Itaúna, 28 de novembro de 2008
Ofício no
504/08-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto à emenda do PL no
35/08
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da
Lei Orgânica do Município de Itaúna - MG, sentimo-nos compelidos a opor à emenda aditiva
aposta, na forma do § 4o
, ao artigo 5o
do PL no
35/08 do Executivo Municipal, que cria o
Fundo Municipal de Habitação de interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do
FMHIS.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Exmo. SR.
Antônio de Miranda Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Itaúna - MG
VETO À EMENDA APOSTA AO PL no
35/08
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por razões de mérito, sinto-me na obrigação de vetar a emenda aditiva que alterou o texto do Projeto de Lei
n
o
35/08 de autoria dos ilustres membros desse Legislativo, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
,
da Constituição da República e artigo 82, VI da Lei Orgânica do Município, e artigo 208, inciso II do
Regimento Interno dessa Câmara, sustentado nas razões a seguir expendidas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei no
35, de 09 de maio de 2008, foi apresentado a essa Câmara e aprovado com a seguinte
emenda aditiva ao artigo 5o
:
“Art. 5o
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes
membros:
I. Secretário Municipal de Assistência Social;
II. Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
III. 1 (um) representante indicado pelo Conselho Deliberativo Habitacional de Itaúna;
IV. 1 (um) representante indicado pelos sindicatos de classe;
V. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI. 1 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
VII. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda
de Itaúna;
VIII. 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Itaúna;
IX. 1 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso.
§ 1o
A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de
Assistência Social.
§ 2o
O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3o
Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor
os meios necessários ao exercício de suas competências.”
EMENDA:
“§ 4o
Os membros do Conselho Gestor indicados nos incisos III, IV, V, VII e VIII deste
artigo serão obrigatoriamente escolhidos dentre os conselheiros representantes da
sociedade civil”
Senhores Vereadores, o parágrafo acrescido ao artigo 5o
torna-o incompatível com a liberdade de escolha
dos representantes dos conselhos Municipais e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, gravando-os de
forma a ferir a aplicabilidade da norma.
A questão fundamental, contudo, é saber se a aplicação prática da emenda aditiva tem condições objetivas
para a mantença de representatividade na forma apresentada para a composição do conselho gestor, vez que
o encargo a ser assumido pelos representantes é uma contribuição voluntária visando uma gestão eficiente
do FMHIS.
Ressalte-se que referida emenda não estatua condições para a liberdade de escolha de representantes para
comporem o Conselho Gestor do FMHIS, mas, ao contrário, importa em conter elementos que restringem a
indicação, podendo inoperá-lo por falta de representação legalmente constituída.
Deve-se, portanto, manter a liberdade de indicação de representantes para a composição do Conselho Gestor
do FMHIS, sem limitação a essa escolha, para que possa fluir de forma normal, moral e legítima.
Desse modo, considerando a liberdade dos Conselhos Municipais
e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil em habilitar seus representantes para a composição do Conselho
Gestor do FMIS, e do interesse público na operância efetiva desse Conselho, recomendo o veto à emenda
aditiva por contrariar a sua finalidade.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar a emenda aditiva, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Vereadores dessa Casa, esperando seja acolhido o veto e decretada a rejeição do
referido dispositivo.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Orlando Eustáquio
Rodrigues, avoca para si o cargo de relator na apreciação do Processo de Veto nº
05/2008, que veta emenda aposta ao Projeto de Lei nº 45/2008, de autoria do Sr.
Prefeito Municipal de Itaúna.
Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O Processo de Veto em epígrafe, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Itaúna, está
apto a ser apreciado pelo Legislativo Itaunense.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Relator/Presidente da Comissão
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da
referida Comissão:
Lucimar Nunes Nogueira Donizete Geraldo de Lima
Membro Membro