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materia nº 18/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2009
Date 2009-03-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 4.343, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008, ALTERADA PELA LEI 4.361, DE 28 DE JANEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1801

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2010-07-12 Parecer terminativo de Comissão.
2009-03-11 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa à Comissão de Justiça e Redação
2009-03-10 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 10 de março de 2009

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 18/2009
Altera dispositivos da Lei nº. 4.343, de 28 de novembro
de 2008, alterada pela Lei 4.361, de 28 de janeiro de
2009 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei 4.343, de 28 de novembro de 2008 e seu parágrafo único,
alterado pela Lei 4.361, de 28 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os portadores de necessidades especiais de que trata o art. 2º desta Lei, terão
acesso amplo e gratuito ao transporte público no âmbito do Município.
§ 1º. Os portadores de necessidades especiais que serão atendidos na forma do artigo
4º. desta Lei, utilizarão para acesso nos coletivos os vales transportes fornecidos pelo
Município.
§ 2º. Os demais portadores de necessidades especiais utilizarão para acesso nos
coletivos o Cartão de Passe Livre Gratuito fornecido pelo Município.
§ 3º. A gratuidade, bem como, as despesas com os vales transportes, estabelecidas neste
artigo, será suportada pelo Município, observadas as disposições do artigo 8º, da Lei nº.
4.343/08.”
Art. 2º As demais disposições contidas na Lei nº. 4.343, de 28 de novembro de 2008,
alteradas pela Lei 4.361, de 28 de janeiro de 2009, permanecem inalteradas.
Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 09 de março de 2009
Edio Gonçalves Pinto
Vereador
Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
 Vereador Vereador
Apoiamento:
JUSTIFICATIVA
Temos a convicção de que ao apresentarmos este Projeto de Lei para apreciação dos
nobres Vereadores que compõem esta Casa de Leis estamos contornando e corrigindo um grave e
complexo problema que foi criado ao votarmos favoráveis pela aprovação da Lei nº. 4.361, de 28
de janeiro de 2009, que alterou substancialmente a Lei 4.343, de 28 de novembro de 2008.
Não tivemos naquele momento a maldade de que ao aprovarmos referida alteração
estaríamos excluindo os Portadores de Necessidades Especiais que não freqüentam escolas e nem
mesmo estejam em tratamento de sua saúde.
Queremos crer que com convicção absoluta o Chefe do Executivo, o nosso Prefeito
Eugênio Pinto, também não teve esta vontade, que podemos aqui afirmar não passaria de uma
convicta discriminação.
Assim, temos a certeza, até que se prove o contrário, na boa fé daqueles que tem o
dever de proporcionar o direito à vida, a liberdade, à igualdade, à segurança, garantidos ao
cidadão no artigo 5º. de nossa Constituição.
Sala das Sessões, 09 de março de 2009
Edio Gonçalves Pinto
Vereador
 Anselmo Fabiano Santos Gleison Fernandes de Faria
Vereador Vereador
Apoiamento:

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