PROJETO DE LEI No
14, de 3 de fevereiro de 2009
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de
direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10
(anos) anos, à empresa ASTRAL - TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ
07.714.109/001-30, Inscrição Estadual 338.415424.00-44, com endereço na Avenida Dr.
Walter Mendes Nogueira, no
953, Bairro Antunes, para fins de instalação de sua sede
própria.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do
lote de terreno no
02, localizado na Quadra 55, Zona 09, Fazenda dos Gorduras, com
área de 8.542,54 m² (oito mil quinhentos e quarenta e dois metros e cinqüenta e quatro
decímetros quadrados), delimitada por um polígono irregular apresentando as
seguintes medidas e confrontações: 48,80 metros de frente para a Avenida Manoel
Ribeiro da Silva; 70,00 metros, mais 44,30 metros, mais 64,17 metros pela lateral direita,
confrontando com o Lote 01 e com a Rua 14; 125,84 metros pela lateral esquerda,
confrontando com área remanescente do Município e 100,00 metros pelos fundos
confrontando com terreno de área de preservação permanente, imóvel matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
44.261, Livro 2-HD, Fls.
061.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei
vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social.
II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do
Contrato de Concessão.
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento.
IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de
Bombeiros para aprovação e implantação.
V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise junto à
Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna, antes
do início das obras.
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre
suas atividades de prestação de serviços, e o IPTU.
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses
nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto,
ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a
destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da
concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o
não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo,
implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada,
com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à
concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto
desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos,
projetos e política de desenvolvimento econômico no Município, poderá o Executivo
Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de
investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de
concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e
decorridos 05 (cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal
outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária, observado o
parágrafo único do artigo 1o
, da Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe
sobre normas de doação de imóveis da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, da Lei no
3.498/99,
com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 3 de fevereiro de 2009.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
Itaúna, 4 de fevereiro de 2009.
Ofício No
050/2009-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
14/2009
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei no
14/2009, que “Autoriza concessão
de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá
outras providências” para análise, deliberação e aprovação dessa E. Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
14/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à autorização do Legislativo para concessão de direito
real de uso de imóvel da municipalidade à empresa FONTE BOA TRANSPORTES LTDA.,
para fins de instalação de sede própria e expansão de suas atividades.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato
pelo qual a Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito
real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É
o conceito que se extrai do art. 7o
do Decreto-Lei federal no
271, de 28.2.1967, que
criou o instituto entre nós.
A referida empresa está em funcionamento nesta cidade desde 25 de novembro de
2005, instalada em imóvel arrendado, empreendendo atividades do ramo de
transporte rodoviário de cargas.
Pela aceitação de seu trabalho no mercado, reconhecida pela capacidade técnica,
empreendedora e gerencial de seus sócios, a empresa apresenta perspectivas de
futuro amplamente favoráveis, que poderão conduzi-la a um crescimento e
desenvolvimento satisfatórios, gerando mais trabalho e renda para a população
itaunense.
Atualmente a empresa opera com 52 empregados diretos e diversos indiretos, sendo
certo que com a implantação de sua unidade em sede própria e com os novos
investimentos previstos, espera ampliar a contratação de novos empregados, e por
conseqüência, proporcionar a geração de empregos indiretos.
Em sendo autorizada a concessão, a empresa deverá construir e transferir suas
atividades para o local no período máximo de 18 meses, a contar da assinatura do
contrato de concessão.
Com essas justificativas, aguardamos que os i. Vereadores votem e aprovem a
presente proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Gleison
Fernandes de Faria, nomeia o vereador Silvano Gomes Pinheiro para atuar como relator na
apreciação do Projeto de Lei nº 15/2009, de autoria do Prefeito Municipal, que “autoriza a
concessão de direito real de uso de imóvel para a empresa FONTE BOA TRANSPORTES
LTDA nas condições que menciona, e dá outras providências”.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 11 de fevereiro de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 14/2009, de 03 de fevereiro de 2009, nesta Casa registrado sob o
nº. 15/2009, que “Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona e
dá outras providências, de autoria do Executivo Municipal, tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
Analisando o Projeto em comento verifica-se que o mesmo está instruído devidamente e encontra-se
elaborado dentro da correta técnica Legislativa;
Há de se ressaltar tão somente, que ao analisar os documentos juntados ao Processo em tela, mais
precisamente o documento colacionado às fls. 21, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o mesmo
datava de 11/04/2008, o que nos levou a emitir novo documento, atualizando a consulta em 17/02/2009;
Nesta feita verificou-se uma alteração na Razão Social da Empresa que se apresentou naquele documento
atualizado como: ASTRAL – TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA;
Assim, este Relator entendeu ser necessário se fazer uma consulta pessoal aos proprietários da Empresa
para tirar as dúvidas aí registradas, momento em que, fui informado da real alteração da Razão Social,
conforme se detecta em documento contendo a 1ª Alteração Contratual da Empresa “Fonte Boa Transportes
Ltda”, datado de 22 de outubro de 2008, encaminhado, a pedido, a esta Comissão, pelos proprietários da
Empresa ora beneficiária, o qual solicitamos a juntada ao Processo.
Após as considerações acima pontuadas, vejo compelido a apresentar a seguinte Emenda Modificativa de
Comissão, a seguir exposta:
Emenda Modificativa de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 15/2009
Art. 1º. No art. 1º do Projeto de Lei nº. 15/2009, onde se lê: ...“à empresa FONTE BOA TRANSPORTES
LTDA” Leia-se: ...“à empresa ASTRAL - TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA”...
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise de toda documentação ora colacionada ao processo em tela, entendo que
a matéria neste ato, encontra respaldo Legal, estando instruída devidamente, devendo tão somente, frisar a
necessidade de apreciação e a conseqüente aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa da Emenda
apresentada para sanar erro material, e evitar assim, problemas futuros.
Sou pela apreciação do Projeto ora em apreço, pelo Egrégio Plenário desta Casa.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão:
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Lucimar Nunes Nogueira
Presidente Membro