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materia nº 90/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2008
Date 2008-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1767

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2009-01-21 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.355, de 21 de janeiro de 2009.
2009-01-21 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 016/2009, encaminhado ao Executivo para sanção.
2009-01-20 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício a ser encaminhado ao Executivo para sanção.
2009-01-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 20 de janeiro de 2009
2009-01-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa à Comissão de Justiça e Redação
2008-12-30 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 30 de dezembro de 2008 (com pedido de urgência urgentíssima)

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 66, DE 12 DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Ficam o Executivo Municipal e suas autarquias autorizados a firmar
convênios com instituições públicas ou privadas de ensino profissionalizante de 2o
 grau, supletivo
ou superior, para fins de estágio supervisionado nos termos da Lei Federal no
 11.788, de 25 de
setembro de 2008.
Art. 2o
 A título de bolsa-auxílio, o Município pagará ao estagiário, mensalmente, o
valor correspondente a sua jornada de atividade em estágio, conforme discriminado na tabela que
constitui o Anexo desta Lei.
Parágrafo único. O valor da bolsa-auxílio será reajustado na data e nos índices de
reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 3o O Executivo Municipal celebrará termo de compromisso com o educando e
a da instituição de ensino.
Parágrafo único. O término, a desistência do curso ou o trancamento da matrícula
pelo estagiário implicará a automática rescisão do Termo de Compromisso do Estágio. 
Art. 4o É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§ 1o
 O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado na forma de
contraprestação da bolsa-auxílio.
§ 2o
 Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 5o Fica o Município autorizado a contratar em favor do estagiário seguro
contra acidentes pessoais.
Art. 6o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a arcar com as despesas de vale￾transporte para os casos em que a locomoção do estagiário em trajetos residência-trabalho e
trabalho-residência justificarem o benefício.
§ 1o
 A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde não caracteriza vínculo funcional.
§ 2o
 Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7o
 A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
 Art. 8o
 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do Município.
Art. 9o O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias
após a publicação.
Art. 10. Revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei no
 3.318, de 28
de novembro de 1997, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de dezembro de 2008.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal 
ADRIANO MACHADO DINIZ 
Secretário Municipal de Administração
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI NO
 66/08 
VALOR BOLSA-AUXÍLIO
EDUCAÇÃO SUPERIOR
JORNADA VALOR MENSAL
6 horas diárias R$ 555,00
4 horas diárias R$ 370,00
ENSINO MÉDIO E SUPLETIVO
JORNADA VALOR MENSAL
6 horas diárias R$ 361,00
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
 66/08
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A proposição de lei que ora encaminhamos a V. Exas. urge da necessidade de adequar a legislação
municipal as novas regras para contratação de estagiários por intermédio de Convênio a ser celebrado com
instituições de ensino nos termos da Lei Federal n o 11.788, de 25 de setembro de 2008.
A nova Lei do Estágio garante estudos e atividades complementares para um aprendizado eficiente,
possibilitando ao educando o planejamento e execução dos conteúdos de acordo com a proposta curricular
e do projeto pedagógico. Acresce-se o acompanhamento efetivo do estágio pelo professor da instituição de
ensino como orientador e supervisão da parte concedente.
Todavia, sem a adequação legal não há como o Município prosseguir com a proposta de estágio
supervisionado, que agrega além da relevante prestação de serviços públicos por estagiários nos vários
órgãos da administração Direta e Indireta do Município, a ampliação dos conhecimentos na profissão
escolhida pelo educando, o que certamente contribui para uma carreira de sucesso desses jovens
iniciantes.
Esclarece-se que para aplicação da presente Lei, não haverá impacto financeiro no orçamento do
Município de acordo com o levantamento dos custos atuais da bolsa-auxílio.
Com essas justificativas, aguardamos seja aprovado o presente projeto de lei, vez que cabe à
Administração Pública a celebração de convênio com as instituições de ensino visando à continuidade do
estágio de acordo com as regras estabelecidas na Lei Federal.
Na oportunidade, renovamos a V. Exas. protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 15 de dezembro de 2008
Ofício no 
 526/08 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no 66/2008
Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Casa o Projeto de Lei no 
 66/08 que “Dispõe sobre o estágio de estudantes e dá
outras providências” para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Rogamos que o projeto seja analisado e aprovado em regime de urgência, urgentíssima , nos termos do
artigo 162, inciso I, alínea “g”, c/c artigo 164, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, pelos motivos expostos na justificativa que o acompanha e ante a necessidade de aplicação da
lei, de acordo com o calendário do ano letivo das instituições de ensino conveniadas.
Na oportunidade, reiteramos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Gleison
Fernandes de Faria, nomeia o Vereador Silvano Gomes Pinheiro para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei nº 90/2008, de autoria do Senhor Prefeito Municipal de Itaúna,
que dispõe sobre estágio de estudantes e dá outras providências. 
Sala das Sessões, em 15 de janeiro de 2009
Gleison Fernandes de Faria
Presidente 
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei não fere disposições legais e está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado por esta Casa de Leis.
Na oportunidade, apenas por formalidade, solicitamos a Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal de Itaúna, que junte aos autos do Projeto de Lei nº 90/2008, cópia da Lei Federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação do Projeto de Lei em epigrafe pelo Plenário desta
Casa.
Sala das Sessões, em 15 de janeiro de 2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Acompanha o pedido do relator o edil Gleison Fernandes de Faria:
Gleison Fernandes de Faria
Membro/Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio
Gonçalves Pinto, nomeia o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei nº 90/2008, de autoria do Senhor Prefeito Municipal de Itaúna,
que dispõe sobre estágio de estudantes e dá outras providências. 
Sala das Sessões, em 20 de janeiro de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente 
RELATÓRIO:
O supramencionado Processo de Lei está e conformidade com a legislação orçamentária, estando
apto a ser apreciado pelo Plenário do Legislativo Itaunense.
Sala das Sessões, em 20 de janeiro de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento
Édio Gonçalves Pinto
Membro/Presidente
Gleison Fernandes de Faria
Membro

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