PROJETO DE LEI No
19, de 18 de março de 2009
Autoriza a revisão dos vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias dos
servidores e bolsa-auxílio dos estagiários da Administração Municipal Direta e
Indireta, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, no exercício vigente, à
revisão dos vencimentos e pensões dos servidores, proventos de aposentadorias e bolsa-auxílio
dos estagiários da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 2o
A revisão de que trata esta Lei será procedida com a aplicação do índice de
6% (seis por cento) sobre os valores devidos no mês de fevereiro do corrente ano, com
pagamento retroativo a 1o
de março de 2009, observado o disposto no inciso VII, do artigo 7o
da
Constituição Federal de 1988.
Art. 3o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de março de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
SHIRLEY REGINA P. C. SILVA
Secretária Municipal de Finanças
OSMAR DE ANDRADE
Procurador-Geral do Município
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
19/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à autorização dessa Egrégia Casa para proceder à revisão dos
vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias de servidores e bolsa-auxílio de estagiários
da Administração Municipal Direta e Indireta, utilizando como índice o percentual de 6% (seis por
cento) aplicável sobre os valores devidos no mês de fevereiro do corrente ano, com observância da
garantia prevista no inciso VII, artigo 7o
da Constituição Federal.
Amparada pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, com previsão inserida na Lei de
Diretrizes Orçamentária e na Lei do Orçamento vigente, a Administração Municipal deve proceder à
revisão geral e anual da remuneração de seus servidores.
Ressalte-se que referida revisão não excederá os limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC no
101/00), de acordo com o estabelecido no artigo 169 da CF/88, de conformidade com o
demonstrativo do cálculo do custo mensal e anual dos beneficiários, bem como a estimativa de
impacto orçamentário-financeiro.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, em regime de urgência,
tendo em vista a exigüidade do tempo para a confecção da folha de pagamento dos servidores
públicos municipais no corrente mês.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas. nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 18 de março de 2009
Ofício no
132/2009 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
19, de 18/03/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza a revisão dos vencimentos, pensões e
proventos de aposentadorias dos servidores e bolsa-auxílio dos estagiários da Administração
Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dessa
i. Câmara.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I,
alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos expostos na
justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 22/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 25 de março de 2009, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 19/2009, de 18 de março de 2009, nesta Casa
registrado sob o nº. 22/2009, que “Autoriza a revisão dos vencimentos, pensões e proventos de
aposentadorias dos servidores e bolsa auxílio dos estagiários da Administração Municipal Direta e
Indireta, e dá outras providências” de autoria do Chefe do Executivo e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
- Analisando o Projeto de Lei que Autoriza a revisão dos vencimentos, pensões e proventos de
aposentadorias dos servidores e bolsa auxílio dos estagiários da Administração Municipal Direta e
Indireta, verifica-se que o mesmo atende ao que dispõe o inciso X, do art. 37 de Constituição
Federal. Atende também, o que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo sido apresentado
junto ao Projeto a Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro;
- Há de se registrar ainda, que o Projeto de Lei em apreço atende ao que estabelece o artigo 6º, § 3º
da Lei 4.352, de 31 de dezembro de 2008, que ...“assegura a revisão geral anual da remuneração e
dos proventos dos servidores ativos e inativos, pensionistas, na 1ª quinzena do mês de março e pelo
mesmo índice”... estando assim, atendendo a legislação vigente.
Após as considerações acima, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Projeto de Lei é Legal,
atende as normas Constitucionais vigentes, devendo após a emissão do Parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento ser apreciado pelo Egrégio Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 26 de março de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 22/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº.
22/2009, que “Autoriza a revisão dos vencimentos, pensões e proventos de aposentadorias dos
servidores e bolsa auxílio dos estagiários da Administração Municipal Direta e Indireta, e dá outras
providências” de autoria do Chefe do Executivo Municipal, entende-se que a proposta está
devidamente instruída e atende ao que estabelece o inciso X, do artigo 37 da Constituição da
República, e ainda, o § 3º, do artigo 6º da Lei 4.352, de 31 de dezembro de 2008.
Neste sentido, entendemos e somos favoráveis à apreciação pelo Plenário desta
Casa Legislativa, do Parecer, acompanhando o voto do Relator.
Sala das Comissões, em 26 de março de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Lucimar Nunes Nogueira
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto,
nomeia o edil Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei n
° 22/2008, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, que “autoriza a revisão dos vencimentos, pensões e
proventos de aposentadoria dos servidores e bolsa-auxílio dos estagiários da Administração
Municipal Direta e Indireta e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 27 de março de 2009
Edio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei, na ótica do relator da Comissão de Finanças e
Orçamento, está em conformidade com a legislação em vigor e apto a ser apreciado pelo Plenário
deste Legislativo.
Sala das Sessões, em 27 de março de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Edio Gonçalves Pinto
Presidente
Gleison Fernandes de Faria
Membro