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materia nº 7/2008

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 7 / 2008
Date 2008-12-23
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 04/2008, DE AUTORIA DO EDIL EDNO JOSÉ DE OLIVEIRA, QUE MODIFICA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 29 DA LEI 2.584, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991, E ACRESCENTA AO MESMO ARTIGO O PARÁGRAFO ÚNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1764

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2008-12-30 U Veto mantido. Ofício nº 263/2008, comunicando ao Executivo que o veto foi mantido.
2008-12-30 Incluído na Ordem do Dia U Votação secreta em 30 de dezembro de 2008
2008-12-24 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 29 de dezembro de 2008
2008-12-24 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa à Comissão de Justiça e Redação
2008-12-23 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 23 de dezembro de 2008

Documents (1)

texto original #

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Veto ao Projeto de Lei Complementar no
 04/2008-CMI
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vejo-me na contingência de vetar totalmente o Projeto de Lei no
 04/2008 aprovado
por essa Câmara de Vereadores, o qual modifica a redação do caput do artigo 29 da Lei no
2.584, de 11 de dezembro de 1991 e acrescenta ao mesmo artigo o parágrafo único e dá outras
providências, considerados os seguintes fundamentos legais:
No Projeto de Lei versado restou introduzida nova redação no artigo 29 e em seu
parágrafo único, da Lei no
 2.584/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Itaúna, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional), no qual estabelece
prazo e cria critérios de avaliação de servidores em estágio probatório, critérios esses
justificados pelo Legislativo como necessários à moralização de abusos praticados pela
Administração Pública com relação aos servidores que estão adentrando na carreira pública.
Preliminarmente, cumpre-me reconhecer e destacar a evidente usurpação da
competência reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por tratar o projeto de matéria
vinculada à organização administrativa do Município, como faz regra o artigo 61, § 1o
, inciso II,
alíneas “a” a “e”, da Constituição Federal, aplicável, no âmbito municipal em face ao princípio
legal da simetria, cujo texto legal assim dispõe:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1o
. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ...
II. disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria; ... 
Esta cautela do legislador constituinte está embasada não apenas no princípio da
independência entre os Poderes dos entes federados, mas, igualmente, no princípio da
harmonia, que deve reger o inter-relacionamento entre esses mesmos Poderes. Princípios
estratificados pela Carta Magna, de observância irrelegável, e que confere matriz ao próprio
conceito da Federação brasileira.
Em suas lições doutrinárias Hely Lopes Meirelles, de forma didática, sustenta que:
“O processo legislativo, ou seja, a sucessão ordenada de atos para a formação
das normas enumeradas na Constituição da República (art. 59), possui contornos
uniformes para todas as entidades estatais - União, Estados-membros, Municípios
e Distrito Federal (arts. 61 a 69) - cabendo às Constituições dos Estados e às Leis
orgânicas dos Municípios estabelecer, dentre as espécies normativas previstas,
quais as adotadas pela entidade estatal. Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são
aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão
as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias,
órgãos e entidades da administração pública municipal; a criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, fixação e
aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos
suplementares e especiais. Nesses projetos o prefeito poderá solicitar urgência,
para aprovação no prazo estabelecido na lei orgânica do Município, como poderá
retirá-los da Câmara antes de sua aprovação final, ou encaminhar modificações
das disposições do projeto original, restabelecendo, neste caso, o prazo inicial. Se
o projeto já estiver aprovado só lhe restará vetá-lo e enviar outro à consideração
da Câmara. Se a Câmara, desatendendo a privatividade do Executivo para esses
projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por
inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos
afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar
prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las
ou aquiescer em que o Legislativo as exerça.” 
Prosseguindo na análise do projeto, estabelecer que "Os servidores que estejam
no período do estágio probatório e que na entrada em vigor desta lei não estiverem cumprindo
as exigências que modificam a integralidade do artigo 29 da Lei n° 2.584/1991 deverão ser
reconduzidos aos seus cargos efetivos para qual prestaram concurso público para cumprirem o
período de estágio probatório nos termos estipulados no referido artigo" (artigo 3o
), importa em
retirar do Prefeito as prerrogativas privativas de Chefe do Poder Executivo, dentre elas as de
nomear e exonerar, livremente, servidores de cargo em comissão e dispor sobre a organização
e funcionamento da administração municipal, com flagrante ofensa às suas atribuições
constitucionais. 
Também a Lei Orgânica do Município confere ao Prefeito Municipal atribuições
privativas previstas no artigo 82, dentre elas a de dispor, na forma da lei, sobre a organização e
atividade do Poder Executivo. Entenda-se que ao dispor sobre a estrutura, organização e
funcionamento o Chefe do Executivo estará dispondo, também, sobre a questão de servidores
públicos, sendo que o acréscimo legislativo ora vetado consubstancia alteração no Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, acarretando a inconstitucionalidade
em comento.
Quanto ao caput do artigo 29 do citado diploma estatutário, entendo
desnecessária, nesta oportunidade, a adequação, porquanto a Lei Municipal no
 2.584/91 passa
por profunda análise visando a sua necessária reformulação, de conformidade com as
legislações municipal, federal e constitucional posteriores à sua edição, não comportando mais
remendos, sendo meta da próxima administração a sua reestruturação. Além do mais, por
tratar-se de comando constitucional, o prazo estabelecido para o estágio probatório dos
servidores do quadro efetivo vem sendo rigorosamente observado desde a edição da EC 19/98,
assim como a licença–maternidade para adotantes, processo disciplinar e outros.
Flagrante, por tais razões e fundamentos, a inconstitucionalidade do citado Projeto
de Lei Complementar no
 04/2008, eis ocorrer usurpação de competência, por atos que são
privativos do Chefe do Poder Executivo. 
Por tudo quanto foi expendido, não me é lícito sancionar o projeto de lei, cujo veto
submeto à apreciação de V. Exas., esperando seja acolhido, em razão do reconhecido vício
formal subjetivo.
Itaúna, 16 de dezembro de 2008.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 15 de dezembro de 2008
Ofício no
 524/2008/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto ao PLC no
 04/08 - CMI
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e
da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor ao Projeto de
Lei Complementar no
 04/08, dessa Casa, o qual altera disposições da Lei no
 2.584/91
(Estatuto dos Servidores) e dá outras providências.
Seguem razões do veto.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Orlando Eustáquio
Rodrigues, nomeia a si próprio para atuar como relator na apreciação do Processo de
Veto n° 07/2008, de autoria do Prefeito Municipal, com mensagem de “Veto total ao
Projeto de Lei Complementar n° 04/2008, que “Modifica a redação do caput do art. 29
da Lei n° 2.584 de 11 de dezembro de 1991, e acrescenta no mesmo artigo, o
parágrafo único e dá outras providencias.”
Sala das Sessões, em 24 de dezembro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente 
RELATÓRIO :
O Processo de Veto n° 07/2008 está devidamente instruído, atende
o princípio da tempestividade, motivo pelo qual o considero apto a ser apreciado pela
Casa, opinião esta corroborada pelos demais membros.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação do Projeto de Resolução em epigrafe pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 24 de dezembro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Relator
Acompanham o pedido do relator os demais Edis componentes da referida
Comissão:
Donizete Geraldo de Lima Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro

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