texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI No
17, de 9 de março de 2009
Autoriza o Executivo Municipal a abrir
crédito suplementar no orçamento vigente e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento
vigente, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, utilizando-se como fontes de
recursos:
I. as resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
II. as provenientes de excesso de arrecadação;
III. o superávit financeiro.
Art. 2o Ficam convalidados e ratificados os atos administrativos instituídos via Decretos n
° 5251, de 05 de janeiro de 2009, e 5260, de 04 de fevereiro de 2009, sem prejuízo do percentual
estabelecido no “caput” do artigo 1o
desta Lei.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 9 de março de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
OSMAR DE ANDRADE
Procurador-Geral do Município
SHIRLEY REGINA P. C. SILVA
Secretária Municipal de Finanças
Itaúna, 9 de março de 2009
Ofício no
104/09 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 17, de 09/03/09
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito
suplementar no orçamento vigente e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa
Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTONIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
17/09
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa obter autorização para abertura de crédito suplementar para adequação do
orçamento municipal vigente.
A proposição que se transformou na Lei do Orçamento-Programa para o exercício de 2009 permitiu ao
executivo suplementar as dotações do orçamento até o limite de 1% (um por cento) do total da despesa
fixada, fato que inviabiliza a anulação parcial de dotações orçamentárias alocadas em outras ações para
suplementar as ações de pessoal e encargos sociais, além de outras, criando dificuldades para a gestão do
orçamento.
Ressaltamos que a demonstração do equilíbrio receita/despesa é realizado bimestralmente, nos termos da
Lei de Responsabilidade Fiscal e que, a adequação das dotações às necessidades do Município, ou seja, a
autorização para SUPLEMENTAR não implica aumento de despesas ou descumprimento das metas préestabelecidas.
Aguardamos seja o presente projeto votado e aprovado, oportunidade em que renovamos a V. Exas.
nossos protestos de grande estima e consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
open original →