br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

materia nº 6/2009

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2009
Date 2009-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIAS E BOLSAS-AUXÍLIO DOS ESTAGIÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1805

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2009-03-25 Promulgado U Resolução nº 03/2009, de 25 de março de 2009. Ofício nº 075/2009, encaminhado ao Executivo para publicação.
2009-03-24 APROVADO em plenário, COM emendas. U Votação da Redação Final na mesma sessão.
2009-03-24 Incluído na Ordem do Dia U Votação simbólica em 24 de março de 2009
2009-03-18 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa à Comissão de Justiça e Redação
2009-03-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 17 de março de 2009

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2009
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos servidores ativos,
proventos de aposentadorias e bolsas-auxílio dos estagiários da
Câmara Municipal de Itaúna, e dá outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Antônio de
Miranda Silva, Presidente, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica concedido, observado o que determina o inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, o reajuste de 10% (dez por cento), a partir de 1º de março
de 2009, sobre os vencimentos dos servidores ativos, proventos de aposentadorias e
bolsas-auxílio dos estagiários da Câmara Municipal de Itaúna.
Parágrafo único. O reajuste geral a que se refere o “caput” deste artigo
será aplicado sobre os vencimentos dos servidores ativos, proventos de aposentadorias e
bolsas-auxílio dos estagiários da Câmara Municipal de Itaúna percebidos a partir do mês
de março de 2009.
Art. 2º As despesas decorrentes desta RESOLUÇÃO correrão por conta de
dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal de Itaúna.
Art 3º Revogadas as disposições em contrário, esta RESOLUÇÃO entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários ao dia 1º de
março de 2009.
Sala de Sessões, em 16 de março de 2009
Antônio de Miranda Silva
Presidente
Anselmo Fabiano Santos
Vice-Presidente
Alex Artur da Silva
Secretário
JUSTIFICATIVA
O reajuste de 10% (dez por cento) previsto no presente Projeto de
Resolução e que ora se pretende conceder aos servidores ativos e inativos do Poder
Legislativo Itaunense, bem como aos seus estagiários, visa propiciar, mesmo que
por meio de percentual modesto e abaixo do merecimento de nossos funcionários, a
devida e obrigatória atualização dos seus vencimentos em conformidade com a
legislação que versa sobre a revisão salarial anual.
O presente Projeto de Resolução encontra-se de acordo com os
dispositivos legais em vigor, especificamente o “inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal/88”.
Sala das Sessões, em 16 de março de 2009
Antônio de Miranda Silva
Presidente
Anselmo Fabiano Santos
Vice-Presidente
Alex Artur da Silva
Secretário
DECLARAÇÃO
Declaro, de acordo com o artigo 16 da Lei Complementar n° 101, que as
despesas de reajuste previstas no Projeto de Resolução n° 06/2009, de autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Itaúna (MG), que “Dispõe sobre o reajuste de
vencimentos dos servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsas-auxílio dos
estagiários da Câmara Municipal de Itaúna, e dá outras providências”, estão adequadas
e compatíveis com a Lei Orçamentária Anual e com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e que a despesa está de acordo com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstas, não infringindo qualquer de suas disposições.
Itaúna, em 23 de março de 2009
Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Gleison Fernandes de
Faria, nomeia o Vereador Silvano Gomes Pinheiro para atuar como Relator na apreciação do
Projeto de Resolução nº 06/2009, de 16 de março de 2009, nesta Casa registrado sob o nº.
06/2009, que “Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos servidores ativos, proventos de
aposentadorias e bolsa auxilio dos estagiários da Câmara Municipal de Itaúna e dá outras
providências” de autoria da Mesa Diretora deste Legislativo.
Sala das Comissões, em 19 de março de 2009.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 06/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 18 de março de 2009, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Resolução nº 06/2009, de
16 de março de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 06/2009, que “Dispõe sobre o reajuste de
vencimentos dos servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsa auxilio dos estagiários da
Câmara Municipal de Itaúna e dá outras providências” de autoria da Mesa Diretora da Câmara e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
 - Analisando o Projeto de Resolução que Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos
servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsa auxilio dos estagiários da Câmara
Municipal de Itaúna, verifica-se que o mesmo encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa e atende ao que dispõe o inciso X, do art. 37 de Constituição Federal;
- Há de se observar, tão somente, que para buscar a legitimidade dentro do que
estabelece os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, respectivamente: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
Assim sendo, em obediência à Norma acima transcrita, é interessante frisar, que ao
observar a Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro colacionada às fls. 04 e 05 do
Processo, registrou-se a ausência da Estimativa para os dois anos subsequentes (2010 e 2011),
bem como, notou-se ainda, a ausência da Declaração do Ordenador da Despesa com relação a
adequação orçamentária e financeira para a geração de referida despesa.
Neste Liame, após feitas as considerações acima, solicito a Secretaria Legislativa Desta Casa a
juntada dos documentos mencionados, emitindo a seguinte conclusão: 
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Projeto de
Resolução é Legal, e sendo sanadas as solicitações supra, o mesmo atenderá as normas
Constitucionais vigentes, devendo após a emissão do Parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento ser apreciado pelo Egrégio Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 19 de março de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 06/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Resolução
nº. 06/2009, que “Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos servidores ativos, proventos de
aposentadorias e bolsa auxilio dos estagiários da Câmara Municipal de Itaúna e dá outras
providências” de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, e estando a matéria
no alcance legal do que estabelece o inciso X, do artigo 37 da Constituição da República, após a
juntada dos documentos requeridos pelo Relator e analisados pela Comissão de Finanças e
orçamento, entendemos e somos, favoráveis à apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa, do
Parecer, acompanhando o voto do Relator.
Sala das Comissões, em 19 de março de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Lucimar Nunes Nogueira
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves
Pinto, em conformidade com o § 4º, do artigo 35, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, avoca para si a função de Relator na apreciação do Projeto de Resolução nº 06/2009, de
16 de março de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 06/2009, que “Dispõe sobre o reajuste de
vencimentos dos servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsa auxilio dos estagiários da
Câmara Municipal de Itaúna e dá outras providências” de autoria da Mesa Diretora deste
Legislativo.
Sala das Comissões, em 24 de março de 2009.
Édio Gonçalves Pinto
Presidente/Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 06/2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente e Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23 de março de 2009, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Resolução nº 06/2009, de
16 de março de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 06/2009, que “Dispõe sobre o reajuste de
vencimentos dos servidores ativos, proventos de aposentadorias e bolsa auxilio dos estagiários da
Câmara Municipal de Itaúna e dá outras providências” de autoria da Mesa Diretora deste
Legislativo, e tendo nos termos do § 4º, do artigo 35, do Regimento Interno da Câmara, avocado
a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
- Analisando o Projeto de Resolução em apreço, conforme se detecta do conteúdo do
Parecer exarado pelo Relator da Comissão de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes
Pinheiro, e verificada a juntada dos documentos colacionados às fls. 09 a 10, atendendo a
solicitação do referido Relator, entendo que neste ato o Processo em questão está devidamente
instruído;
- Em relação aos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que o Projeto de
Resolução, que tem como objeto o reajuste de vencimentos dos servidores do Legislativo com um
índice único de 10% (dez por cento), está adequado e compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como, com a Lei Orçamentária Anual, podendo inclusive, verificar nesta
última - Lei 4.352, de 31 de dezembro de 2008 - em seu artigo 6º, § 3º que: ...“assegura a revisão
geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e inativos, pensionistas, na 1ª
quinzena do mês de março e pelo mesmo índice”... estando assim, atendendo a legislação vigente.
Após as considerações acima pontuadas, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a detida análise da matéria em apreço, bem como, a
juntada dos documentos solicitados pelo Relator da Comissão de Justiça e Redação, entendo que
o Projeto de Resolução, está apto a ser apreciado pelo Egrégio Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, em 24 de março de 2009.
Édio Gonçalves Pinto
Presidente e Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 06/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre
Presidente e Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, ante
o Projeto de Resolução nº. 06/2009, que “Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos servidores
ativos, proventos de aposentadorias e bolsa auxilio dos estagiários da Câmara Municipal de
Itaúna e dá outras providências” de autoria da Mesa Diretora deste Legislativo, e verificando a
juntada da documentação colacionada ao Processo às fls. 09 e 10, pertinente a Estimativa de
Impacto Orçamentário e Financeiro, assim como, a Declaração de adequação orçamentária e
financeira expedida pelo Ordenador das Despesas e Presidente desta Casa, em atendimento às
normas expressas na Lei de Responsabilidade Fiscal, somos favoráveis à apreciação do
presente Projeto pelo Plenário deste Legislativo, acompanhando o voto do Relator.
Sala das Comissões, em 24 de março de 2009.
Delmo Gonçalves Barbosa Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro

open original →