PROJETO DE LEI No
65, de 12 de dezembro de 2008.
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do FUNDEB
às instituições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o exercício de
2009, os recursos financeiros provenientes do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, operacionalizados pelo FNDE – Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, às seguintes instituições, nos valores que menciona:
I. Creche Pequeno Polegar ...... R$ 103.297,40
II. Obras Sociais Paróquia N.S. Piedade – “Creche Par. Casa Betânia” ...... R$ 51.436,45
III. Núcleo de Educação Infantil Santo Agostinho ...... R$ 393.096,60
IV. Núcleo de Educação Infantil “Custódio Emídio da Cruz” ...... R$ 130.678,37
V. Creche Branca de Neve ...... R$ 55.044,79
VI. Creche Maria Madalena Fonseca Penitente ...... R$ 39.903,90
Art. 2o
Os valores referidos no artigo 1o
desta Lei poderão ser complementados na
ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou quando houver transferência de valores a maior do
FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 3o
. Os repasses serão feitos proporcionalmente ao número de alunos atendidos por
instituição e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam.
Art. 4o
. Para fins de repasse dos recursos de que trata esta Lei fica autorizada a celebração
de convênio fixando as condições, prazos, critérios de aplicação dos valores e respectiva prestação de
contas.
Art. 5o
. Para execução desta Lei fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial, até o limite de R$ 773.457,51 (setecentos e setenta e três mil, quatrocentos e cinqüenta e sete
reais e cinqüenta e um centavos), utilizando-se de dotações orçamentárias do exercício de 2009, que
poderão ser suplementadas ou anuladas com recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal no
4.320/64, de
conformidade com a alteração do número de alunos matriculados em cada instituição.
Art. 6o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de dezembro de 2008.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
MARISA PINTO PEREIRA
Secretária Municipal de Educação e Cultura
(interinamente)
OSMAR DE ANDRADE
Procurador-Geral do Município
Itaúna(MG), 12 de dezembro de 2008
OFÍCIO No
523/08-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
65/2008
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei no
65/2008, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar
recursos financeiros oriundos do FUNDEB às instituições que menciona e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo apresentamos a V. Exa. protestos de respeito.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAÚNA - MG
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI No
65/2008
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei visa obter autorização para repasse de recursos financeiros às
instituições enumeradas no artigo 1o
, em observância ao disposto no artigo 26 da LC no
101/00 e
nos termos do instrumento de convênio a ser celebrado entre o Município e as referidas
entidades.
O repasse financeiro será efetuado proporcionalmente ao número de alunos atendidos
mensalmente, de acordo com dados do último censo escolar e deverá ser aplicado exclusivamente
na manutenção da educação básica nas creches e pré-escolas, em cumprimento das metas do
Plano Nacional de Educação.
A distribuição dos valores observam os parâmetros estabelecidos na forma dos anexos à Portaria
Interministerial no
1.027, de 19/08/2008, que definem o valor anual por aluno, estimativa da
receita total dos fundos, mais a complementação da União; cronograma de repasses mensais da
complementação da União aos entes governamentais beneficiários.
Ademais, dispõe o artigo 208, inciso IV da Constituição Federal, que o dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade.
Com essas justificativas aguardamos que seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EUGENIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Orlando Eustáquio
Rodrigues, nomeia a si próprio para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei
n° 65/2008, nesta Casa registrado sob o n° 89/2008, de autoria do Prefeito Municipal,
que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do
FUNDEB às instituições que menciona e dá outras providências
Sala das Sessões, em 24 de dezembro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Presidente
RELATÓRIO :
O referido Projeto de Resolução não fere disposições legais e está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado por esta Casa de Leis.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação do Projeto de Resolução em epigrafe pelo Plenário desta
Casa.
Sala das Sessões, em 24 de dezembro de 2008
Orlando Eustáquio Rodrigues
Relator
Acompanham o pedido do relator os demais Edis componentes da
referida Comissão:
Donizete Geraldo de Lima Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Edno José de Oliveira,
avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de Lei n° 65/2008,
nesta Casa registrado sob o n° 89/2008, de autoria do Prefeito Municipal, que
“Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros oriundos do
FUNDEB às instituições que menciona e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 24 de dezembro de 2008
Edno José de Oliveira
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
O Projeto em epígrafe está em conformidade com a legislação orçamentária, estando
apto a ser apreciado pelo Plenário do Legislativo itaunense.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 24 de dezembro de 2008
Edno José de Oliveira
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Anselmo Fabiano Santos Gláucia Santiago
Membro Membro