Itaúna, 19 de dezembro de 2008
Ofício no
534/08-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto ao PL no
86/08
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da Lei
Orgânica do Município de Itaúna - MG, sentimo-nos compelidos a opor ao PL no
86/08 do
Legislativo Municipal, que "Dispõe sobre o envio, pela Administração Direta e Indireta, de
cópias reprográficas de contratos celebrados e dá outras providências".
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAÚNA - MG
VETO AO PROJETO DE LEI No
86/08
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por razões constitucionais, legais e de interesse público, sinto-me na obrigação de vetar
totalmente o Projeto de Lei no
86/08 de iniciativa desse Legislativo, e o faço sob os
fundamentos do artigo 66, § 1o
, da Constituição da República e artigo 82, VI da Lei
Orgânica do Município, e artigo 208, parágrafo 1o
, inciso I do Regimento Interno dessa
Câmara, sustentado nas razões a seguir expendidas.
RAZÕES DO VETO
Dispõe o caput do artigo 1o
do Projeto de Lei no
86/09 que "O Chefe do Executivo
Municipal enviará ao Poder Legislativo uma cópia reprográfica de todo contrato
celebrado, a partir desta data, pela Administração Direta e Indireta Municipal, cujo
valor global do objeto contratado seja igual ou superior ao limite previsto no inciso II,
do Art. 24, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993".
Em que pese a boa intenção da Câmara de intensificar a fiscalização dos procedimentos
contratuais do Município, a presente lei não poderá ser executada, porquanto o dispêndio
com extração de cópias de contratos na forma colocada pelo legislador implica criação de
despesa e para tanto a despesa criada deveria atender a certas regras que lhe são impostas.
Ocorre que a extração de cópias implicará grandes gastos com material administrativo e
com o processamento mensal dos serviços reprográficos de alto custo, confrontando com
o artigo 15 da Lei Complementar no
101/2000 (LRF), criado para reforçar o que afirma o
artigo 58 da Lei no
4.320/64, dispondo que serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de
obrigação que não atendam as condições de ordem gerencial previstas nos incisos do
artigo 16, da citada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da mesma forma que não se admite emendas que impliquem aumento da despesa prevista
nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo (artigo 135 – Regimento
Interno), com maior razão de ordem legal não será permitido a sua criação ou aumento
por iniciativa do Legislativo, sob pena de configurar ingerência no Executivo, infringindo
explicitamente o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. A própria função do
Legislativo como consta na Carta Constitucional é a de fiscalizar e controlar os atos da
administração pública, auxiliado pelo Tribunal de Contas, que por sua vez é dotado de
autonomia, estrutura e competências equivalentes aos Poderes do Judiciário. Sua função é
exatamente fiscalizar os atos da administração pública. Para cumprimento desse mister
existe época própria definida em lei.
O citado projeto articula, também, com o extravasamento do princípio da publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 61 da Lei no
8666/93, de
comando imperativo, sendo certo que todos os extratos de contratos regidos pela Lei de
Licitações celebrados com o Poder Público Municipal são publicados no Jornal Oficial do
Município, ainda que sem valor, até 5o
dia do mês subseqüente, constituindo a publicação
condição indispensável para a sua eficácia:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes,
a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da
dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às
cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus
aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu
valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Desse modo, o excesso de rigor de que reveste o projeto em questão atenta contra o
interesse público ao criar despesas desnecessárias com o controle de procedimentos que
não escaparão da apreciação do Legislativo e da Corte de Contas do Estado, não se
justificando, pois, a formação de um arquivo paralelo para controle dos Vereadores da
Câmara Municipal de Itaúna.
No desempenho de sua função fiscalizadora, nada obsta que a Câmara requisite cópias de
contratos, quando entender que a publicação do extrato contenha informações passíveis de
análise quanto à correta observância da lei e das cláusulas contratuais.
Entretanto, o exercício dessa função fiscalizadora não pode acontecer de forma a
extrapolar o âmbito de influência do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo,
ameaçando o princípio da independência dos Poderes, previsto no artigo 2o
, da
Constituição Federal, e aplicado a todas as esferas de poder, federal, estadual e municipal,
desequilibrando o sistema de freios e contrapesos.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei no
86/2008, as
quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores dessa Casa, esperando seja
acolhido o veto.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Gleison
Fernandes de Faria, nomeia o Vereador Silvano Gomes Pinheiro para atuar como relator na
apreciação do Processo de Veto no
08/2008, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Veta
o Projeto de Lei nº 86/2008, de autoria do edil Edno José de Oliveira, que dispõe sobre o envio,
pela Administração Direta e Indireta, de cópias reprográficas de contratos celebrados e dá outras
providências.
Sala das Sessões, em 15 de janeiro de 2009
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
RELATÓRIO:
O supramencionado Processo de Veto não fere disposições legais e está devidamente instruído,
estando apto a ser apreciado pelo Plenário do Legislativo Itaunense.
Sala das Sessões, em 15 de janeiro de 2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Acompanha o Voto do Relator o edil Gleison Fernandes de Faria:
Gleison Fernandes de Faria
Membro/Presidente