PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2009
Institui o Regime de Adiantamento para
pequenas despesas de pronto pagamento e dá
outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou,
e eu, Antônio de Miranda Silva, presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído o Regime de Adiantamento aos casos de despesas reguladas
por esta Resolução, na Câmara Municipal de Itaúna, de acordo com o artigo 68 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e com o artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Parágrafo único. Entende-se por Regime de Adiantamento a entrega de
numerário a determinado servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim
de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Poderão realizar-se, sob o regime de adiantamento de que se trata esta
Resolução, os pagamentos das seguintes espécies de despesas eventuais:
I – com material de consumo;
II – com serviços de terceiros;
III – com transportes em geral;
IV – judicial;
V – com representação eventual;
VI - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Câmara Municipal ou
em outro município;
VII – pequena e de pronto pagamento.
Parágrafo único. Consideram-se pequenas despesas de pronto pagamento, para
efeito do inciso VII deste artigo, as que se realizarem com:
a) pequenas aquisições de objetos e produtos não licitados, pequenos consertos,
aquisição de flores, enfeites para reuniões solenes e confraternizações, aquisição avulsa de livros
e outras publicações avulsas de interesse da administração.
b) encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e
papelaria, em quantidade restrita;
c) serviço de manutenção dos veículos oficiais, inclusive pequenas peças, taxas,
impostos e seguro obrigatório, cópias de chaves, pequenos reparos na parte hidráulica e elétrica
da Câmara Municipal, inclusive peças, e reposição de peças nos computadores.
Art. 3º Em se tratando de adiantamento em base mensal, fica estabelecido o prazo
de aplicação de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, subseqüentes ao recebimento do numerário.
Parágrafo único. Quando se tratar de adiantamento único ou eventual, o prazo de
aplicação será de, no máximo, 15 (quinze) dias subseqüentes ao recebimento do numerário,
podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
Art. 4º Fica vedado à forma de adiantamento prevista nesta Resolução aos
seguintes casos:
I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de 15 (quinze) dias, deixar de atender a notificação para
regularizar a prestação de contas;
III – a quem já seja responsável pelo valor de dois adiantamentos.
Art. 5º Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento,
instituídos por esta Resolução, deverão ser regulamentados por ato do Presidente do Poder
Legislativo e restringir-se-ão aos de caráter de exceção.
Art. 6º Fica vedado à concessão de adiantamento para despesas já realizadas, e
para despesas superiores às quantias adiantadas, ou realizadas após o período de aplicação
autorizado, correndo o eventual excesso por conta do servidor responsável.
Art. 7º Fica estabelecido que a despesa e a data da documentação fiscal deverão
estar compreendidas entre a data de emissão do empenho e o ultimo dia do prazo de aplicação,
sob pena de ser considerada irregular.
Art. 8º Fica proibida a aplicação do regime de adiantamento para despesa diversa
daquela para a qual foi autorizada.
Art. 9º Fica estabelecido o valor correspondente de um salário mínimo mensal,
vigente no país, para as despesas a serem realizadas pelo regime de adiantamento instituído nos
termos desta Resolução, com exceção para as despesas relacionadas nos incisos V, VI, VII do
artigo 2º desta Resolução, devidamente justificadas.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 09 de março de 2009
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara
Anselmo Fabiano Santos
Vice-Presidente da Câmara
Alex Artur da Silva
Secretário da Câmara
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o presente Projeto de Resolução para instituição do Regime de
Adiantamento, já previsto legalmente desde 1964, no artigo 68 da Lei Federal 4.320. Ademais,
temos dispositivo na Lei Federal 8.666/93, qual seja, artigo 60, parágrafo único. Estes sãos os
fundamentos legais.
Na prática administrativa, esta Resolução, caso aprovada, trará mais eficiência nas
aquisições e contratações de pequena monta e pronto pagamento, a fim de realizar despesas que
não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Além da eficiência, trará também
economia, uma vez que, para alguns casos de aquisição/contratação não se justifica a realização
to um procedimento administrativo, com autuação processual, pareceres jurídicos, termos de
homologação e adjudicação, etc.
Outra qualidade dos serviços administrativos será a celeridade e viabilidade de
pagamento para as despesas relacionadas no pertinente Projeto de Resolução, o qual irá desafogar
a Unidade Administrativa e Financeira dos procedimentos burocráticos para processos dessa
natureza.
Pedimos o apoio dos demais vereadores para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, 09 de março de 2009.
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara
Anselmo Fabiano Santos
Vice-Presidente da Câmara
Alex Artur da Silva
Secretário da Câmara