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materia nº 77/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaINSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, A CAMPANHA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO, O ‘SETEMBRO AMARELO’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id177

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.319, de 31 de agosto de 2018.
2018-08-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 179/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-08-29 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-08-28 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 28 de agosto de 2018
2018-08-21 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 21 de agosto de 2018

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 77/2018
“Institui no Calendário Oficial do Município, a
Campanha Municipal de Prevenção ao suicídio, o
‘Setembro Amarelo’, e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Itaúna decreta: 
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Itaúna a Campanha Municipal de Prevenção ao suicídio, o “Setembro Amarelo”, a ser realizado,
anualmente, no dia 10 de setembro.
Parágrafo Único. A campanha será realizada anualmente, durante todo o mês de
setembro, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade
civil a respeito da prevenção ao suicídio, tendo em vista que o dia 10 de setembro é considerado
Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.
Art. 2° Nas edificações públicas municipais e, nos veículos públicos a serviço do
município, sempre que possível, será procedida a iluminação em amarelo e a aplicação do símbolo
da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de setembro.
Art. 3º Ao longo do mês de setembro, serão realizados fóruns de debates, palestras,
seminários, divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, entre outras ações de
conscientização em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de
profissionais de medicina, psicologia, psiquiatria, serviço social, segurança comunitária, educação,
entre outras áreas do Poder Público, instituições públicas e privadas e a população de modo geral,
com os seguintes objetivos:
I - Alertar e promover o debate sobre o suicídio e suas possíveis causas, atentando para
possível diagnóstico, por meio de campanhas informativas na imprensa local e nos serviços
assistenciais da rede pública municipal;
II - Contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município com ações
integradas entre a Administração Pública e demais setores da sociedade promovendo palestras,
seminários, que possibilitem à população maior acesso ao conhecimento, qualificando-os para
identificar possíveis sintomas, medidas eficazes para lhe dar com pessoas em situações de risco,
minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.
III - Estabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a população, órgãos
públicos e instituições públicas e privadas visando ampliar o debate sobre o problema sob o ponto
de vista social e educacional estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na
área da educação e prevenção;
IV – Viabilizar o treinamento e formação dos profissionais de saúde, sobretudo os
integrantes da rede pública municipal, para acolhimento, abordagem e tratamento do
comportamento suicida.
Art. 4º As escolas da rede pública e privada no município poderão promover, junto aos
seus alunos, o tema “Prevenção ao suicídio” por meio de palestras, seminários, trabalhos
interdisciplinares e atividades similares.
Art. 5º A Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo” terá
como símbolo um laço de fita na cor amarela. Em caso de outro elemento de identidade visual vir
a substituí-lo, é recomendável manter-se o amarelo como cor padrão;
Art. 6º Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá
firmar parcerias de forma não onerosa com órgãos públicos, universidades, entidades de classes,
organizações não governamentais, entidades de interesse público, entre outras instituições públicas
ou privadas visando à instituição Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio “Setembro
Amarelo”, bem como sua promoção anual.
Art. 7º É assegurada a participação da sociedade civil e empresas privadas, para a
realização do Dia ora instituído, ficando a critério do Executivo Municipal, promover possível
incentivo.
Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 21 de agosto e 2018
Joel Márcio Arruda
Vereador
Justificativa
O projeto de lei que ora se propõe é fruto dos trabalhos realizados pela Comissão Especial e
Temporária de prevenção ao suicídio, que deixou patente a gravidade do assunto em nosso município que conta
com altas taxas de mortes por autoextermínio, sem mencionar as tentativas de suicídio. O tema é um grave
problema de saúde pública, pelo que, imperiosa a adoção de políticas públicas que busquem minimizar e
prevenir os suicídios. 
Nesse sentido, a instituição da Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio “Setembro
Amarelo”. O objetivo é oferecer à população de Itaúna meios para a informação e conscientização, a fim de
prevenir o suicídio, a exemplo do que ocorre anualmente em diversos países no mês citado, em cujo dia 10
celebra-se o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio. 
Com os crescentes índices de transtornos de ordem psiquiátrica e psicológica na população, como a
depressão, em diferentes faixas etárias, nível de escolaridade e profissional, classes socioeconômicas, entre
outros tipos de classificação, anualmente, diversos países têm desenvolvido ações de combate às causas do
suicídio durante o mês de setembro.
Segundo estimativas da Organização Mundial da Saúde (OMS), a taxa de suicídios cresceu em
cerca de 60% nas últimas cinco décadas. A cada ano, cerca de 1 milhões de pessoas tira a própria vida, o que
corresponde a uma taxa de mortalidade de 16 por 100 mil habitantes, índice equivalente a uma morte a cada 40
segundos. 
No Brasil, os casos registrados apontam para um suicídio por hora, uma média de 4,9 por 100 mil
habitantes, conforme o Mapa da Violência 2011, do Instituto Sangari. Porém, estima-se que o número real possa
ser maior, pois, muitas vezes, casos de suicídio são relatados como “mortes acidentais”. 
Entre 1998 e 2008, o total de suicídios no país aumentou 33,5%, elevação superior no mesmo
período ao crescimento da população (17,8%), taxa de homicídios (19,5%) e de óbitos por acidente de trânsito
(26,5%), razão que levou o Ministério da Saúde a definir o suicídio como problema de saúde pública. 
De acordo com a OMS, 17,1% dos brasileiros já “pensaram seriamente em por fim à própria vida”;
4,8% chegaram a elaborar um plano com tal finalidade; e 2,8%efetivamente tentaram o suicídio. A preocupação
mundial a fim de evitar casos de suicídio motiva o trabalho de diversas entidades sociais e organizações não
governamentais ao redor do mundo, como os Samaritanos, na Inglaterra; o Befriends Worldwide, nos Estados
Unidos; e o Centro de Valorização da Vida (CVV), no Brasil.
Sendo assim, acredito que a Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo”
possa ser desenvolvida anualmente, somando-se a outras já existentes no município.
O projeto, inclusive, faculta ao Poder Executivo firmar parcerias com órgãos públicos,
universidades, entidades de classes, organizações não governamentais, entidades de interesse público, entre
outras instituições públicas ou privadas, de forma a não onerar as finanças públicas do Município.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, uma vez que virá em benefício de
um grande número de pessoas, notadamente daquelas que sofrem pelos malefícios oriundos de suicídio.
Joel Márcio Arruda – PSD
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 77/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/08/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 77/2018, que “Institui no Calendário Oficial do Município, a
Campanha Municipal de Prevenção do Suicídio, o "Setembro Amarelo" e dá outras providências", e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo oferecer a população de Itaúna meios para a informação e
conscientização, a fim de prevenir o suicídio, a exemplo do que ocorre anualmente em diversos países no
mês de Setembro, cujo no dia 10 celebra-se o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta
Casa Legislativa.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2018.
 Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
 Membro Membro

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