízos até decisão final da ação é que
reapresentamos o presente projeto.
Na oportunidade, renovamos a V. Exas. protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 28 de novembro de 2008
Ofício no
502/08 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no 63/2008
Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Casa o Projeto de Lei no
63/08 que “Dispõe sobre transporte gratuito
para pessoas portadoras de necessidades especiais e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Rogamos que o projeto seja analisado e aprovado em regime de urgência, urgentíssima , nos
termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, c/c artigo 164, inciso III, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna, pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha,
considerados de relevante interesse público e social.
Na oportunidade, reiteramos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA