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materia nº 1/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-01-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
native_id1771

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2009-01-21 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.3656, de 21 de janeiro de 2009.
2009-01-21 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 016/2009, encaminhado ao Executivo.
2009-01-20 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício a ser encaminhado ao Executivo para sanção.
2009-01-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 20 de janeiro de 2009
2009-01-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa à Comissão de Justiça e Redação
2009-01-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 13 de janeiro de 2009 (com pedido de urgência)

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 01, de 08 de janeiro de 2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do
Banco do Brasil S/A, na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá
outras providências correlatas.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na qualidade de Mandatário, até o valor de R$
690.800,00 (seiscentos e noventa mil e oitocentos reais), observadas as disposições legais
em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições
específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa
CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2o
 Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da
Constituição Federal.
§ 1o
 Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os
recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2o
 Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados,
para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal,
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3o
 Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4o
 O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e
demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5o
 Revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei no
 4.242, de
17 de outubro de 2007, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 08 de janeiro de 2009.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
MARISA PINTO PEREIRA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
SHIRLEY REGINA PEREIRA DA CUNHA SILVA
Secretária Municipal de Finanças
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
Justificativa ao Projeto de Lei n 01//2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A autorização a que visa o presente projeto de lei é de relevante interesse coletivo, eis que busca
apoio financeiro para execução do Programa “CAMINHO DA ESCOLA”, instituído com base na
Resolução no
 03/2007, do Conselho Deliberativo do FNDE/MEC e será destinado à renovação e
ampliação da frota de veículos de transporte escolar diário de alunos da educação básica
transportados da zona rural do Município e para dar segurança ao transporte dos estudantes e ainda
e reduzir a evasão escolar.
O Programa Caminho da Escola traz uma série de inovações, dentre elas, isenção para impostos
sobre a compra do veículo escolar e padronização das especificações e da cor em todo o país. A
quantidade de composições possíveis de serem pleiteadas varia de acordo com a quantidade de
alunos transportados da zona rural, segundo dados do Censo Escolar de 2006, fornecidos pelo
INEP.
As diretrizes e orientações para que os Municípios possam buscar financiamento junto ao BNDES
estão previstas na resolução supramencionada, sendo que as condições e limites do financiamento,
bem como as garantias, habilitação das operações, sistema operacional, contratação e demais
orientações estão tratados na Carta-Circular no
 09/2008 encaminhada aos Agentes Financeiros
credenciados.
Salientamos que, de acordo com o artigo 3o
 da citada Resolução 03/2007, o Município iniciou os
procedimentos para a operação de crédito, porquanto já havia sido autorizado por intermédio da
Lei no
 4.242, de 17 de outubro de 2007, mas devido à atualização de valores fez-se necessário
encaminhamento de nova propositura de projeto para a correta aplicabilidade, transparência de
contas e exiquibilidade de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do
MEC/FNDE.
Ressalte-se que o Município de Itaúna encontra-se habilitado para a operação de crédito, pendente
apenas de Lei autorizativa.
Assim, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem a presente proposição, em regime de urgência,
nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno dessa Casa.
Com estas justificativas, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem a presente proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 09 de janeiro de 2009
Oficio no
 007/09 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 01/2009
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES,
através do Banco do Brasil S/A, na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras
providências correlatas”, para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Solicitamos que o presente projeto de Lei seja analisado e aprovado em regime de urgência, nos
termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno dessa Egrégia Casa pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Gleison
Fernandes de Faria, nomeia o Vereador Silvano Gomes Pinheiro para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei nº 01/2009, de autoria do Senhor Prefeito Municipal de Itaúna,
que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na
qualidade de mandatário, a oferecer garantias e da outras providências.
Sala das Sessões, em 15 de janeiro de 2009
Gleison Fernandes de Faria
Presidente 
RELATÓRIO:
O supramencionado Processo de Lei não fere disposições legais e está devidamente instruído,
estando apto a ser apreciado pelo Plenário do Legislativo Itaunense.
Sala das Sessões, em 15 de janeiro de 2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Acompanha o Voto do Relator o edil Gleison Fernandes de Faria:
Gleison Fernandes de Faria
Membro/Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio
Gonçalves Pinto, nomeia o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei nº 01/2009, de autoria do Senhor Prefeito Municipal de Itaúna,
que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na
qualidade de mandatário, a oferecer garantias e da outras providências.
Sala das Sessões, em 20 de janeiro de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente 
RELATÓRIO:
O supramencionado Processo de Lei versa sobre matéria financeira a ser obtida junto ao BNDS –
via Banco do Brasil S/A – estando o mesmo apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis,
sob a ótica da Comissão de Finanças e Orçamento.
Sala das Sessões, em 20 de janeiro de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento
Édio Gonçalves Pinto
Membro/Presidente
Gleison Fernandes de Faria
Membro

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