Itaúna, 15 de dezembro de 2008
Ofício no 525/08-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto ao PL no 69/08
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas
disposições da Carta Magna e da Lei Orgânica do Município de
Itaúna - MG, sentimo-nos compelidos a opor ao PL no 69/08 do
Legislativo Municipal, que "Dispõe sobre a apresentação de
músicos residentes em Itaúna na abertura de shows musicais de
cantores nacionais e/ou internacionais realizados no Município
de Itaúna".
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Antônio de Miranda Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Itaúna - MG
VETO AO PL no 69/08
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por razões de interesse público, sinto-me na obrigação de vetar
totalmente o Projeto de Lei no 69/08 de autoria dos ilustres membros
desse Legislativo, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o, da
Constituição da República e artigo 82, VI da Lei Orgânica do Município,
e artigo 208, parágrafo 1o, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara,
sustentado nas razões a seguir expendidas.
RAZÕES DO VETO
Embora pese a valorização aos artistas do Município de Itaúna cuja
intenção é louvável, a proposição parece-me confusa e contraditória na
apresentação dos dispositivos, tornando-a incompatível com o interesse
público municipal para fins de sua efetiva aplicabilidade.
A questão fundamental em princípio é encontrada na leitura das
disposições do artigo 1O. Está subentendida no caput desse artigo a
garantia da participação de músicos cadastrados na Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, na abertura de quaisquer shows musicais de
cantores nacionais ou internacionais realizados no âmbito territorial do
Município, garantia esta indispensável para obtenção de alvará para
realização do evento. No entanto, a dita condicionante explicitada no
caput do referido artigo mostra-se equivocada, de vez que se choca com o
parágrafo único do mesmo dispositivo, que estabelece a aplicação da
presente lei apenas nos eventos realizados ou patrocinados pelo governo
municipal. Tal procedimento é diverso do aplicável em expediente de
particular, sendo que o Município não está condicionado à referida
licença para realizar eventos.
Também merece menção a inaplicabilidade da disposição do artigo 3o que
estabelece multa para os promotores de eventos pelo descumprimento das
disposições da lei. Ora, se o parágrafo único do artigo 1o restringe
apenas ao Município realizador ou patrocinador do evento o cumprimento
da lei, a multa será direcionada ao próprio Município, fato que revela a
proposição contrária ao interesse público.
Contudo, ressalte-se que a proposição foi elaborada às avessas da
técnica legislativa, tarefa que requer linguagem que garanta aos
documentos uniformidade de interpretação e não ofereça conflitos em sua
orientação.
Em vários dispositivos encontram-se expressões que não permitem uma
interpretação objetiva e que contrariam a técnica legislativa, por
exemplos, no inciso I do artigo 1o a expressão “entende-se por locais o
cantor...”, e no final do artigo 2o "...nome da atração artística local
contratada para o cumprimento da lei", tornando a interpretação confusa
e incompreensível. Em outros dispositivos detectam-se erros de
construção na redação que merecem revisão.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de
Lei no 36/2008, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Vereadores dessa Casa, esperando seja acolhido o veto.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Orlando Eustáquio
Rodrigues, nomeia a si próprio para atuar como relator na apreciação do Processo
de Veto n° 06/2008, de autoria do Prefeito Municipal, com mensagem de “Veto total
ao Projeto de Lei n° 69/2008, que “Dispõe sobre a apresentação de músicos
residentes em Itaúna na abertura de shows musicais de cantores nacionais e/ou
internacionais realizados no Município de Itaúna”.
Sala das Sessões, em 24 de dezembro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente
RELATÓRIO :
O Processo de Veto n° 06/2008 está devidamente instruído,
atende o princípio da tempestividade, portanto, é legal – motivo pelo qual o considero
apto a ser apreciado pela Casa, opinião esta corroborada pelos demais membros.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação do Projeto de Resolução em epigrafe pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 24 de dezembro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Relator
Acompanham o pedido do relator os demais Edis componentes da referida
Comissão:
Donizete Geraldo de Lima Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro