VETO A emenda aditiva – PLC 02/08
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por razões de ordem constitucional, sinto-me na obrigação de vetar à
emenda aditiva que alterou o texto do Projeto de Lei Complementar no
02/08 de autoria dos ilustres membros desse Legislativo, e o faço sob os
fundamentos do artigo 66, § 1o, da Constituição da República e artigo
82, VI da Lei Orgânica do Município, e artigo 208, parágrafo 1o, inciso
II do Regimento Interno dessa Câmara, sustentado nas razões a seguir
expendidas.
RAZÕES DO VETO
Datado do dia 6 de junho de 2008, o Projeto de Lei Complementar no 2 foi
apresentado a essa Câmara e aprovado com a seguinte emenda aditiva ao
caput do artigo 1o:
“Art. 1o Ficam criados, observadas as seções III, IV e V, do capítulo
II, do título I, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Itaúna, editado pela Lei no 2.584/1991, e suas modificações
posteriores, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Município de Itaúna, da Administração Direta, Autárquica
e Fundacional”, no Quadro de Cargos da Administração Direta, os
cargos isolados com as atribuições, cargas horárias, vencimentos e
quantitativos de vagas constantes do Anexo I, que passa a fazer parte
integrante desta Lei:”
Senhores Vereadores, a emenda aditiva acrescida ao caput do artigo 1o
traz em seu bojo a obrigatoriedade da realização de concurso público
para a investidura nos cargos a serem providos para atendimento do
Programa SAMU.
O Serviço de atendimento Móvel de Urgência – SAMU – é um programa do
Governo Federal, em parceria com os Governos Estaduais e Municipais,
implantado com a finalidade de prestar socorro à população em caso de
emergência.
Com as atividades do SAMU, o Governo Federal e os Municípios estão
reduzindo o número de óbitos, as internações nos hospitais e até mesmo
as sequelas decorrentes da falta de socorro precoce.
Vê-se, pois, que o Programa é capitaneado por recursos do Governo
Federal, mediante contrapartida dos Municípios, possuindo, dessa forma,
uma gestão unificada.
Assim, o SAMU é um programa do Governo Federal e sendo programa pode ser
interrompido ou suspenso a qualquer tempo. Esta é a peculiaridade que
fez a Administração Pública optar pela criação de cargos isolados para o
atendimento exclusivo do referido programa sem vínculo efetivo com o
Município.
Melhor explicando, imaginemos a situação em que o Governo Federal faça
opção pela extinção do Programa SAMU, hipótese em que os recursos não
seriam mais repassados ao Município. Isso ocorrendo, o ente não teria
condições de manter a equipe do SAMU sem os repasses dos recursos.
Acresce-se, ainda, que na hipótese de extinção do programa, os
servidores já houvessem alcançado a estabilidade, estes ficariam em
disponibilidade no serviço público devido a sua especialização, mas o
Município continuaria com a onerosidade pelo ócio desses profissionais.
Diante do exposto, entendemos que a criação de cargos públicos de
provimento efetivo por intermédio de concurso público para atendimento
do Programa SAMU pode acarretar sérios prejuízos ao Município, devendo
ser evitado, sendo justificável somente a criação de cargos isolados no
Quadro da Administração Direta como foi proposto no Projeto Original,
cuja contratação temporária por intermédio de processo seletivo é a mais
indicada para atendimento da situação.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar a emenda
aditiva aposta no Projeto de Lei Complementar no 2/2008, as quais
submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores dessa Casa,
esperando seja acolhido o veto.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 12 de janeiro de 2009
Ofício no 019/09 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto à emenda ao PLC no 02/08
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas
disposições da Carta Magna e da Lei Orgânica do Município de
Itaúna - MG, sentimo-nos compelidos a opor à emenda aditiva ao
PLC no 02/08 que "Cria cargos isolados na estrutura de cargos
da Administração Direta para atender o Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência – SAMU no âmbito do Município de Itaúna e dá
outras Providências".
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Antônio de Miranda Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Itaúna - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Gleison Fernandes de Faria, nomeia
o Vereador Silvano Gomes Pinheiro para atuar como relator na apreciação do Processo de Veto nº
02/2009, de autoria do Prefeito Municipal, que opõe veto à emenda aposta ao Projeto de Lei
Complementar nº 02/2008.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 21 de janeiro de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Processo de Veto nº. 02, de 12 de janeiro de 2009,
nesta Casa registrado sob o nº. 02/09, que “Opõe Veto a Emenda aposta ao Projeto de Lei
Complementar 02/2008”, que trata da “Criação de cargos isolados na estrutura de cargos da
Administração Direta para atender o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU” no âmbito
do Município de Itaúna e dá outras providências, de autoria do Executivo Municipal, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O Projeto de Lei Complementar nº. 02/2008 que trata da criação dos cargos isolados para
implantação do SAMU, no âmbito do Município de Itaúna foi protocolado nesta Casa
Legislativa na data de 16 de junho de 2008, e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação
em 18/06/2008. Tão logo a Comissão recebeu a matéria para apreciação encaminhou à
Procuradoria do Legislativo para emissão de Parecer Jurídico por se tratar de matéria de
natureza complexa;
Às fls. 79 a 82 do Projeto de Lei Complementar nº. 02/2008 a Procuradoria emitiu Parecer
acerca dos questionamentos da Comissão, que delegou ao Plenário da Casa a apreciação ou
não do Projeto em tela;
No entanto, a Comissão de Finanças e Orçamento ao receber a matéria para apreciação, não
satisfeita com os esclarecimentos apresentados, solicitou via do ofício nº. 141/08, da lavra do
Presidente da Câmara Municipal Vereador Antônio de Miranda Silva, ao Chefe do Poder
Executivo resposta para suscitar as dúvidas apresentadas;
Em resposta à Comissão de Finanças e Orçamento o Prefeito Municipal Eugênio Pinto
encaminhou através do Ofício nº. 294/08, informações que foram prestadas pelo Secretário de
Saúde do Município Senhor José Oscar Júnior;
Diante das respostas e da complexidade do tema a Comissão entendeu a necessidade de se
requerer uma vez mais, Parecer da douta Procuradoria do Legislativo, cuja interpretação
jurídica acerca da Proposta de Lei não deixou nenhuma dúvida para que o Plenário pudesse
apreciar com isenção e responsabilidade a matéria em tramitação;
Assim, o Plenário com sua soberania, acatou e aprovou, a Emenda Modificativa de Plenário
apresentada pelo Vereador Edno José de Oliveira, que modifica o “Caput” do art. 1º., da Lei
Complementar nº. 02/08, de 06 de junho de 2008, que passaria a constar da seguinte redação:
“Art. 1º. Ficam criados, observadas a sessões III, IV e V, do Capítulo II, do Título I, do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, editado pela Lei nº. 2.584/1991, e
suas modificações posteriores, que Dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores
Públicos do Município de Itaúna, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, no
Quadro de Cargos da Administração Direta, os cargos isolados com as atribuições, cargas
horárias, vencimentos e quantitativos de vagas constantes do anexo I, que passa a fazer parte
integrante desta Lei.”
Tal Emenda recebeu o Veto do Chefe do Executivo ao qual neste ato se aprecia;
Neste liame, após expostas às considerações apresentadas, não nos resta senão requerer desta
Presidência que autorize seja apensado ao Processo de Veto em apreciação cópias reprográficas
dos documentos que se encontram colacionados no Projeto de Lei nº. 02/2008, a saber:
a) Parecer Jurídico nº. 25/2008 da Procuradoria do Legislativo colacionado às fls. 79 a 82;
b) Ofício 04/2008, constando questionamentos da Comissão de Finanças e Orçamento, bem
como, resposta ao mesmo da lavra do Secretário de Saúde José Oscar Júnior, juntado às fls. 85 a 98;
c) Parecer Jurídico nº. 32/2008 da Procuradoria do Legislativo colacionado às fls. 118 a 124.
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este Relator que diante da complexidade de toda a matéria que se trouxe ao bojo
desta análise e para maior entendimento desta Casa, para a apreciação do presente Veto, necessário se
faz no ato da discussão da matéria em Plenário, que seja feita pelo Secretário da Mesa Diretora a
leitura dos documentos relacionados acima e que se adote “in totun” o Parecer nº. 32/2008 da
Procuradoria que tratou a matéria com muita propriedade.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Lucimar Nunes Nogueira
Presidente Membro