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materia nº 4/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2009
Date 2009-01-16
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 4.343, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1775

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2009-01-28 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.361, de 28 de janeiro de 2009.
2009-01-28 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2009-01-27 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 27 de janeiro de 2009
2009-01-27 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 27 de janeiro de 2009
2009-01-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa à Comissão de Justiça e Redação
2009-01-16 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de janeiro de 2009

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 07, DE 16 DE JANEIRO DE 2009
Altera dispositivos da Lei no
 4.343, de 28 de novembro de 2008 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Os artigos 4º e 5º da Lei nº 4.343, de 28 de novembro de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o O beneficiário cuja deficiência esteja caracterizada no artigo 2o
 desta Lei
poderá receber do Município até 44 (quarenta e quatro) vales mensais para transporte
em cada trajeto previsto nos incisos I e II deste artigo, sem prejuízo do disposto no
parágrafo único deste artigo:
I. residência/escola e vice-versa, até 2 (dois) vales por dia letivo, mediante
apresentação do comprovante de freqüência escolar.
II. residência/clínica ou hospital e vice-versa, desde que seja para atendimento
especializado em sua patologia, mediante atestado do médico especializado e
responsável pelo tratamento, informando o número de sessões previstas no atestado.
Parágrafo único. O vale-transporte será concedido em dobro ao beneficiário que
necessitar de acompanhante para a sua locomoção.
Art. 5o Os portadores de necessidades especiais de que trata esta Lei terão acesso
amplo e gratuito ao transporte público, na forma do artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. A gratuidade estabelecida neste artigo será suportada pelo
Município, observadas as disposições do artigo 8º, da Lei nº 4343/08".
Art. 2o
 As demais disposições contidas na Lei nº 4.343/08 permanecem inalteradas. 
Art. 3o
 Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de janeiro de 2009.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
 07/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A proposição de lei que ora encaminhamos a V. Exas. visa alterar dispositivos da Lei no 4.343/08, que
dispõe sobre transporte gratuito para pessoas portadoras de necessidades especiais.
A alteração da redação do artigo 4o
 da referida lei atende à conveniência administrativa do
Município, ante a existência de dotação orçamentária para suportar as despesas previstas com a
concessão de vales na forma ora estabelecida.
Lado outro, o artigo 5o
 também necessita de alteração para se evitar futuros e possíveis embates na
esfera judicial, uma vez que já tramita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais Ação Direta de
Inconstitucionalidade analisando a legalidade da referida questão.
Com essas justificativas, aguardamos seja aprovado o presente projeto de lei, vez que cabe à Administração
Pública o regular atendimento do transporte do portador de necessidades especiais, o que somente será
possível com a correta adequação da referida lei. 
Na oportunidade, renovamos a V. Exas. protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 16 de janeiro de 2009.
Ofício no 
 020/2009 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no 07/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Casa o Projeto de Lei no 
 07/2009 que “Altera dispositivos da Lei no
 4.343, de
28 de novembro de 2008 e dá outras providências.” para análise, deliberação e aprovação dessa
Egrégia Casa.
Rogamos que o projeto seja analisado e aprovado em regime de urgência , nos termos do artigo
162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha, considerados de relevante interesse público e social.
Na oportunidade, reiteramos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Gleison Fernandes de Faria, nomeia o
Vereador Silvano Gomes Pinheiro para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei nº
04/2009, que altera dispositivos da Lei nº 4.343, de 28 de novembro de 2008, e dá outras
providências.
Sala das Sessões, em 22 de janeiro de 2009
Gleison Fernandes de Faria
Presidente 
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei não fere disposições legais e está devidamente instruído, estando
apto a ser apreciado pelo Plenário do Legislativo Itaunense.
Sala das Sessões, em 22 de janeiro de 2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Acompanha o VOTO DO RELATOR o edil Gleison Fernandes de Faria:
Gleison Fernandes de Faria
Membro/Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio
Gonçalves Pinto, nomeia o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei nº 04/2009, que altera dispositivos da Lei nº 4.343, de 28 de
novembro de 2008, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 23 de janeiro de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
Na ótica da Comissão de Finanças e Orçamento, o supramencionado Projeto de Lei está apto a ser
apreciado pelo Plenário deste Legislativo.
Sala das Sessões, em 23 de janeiro de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento
Édio Gonçalves Pinto
Membro/Presidente
Gleison Fernandes de Faria
Membro

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