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materia nº 10/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2009
Date 2009-01-27
EmentaREDUZ PERCENTUAIS RELATIVOS A MULTAS E JUROS SOBRE ATRASO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1790

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2009-03-31 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.367, de 10 de março de 2009.
2009-03-09 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 57/2009 CMI encaminhado ao Executivo para sanção em 09/03/09.
2009-03-06 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 06 de março de 2009 (Reunião Extraordinária)
2009-01-28 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa à Comissão de Justiça e Redação
2009-01-27 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 27 de janeiro de 2009

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI NO
 09, DE 21 DE JANEIRO 2009
Reduz percentuais relativos a multas e juros sobre atraso no recolhimento de
tributos municipais inscritos em dívida ativa e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
 Os créditos tributários do Município, inscritos em dívida ativa, ajuizados
ou não, poderão ser liquidados com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e
condições:
I – em 10% (dez por cento), referente à parte do crédito tributário proveniente
de IPTU, Taxas e ISSQN de Profissional Liberal, para pagamento à vista;
II – em 50% (cinquenta por cento) para a totalidade do crédito tributário
proveniente de IPTU, Taxas e ISSQN de Profissional Liberal e Variável, para pagamento à
vista.
Art. 2o Para o direito assegurado no inciso I do artigo lo
, será observado,
obrigatoriamente:
I - o pagamento do respectivo imposto do exercício corrente;
II – a preferência do crédito tributário mais antigo.
Art. 3o
 Na hipótese prevista no inciso II do artigo lo
, a concessão do desconto
fica condicionada ao pagamento do respectivo imposto do exercício vigente.
Art. 4o
 Não estão amparados por esta Lei, os créditos constituídos apenas de
multa, os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, crimes de sonegação fiscal e as
infrações resultantes de conluio. 
Art. 5o
 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito:
I - a extinção de créditos de natureza tributária mediante dação em pagamento;
II - à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 6o A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o
valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 7o O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei. 
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de janeiro de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
OSMAR DE ANDRADE
Procurador-Geral do Município
SHIRLEY REGINA PEREIRA DA CUNHA SILVA
Secretária Municipal de Finanças
JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI No
 09/09
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei busca obter autorização legislativa para fins de permitir a redução
das multas e dos juros incidentes sobre os tributos municipais, inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou não perante o Poder Judiciário.
Prevalece para a Administração Pública o incentivo à arrecadação dos tributos municipais, vez
que oportuniza aos munícipes em débito com o erário a quitação junto a Fazenda Municipal.
Espera-se que, com essa medida, um número considerável de contribuintes promoverá ao
pagamento dos tributos em atraso, fato que resultará um impacto positivo na receita do
Município de Itaúna.
Não há dúvidas de que o benefício atende especialmente aos inadimplentes carentes, pois
facilita o cumprimento da obrigação.
Acompanha o presente Projeto de Lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
atendendo ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Aguardamos a aprovação do presente projeto de lei pelos motivos considerados de relevante
interesse público.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna , 21 de janeiro de 2009
Ofício no
 30/ 09 – Gabinete do Prefeito 
 Assunto: Encaminha Projeto de Lei no 
 09/09
Senhor Presidente
Estamos enviando-lhe o Projeto de Lei que “Reduz percentuais relativos a multas e juros sobre atraso
no recolhimento de tributos municipais inscritos em dívida ativa e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison Fernandes de
Faria, nomeia o vereador Silvano Gomes Pinheiro para atuar como relator na apreciação do
Projeto de Lei n° 10/2009, de autoria do Prefeito Municipal, que “Reduz percentuais relativos
a multas e juros sobre atraso no recolhimento de tributos municipais inscritos em dívida ativa e
dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 03 de março de 2009.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
RELATÓRIO
Tendo esta comissão recebido, na data de 03 de março de 2009, da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 10/2009, de 21 de janeiro de
2009, que “Reduz percentuais relativos a multas e juros sobre atraso no recolhimento de
tributos municipais inscritos em dívida ativa e dá outras providências”, de autoria do Executivo
Municipal, verifico que, após a juntada de documentos às fls. 13 a 15 do processo, contendo
resposta da Procuradoria desta Casa, através do parecer n° 05/2009 – Procuradoria Geral do
Legislativo, referente a solicitações desta Comissão acerca de dúvidas suscitadas durante a
apreciação da matéria, conforme se detecta no ofício n° 07/2009 – CMI, de autoria do relator
da Comissão de Justiça e Redação, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em
apreço, entendo que, após esclarecimentos solicitados, o Projeto de Lei está devidamente
instruído e encontra-se respaldado na legislação vigente.
Sala das Sessões, em 03 de março de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Lucimar Nunes Nogueira
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº. 10/2009
 O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves
Pinto, nomeia o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei nº. 10/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que
“Reduz percentuais relativos a multas e juros sobre atraso no recolhimento de tributos
municipais inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
 Sala das Comissões, em 04 de março de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente da Comissão
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 10/2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03 de março de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 09/2009, de 21 de janeiro de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 10/2009,
que “Reduz percentuais relativos a multas e juros sobre atraso no recolhimento de tributos municipais inscritos em
dívida ativa e dá outras providências de autoria do Executivo Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
 Analisando o Projeto em apreço verifica-se que a Comissão de Justiça e Redação, via de seu relator Vereador
Silvano Gomes Pinheiro, conforme se detecta às fls. 07 do Processo, encaminhou solicitação ao Senhor
Prefeito Municipal contendo vários questionamentos relativos a dúvidas suscitadas referente à matéria em
análise;
 Às fls. 11 do processo foram colacionadas respostas aos questionamentos apresentados, sendo estas da lavra do
Diretor da Divisão de Cadastro e Lançamento Sr. Eduardo Nogueira Mello, datada de 10 de fevereiro de 2009;
 Observa-se que de posse das respostas o Relator da Comissão de Justiça e Redação encaminhou à
Procuradoria, pedido de emissão de Parecer Jurídico, tendo sido atendido conforme se detecta do Parecer
05/2009, colacionado às fls. 13 a 15 do Projeto;
 Neste Liame, às fls. 16, o Relator da referida Comissão emitiu relatório, pela conseqüente tramitação do
Projeto e apreciação do mesmo pelo Plenário, certificando estar o Projeto de Lei nº. 10/2009 devidamente
instruído e com respaldo na legislação vigente;
 Registre-se, no entanto, que apesar da confirmação por parte da Prefeitura Municipal de que o Projeto é de
caráter permanente, conforme se detecta às fls. 11, na resposta ao item 2 “Não, esse projeto de Lei é de
caráter permanente”(g.n) não vislumbra este Relator a possibilidade de que esta Lei, após sua sanção, possa
ter o caráter permanente, pois, por se tratar de redução de percentuais relativos a multas e juros que decorrem
de impostos que se acham em atraso, tal medida viria a incentivar atrasos, os quais no futuro teriam também
descontos, mesmo que, para ganhar esse benefício tenha que pagar o imposto do exercício presente. Desta
forma não nos resta senão apresentar uma Emenda de Comissão para que a Lei possa produzir seus efeitos
somente no corrente exercício.
Emenda Aditiva de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 10/2009
Art. 1º. No art. 6º do Projeto de Lei nº. 10/2009, após a palavra ...“monetária”... acrescentar a seguinte
expressão: ... “e, terá validade somente para o exercício fiscal de 2009”
Após as considerações acima pontuadas, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise de toda matéria, entende este relator que no campo temático desta
Comissão o Projeto encontra o amparo necessário para ser apreciado pela Casa.
Sou pela apreciação do Projeto de Lei nº. 10/2009, bem como, da emenda ora apresentada, pelo Egrégio
Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 05 de março de 2009.
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AO PROJETO DE LEI Nº. 10/2009
 Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da
Comissão de Finanças e Orçamento Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, ante o Projeto de Lei
nº. 10/2009, que “Reduz percentuais relativos a multas e juros sobre atraso no recolhimento de tributos
municipais inscritos em dívida ativa e dá outras providências, de autoria do Executivo Municipal, tendo
como objeto a redução de juros e multa sobre os impostos Prediais e Territoriais Urbanos -
IPTU em atraso, somos favoráveis à apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa, do
Parecer, bem como, da emenda apresentada pelo nobre Relator, acompanhando o seu
voto.
Sala das Comissões, em 05 de março de 2009.
Édio Gonçalves Pinto Gleison Fernandes de Faria
Presidente Membro

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