PROJETO DE LEI No
02 DE 13 DE JANEIRO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento
com a Caixa Econômica Federal – CEF e/ou o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna - Estado de Minas de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto
à Caixa Econômica Federal – CEF e/ou junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES até o valor de R$ R$ 8.366.713,00 (oito milhões, trezentos e sessenta e seis mil
e setecentos e treze reais) observadas as disposições legais em vigor para contratação de
operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal – CEF e/ou do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico Social - BNDES e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei
serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimento integrante do "PROGRAMA
SANEAMENTO PARA TODOS" do Ministério das Cidades, através do Poder Público, conforme
discrimidado abaixo:
I - Carta Consulta nº. 331 - Construção de uma Bateria Composta de 02 Filtros;
II - Carta Consulta nº. 332 - Novo Anel de Gravidade;
III - Carta Consulta nº. 341 - Construção Reservatório de 2.500 m³ e Rede Adutora
no Bairro Veredas II e de Sistema de Abastecimento na Comunidade
Calambau.
Art. 2o
. Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou
operações de crédito pelo Município de Itaúna para a execução de obras, serviços e equipamentos,
observada a finalidade indicada no artigo 1o
desta Lei e seu Parágrafo único, fica o Poder Executivo
autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró
solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto de arrecadação de outros
impostos.
§ 1o
. O disposto no “caput” deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e
II do artigo 159 da Constituição Federal/88, e, na hipótese da extinção dos impostos ali
mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência,
parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal – CEF e/ou ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES os poderes bastantes para que as garantias possam
ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2o
. Para efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos
no “caput” deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou
vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal – CEF e/ou do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos montantes necessários à amortização da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em casos de cessão, ou ao pagamento dos débitos
vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3o
. Os poderes previstos neste artigo e em seus parágrafos 1o
e 2o
somente poderão
ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF e/ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, na hipótese de o Município de Itaúna não ter efetuado, no
vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos
ou operações de créditos celebrados com as referidas instituições financeiras.
Art. 3o
. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4o
. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do
Município de Itaúna, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos,
financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do
principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao atendimento da
contrapartida do Município de Itaúna no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF e/
ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme autorizado
por esta Lei.
§ 1º Para os fins de amortização do principal, encargos e acessórios resultantes da
operação de crédito autorizada por esta Lei, o prazo máximo a ser contratado será de até 240
(duzentos e quarenta) meses, a contar da data de assinatura do referido contrato.
§ 2º O prazo máximo de carência será de até 48 (quarenta e oito) meses a contar da
data de assinatura do contrato de financiamento firmado entre o Agente Financeiro e o Município de
Itaúna
Art. 5o
. Para atendimento ao cronograma de execução do objeto da presente operação
de crédito no exercício de 2009, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
especial até o montante de R$ 8.366.713,00 (oito milhões, trezentos e sessenta e seis mil e
setecentos e treze reais) que terá como fonte de recursos orçamentários a presente operação de
crédito e/ou anulação de dotações do orçamento vigente.
§ 1o
. A classificação funcional-programática das despesas será realizada por decreto
do Executivo Municipal.
§ 2o
. O cronograma de execução dos anos subseqüentes será previsto nos respectivos
orçamentos anuais.
Art. 6o
. O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da
presente Lei.
Art. 7o
. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 janeiro de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
SHIRLEY REGINA PEREIRA DA CUNHA SILVA
Secretária Municipal de Finanças
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
02, de 13/01/09
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos é de relevante interesse público e visa à autorização dessa
E. Câmara para contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal – CEF e/ou o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até o valor de R$ 8.366.713,00, para
execução de vários empreendimentos de saneamento no Município.
Tem-se que ressaltar que o Município de Itaúna conseguiu renovar sua inscrição no Processo de
Seleção do Programa de Saneamento no âmbito do PAC do Ministério das Cidades 2008/2009 por
intermédio de cartas-consultas, objetivando financiamento de importantes obras de saneamento para
o Município, sendo que 3 (três) propostas foram selecionadas, as quais podemos citar: (a) Novos
Filtros Rápidos – 01 Bateria Composta de 02 Filtros, carta consulta no
331, no valor R$
2.929.992,00; (b) Novo Anel de Gravidade, carta consulta no
332, no valor R$ 4.545.121,00; e (c)
Reservatório de 2.500 M³ - Bairro Veredas II, carta consulta no
341, no valor R$ 1.821.239,00.
Para a análise e renovação da inscrição foram encaminhados à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –
CEF e SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN, os documentos de habilitação do Município,
e caso aprovadas e selecionadas as cartas-consulta, as mesmas seguirão para a contratação do
financiamento.
Em 05/01/09 a Secretaria do Tesouro Nacional solicitou do Município de Itaúna complementação
dos documentos para verificação de limites e condições de aprovação do referido financiamento,
dentre eles a autorização específica do órgão legislativo. Assim, para efetivar a contratação é
indispensável Lei autorizativa específica do órgão legislativo visando à execução dos
empreendimentos integrantes do “Programa Saneamento para Todos” do MINISTÉRIO DAS
CIDADES.
Com essas justificativas, solicitamos seja o projeto em questão analisado, deliberado e aprovado, em
regime de urgência urgentíssima, oportunidade em que expressamos nossos votos de apreço e
consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal