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materia nº 14/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2018
Date 2018-08-28
EmentaALTERA QUANTITATIVO DE VAGAS NO CARGO EFETIVO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (AUXILIAR DE CRECHE)
native_id178

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei Complementar nº 138, de 06 de setembro de 2018.
2018-09-05 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 184/2018-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2018-09-04 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2018-09-04 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 04 de setembro de 2018
2018-08-30 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2018-08-28 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 28 de agosto de 2018

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 17, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
Altera quantitativo de vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Ficam acrescidas no Anexo I da Lei no
 3.072/1996, consolidado no
Anexo II da Lei Complementar no
 118/2016, 10 (dez) vagas para o cargo de provimento efetivo
do Grupo Operacional – Oficial de Serviços, Cargo – Auxiliar de Creche, Nível de Vencimento
3 (NV-3), totalizando 30 (trinta) vagas.
Art. 2o
 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento municipal.
Art. 3o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 24 de agosto de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo 
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
ANEXO I
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2018)
Quadro de Cargos Efetivos da Administração Direta – Lei no
3.072/1996 
Consolidado na Lei Complementar no
 118/2016 
Grupo Ocupacional Denominação dos cargos N
o
vagas
Níveis de
vencimentos
Auxiliar de Serviços
Gerais
- Auxiliar de Serviços Gerais I 01 NV-1
- Auxiliar de Serviços Gerais II 250
-Auxiliar de Serviços Gerais P24 10 NV-2
- Servente 250
Oficial de Serviços
- Auxiliar de Creche 30
NV-3
- Auxiliar de Saúde 10
- Auxiliar de Oficina 05
- Calceteiro 12
- Contínuo 08
- Coveiro 12
- Maqueiro P24 06
- Operador de Britador/Perfuratriz 01
- Porteiro 30
- Porteiro P24 04
- Vigilante 59
Agente Auxiliar
- Armador 05
NV-4
- Auxiliar de Topografia 06
- Blaster 01
- Bombeiro Hidráulico 04
- Borracheiro 02
- Carpinteiro 05
- Pedreiro 40
- Agente Comunitário 130
Agente Auxiliar - Agente de Combate às Endemias 45 NV-4 A
Agente Especializado
- Agente Prático I 12
NV-5
- Auxiliar de Manutenção P24 01
- Eletricista 10
- Eletricista de auto 01
- Funileiro/ Pintor 01
- Marceneiro 03
- Pintor 13
- Serralheiro 01
- Soldador 05
Agente Especializado - Atendente de Farmácia P24 05 NV-5 A
Oficial Especializado
- Motorista 40
NV-6
- Agente Prático II 13
- Mecânico 05
- Operador de Máquinas 25
Agente de Serviços
- Agente Prático III 01
NV-7
- Auxiliar Administrativo 31
- Auxiliar em Saúde Bucal - ASB 19
- Auxiliar em Enfermagem 64
- Instrutor de Esportes I 06
- Telefonista 10
- Assistente Administrativo P24 12
- Técnico de Enfermagem P24 24 NV-7 A
- Desenhista 03
- Guarda Municipal – GM 80 NV-8
- Oficial Prático 03
Técnico de Nível
Médio
- Contabilista 07
NV-9
- Desenhista / Projetista 02
- Fiscal de Concessão de Serviços 
 Públicos
02
- Fiscal de Obras 06
- Fiscal de Posturas 06
- Fiscal Sanitário 06
- Fiscal de Tributos 08
- Educador Social 01
- Oficial Administrativo 119
- Oficial de Manutenção 05
- Técnico de Laboratório 03
- Técnico de Raios X 03
- Técnico em Saúde Bucal 03
- Técnico em Segurança do
Trabalho
02
- Topógrafo 05
Profissional de Nível 
Superior
- Analista de Sistemas 01
NV-10
- Arquiteto 03
- Assistente Social 16
- Bibliotecário 01
- Bioquímico 06
- Contador 01
- Economista 02
- Enfermeiro 09
- Engenheiro Civil 04
- Engenheiro Seg. Trabalho 01
- Farmacêutico 03
- Fisioterapeuta 14
- Fonoaudiólogo 07
- Médico 50
- Médico Auditor 01
- Médico Veterinário 02
- Nutricionista 03
- Odontólogo 26
- Psicólogo 30
- Procurador 13
- Terapeuta Ocupacional 08
- Arte Terapeuta 02
- Auditor-SS 02
- Psicopedagogo 02 
- Cirurgião Dentista – PSF 03 Estratégia Saúde
da 
Família
- Enfermeiro Emergencista P24 10
- Farmacêutico P24 01 NV-10 B
Profissional de Nível
Superior em Medicina
com Especialização
- Médico Especialista Horista 35 NV-11
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 17/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O Projeto de Lei que ora encaminho a essa Casa visa alterar o quadro de pessoal dos servidores
efetivos do Município de Itaúna para acrescer 10 (dez) vagas ao cargo efetivo de Auxiliar de
Creche, passando referido cargo a contar com um total de 30 (trinta) vagas.
Deve ser mencionado que há 3 (três) anos foi inaugurado o Centro Municipal de Educação
Infantil – CMEI “Lúcia Lima de Carvalho” e, no ano de 2017, foi criada a Creche Municipal
Recanto Feliz, no Bairro Itaunense, consolidando, dessa forma, o acréscimo da demanda e a
necessidade de alteração do quadro dos servidores públicos com a valorização dos profissionais
inseridos na educação.
Em atenção à Lei Complementar no
 101/2000, segue cópia do documento de impacto
orçamentário financeiro para instrução do processo legislativo. 
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei Complementar analisado, deliberado e
aprovado pelos membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 24 de agosto de 2018.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Itaúna-MG, 24 de agosto de 2018
Ofício nº 426/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
 17/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei Complementar no
 17/2018, que Altera
quantitativo de vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras providências, para análise,
deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 14/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 29/08/2018, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 14/2018, que “Altera quantitativo de
vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa alterar o quadro de pessoal dos servidores efetivos do Município de
Itaúna para acrescer (dez) vagas ao cargo efetivo de Auxiliar de Creche, passando referido
cargo a contar com um total de 30 (trinta) vagas.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 29 de agosto de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 14/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 31/08/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 17/2018
advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 14/2018, que “Altera quantitativo
de vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras providências.”, e tendo avocado para si a
relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva alterar o quadro de pessoal dos servidores
efetivos do Município de Itaúna para acrescer 10 (dez) vagas ao cargo efetivo de Auxiliar de
Creche, passando referido cargo a contar com um total de 30 (trinta) vagas. Tal medida se
justifica, em razão da criação do CMEI “Lúcia Lima de Carvalho” e da Creche Municipal
Recanto Feliz no bairro Itaunense que elevou a demanda e a necessidade de alteração do
quadro de servidores públicos com a valorização dos profissionais inseridos na educação.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo
assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
Cumpre salientar que a educação é direito de todos e uma obrigação do
Estado, que deverá promover políticas públicas que efetivem o referido direito. 
Ademais, a matéria em questão é de competência exclusiva do Executivo que,
respeitando os limites com gasto de pessoal, tem liberalidade para prover ou extinguir os
cargos da Administração municipal. 
 É certo que, a criação desses novos cargos implicará em aumento de despesa
de caráter continuado, o que faz incidir o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos
artigos 16 e 17 exigem as seguintes medidas:
a) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
c) demonstração da origem dos recursos para o custeio.
Verifica-se que o Executivo instruiu o projeto com documentos que visam
preencher os requisitos da LRF. Afirma que o limite de gastos com pessoal está no patamar de
45,20% e não atingirá o limite prudencial com a criação dos referidos cargos.
A doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria recepcionam a
operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua efetivação, desde que
observadas as regras específicas inerentes aos procedimentos desta natureza. 
Do exposto, tem-se que o projeto em exame está em plena consonância com a
legislação pertinente à matéria, restando aos nobres edis analisar o mérito da questão,
apreciando a operação em comento com as cautelas que são de praxe em casos que envolvem
recursos de vulto.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em
questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais
e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 31 de Agosto de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Gleison Fernandes
 Membro Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2018
Tendo a Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social recebido na data
de 03 de setembro de 2018 por parte da Secretária Legislativa, o Projeto de Lei complementar
de nº 14/2018, que “Altera quantitativo de vagas no cargo efetivo que menciona e dá
outras providencias”, de autoria do Executivo Municipal e tendo o Presidente desta comissão
(Gleison Fernandes de Faria), avocado para si a nomeação para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo alterar o quadro de
pessoal dos servidores efetivos do Município de Itaúna para acrescer 10 (dez) vagas ao cargo
efetivo de Auxiliar de Creche, passando o referido cargo a contar com 30 (trinta) vagas.
Ressaltamos que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nº 9394/96,
em seu artigo Nº 29, determina que “a educação infantil, primeira etapa da educação básica,
tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus as￾pectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comuni￾dade”.
 A faixa etária que compreende a Educação Infantil é ideal ao desenvolvimento da
aprendizagem, pois é quando a criança começa a desenvolver a linguagem simbólica, torna-se
capaz de planejar ações e comunicar-se com o mundo.
Nesse sentido, a creche em sua função pedagógica deve promover o desenvolvi￾mento integral do educando, atendendo aos preceitos éticos de formação humana e deve tam￾bém – e acima de tudo – reconhecer-se em sua importância no papel de educar.
Sabemos que há uma lista de espera muito grande nas creches municipais e con￾veniadas e que algumas creches estão sendo construídas no intuito de diminuir está demanda.
Para tanto, é fundamental efetivar os auxiliares de creche seguindo a lista de
aprovados no último concurso público, conforme necessidade de preenchimento das vagas.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Assim entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei está
devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário da Câmara.
Sala de Comissões, 03 de setembro de 2018
Gleison Fernandes de Faria
Presidente/relator
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2018
 Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator da Educação, Cultura e
Assistência Social, ante o Projeto de Lei Complementar nº 14/2018, que “Altera quantitativo
de vagas no cargo efetivo que menciona e dá outras providencias”, de autoria do Executivo
Municipal, este vereador entende que o Projeto em pauta está devidamente instruído, sendo
favorável à apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 03 de setembro de 2018.
Acompanham o voto do relator:
Gláucia Santiago Iago Santiago
 Membro Membro

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