PROJETO DE LEI No
24, de 7 de abril de 2009
Autoriza permuta dos imóveis nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel do patrimônio público
com a empresa A.C. Imobiliária S/C Ltda. ME, CNPJ – 20.915.146/0001-74, sediada nesta cidade na Av.
Dr. Miguel Augusto, no
1.715, Bairro das Graças, representada pelo sócio Márcio de Lima Carvalho, CPF627.077.526-49, conforme descrito nos incisos I e II do artigo 2o
desta Lei.
Parágrafo único. A permuta dos imóveis objetos desta Lei visa à regularização de
situação dominial de munícipe, bem como a implantação do parque ecológico Lago do Telmo no Bairro
Belvedere.
Art. 2o
São imóveis objetos da permuta:
I. Lote de terreno criado na zona 05, quadra 16 do Bairro Belvedere, a ser cadastrado no
Patrimônio Municipal como Lote 13, com área de 1.131,00 m² (mil cento e trinta e um metros
quadrados), delimitado por um polígono regular apresentando 28,275 metros pela frente, confrontando
com Rua José Bernardes Carvalho; 40,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 12 a ser
cadastrado como área verde; 40,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com futuro arruamento e,
28,275 metros pelos fundos, confrontando com lote 11 de propriedade de A.C. Imobiliária S/C Ltda., área
a ser desmembrada do imóvel matriculado sob no
22.507, Livro 2-DB, Fl. 107 do Cartório de Registros de
Imóveis desta Comarca, de propriedade do Município de Itaúna, a ser permutado pelo imóvel descrito no
inciso II, deste artigo.
II. Lote de terreno no
14, localizado na zona 05, quadra 2-A do Bairro Belvedere, com
área de 1.131,00 m² (um mil cento e trinta e um metros quadrados), delimitado por um polígono
irregular apresentando 12,00 metros de frente pela Rua José Debique; 75,50 metros pela lateral direita,
confrontando com a passagem de pedestres; 34,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o
lote 15 e, 48,00 metros pelos fundos confrontando com os lotes 10, 11, 12 e 13, imóvel de propriedade
da empresa A.C. Imobiliária S/C Ltda. ME, matriculado sob no
13.772, Livro 2-, Fl. BL, Fls 172, do Cartório
de Registros de Imóveis desta Comarca.
Art. 3o
Para o atendimento do disposto nesta Lei fica desafetada e considerada bem
dominial nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal no
10.406, de janeiro de 2008, a área descrita no
inciso I do artigo 2o
desta Lei.
Art. 4o
Para os fins da permuta, ambos os imóveis descritos nesta Lei foram avaliados
por Comissão autorizada pelas Portarias nos 4.433/05 e 4.506/05, em R$ 47.818,68 (quarenta e sete mil,
oitocentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos).
Art. 5o
As despesas com emolumentos decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 7 de abril de 2009.
EUGÊNIO PINTO - Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ - Secretário Municipal de Administração
OSMAR DE ANDRADE - Procurador Geral do Município
Itaúna, 8 de abril de 2009.
Ofício no
166/09 – Gabinete do Prefeito
Assunto: encaminha Projeto de Lei no
24/2009
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
24/2009, que “Autoriza permuta dos imóveis nas
condições que menciona e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dessa
ilustrada Câmara.
Renovamos-lhe nossos protestos de respeito e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
24/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa visa permuta de imóvel do patrimônio público com
área de 1.131,00 m², por outro de igual extensão localizada no Bairro Belvedere, de propriedade da
empresa A.C. Imobiliária S/C Ltda. ME, representada pelo sócio majoritário Márcio de Lima Carvalho,
brasileiro, casado, fotógrafo, residente e domiciliado na Rua Anita Lima, no
185, nesta cidade.
A permuta em apreço encontra justificativa em situações fáticas que carecem de solução pelo Poder
Público. Uma delas que merece destaque trata-se da implantação do parque ecológico na área verde
pública no local denominado Lago Telmo, cuja execução implementada mediante convênio de cooperação
mútua celebrado entre o Município, Ministério Público e Associação Regional de Proteção Ambiental –
ARPA, necessita da utilização do lote particular no
14, sendo de relevante interesse público, nos aspectos
ecológico e paisagístico, o instituto da permuta.
A segunda situação decorre das condições do referido lote 14, o qual sofreu drásticas mudanças em suas
características originais (erosão), visto que a área institucional do loteamento do Bairro Belvedere
recebida pelo Município veio a ocasionar a degradação do referido lote, inviabilizando-lhe o uso, como
pode se observar das fotos ilustrativas que instruem o presente projeto.
Segundo a melhor doutrina publicista a preservação e conservação das áreas institucionais são deveres
do Poder Público. Todavia, a recuperação do terreno avariado, de forma a devolver-lhe o status quo ante
para aproveitamento da propriedade pelo particular demandaria alto custo para o Município, restando
recomendável a permuta por outro terreno de iguais área e valor, em razão da constatada degradação
que aniquilou o direito dominial do proprietário e suprimiu o valor econômico do seu bem.
Em razão disso, o Município propôs como objeto da permuta, após a necessária desafetação do bem, um
lote localizado no Bairro Belvedere, de área equivalente (1.131,00 m²) a ser desmembrada e cadastrada
como lote 13, incorporando, por conseguinte, na área verde.
Com estas justificativas, aguardamos seja o presente projeto de lei aprovado, oportunidade em que
apresentamos a V. Exas. nossos protestos da mais alta estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 29/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 15 de abril de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 24/2009, de 07 de abril de 2009,
nesta Casa registrado sob o nº. 29/2009, que “Autoriza permuta dos imóveis nas condições que
menciona e dá outras providências” de autoria do Executivo Municipal, e tendo sido nomeado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
Analisando o Projeto, verifica-se que o mesmo está instruído devidamente, e encontrase elaborado dentro da correta técnica legislativa;
A matéria trata da permuta de imóveis entre o Poder Executivo e terceiros, visando a
implantação do Parque Ecológico no local denominado Lago do Telmo, cuja execução
implementada mediante convênio de cooperação mútua celebrado entre o Município, Ministério
Público e Associação Regional de Proteção Ambiental- ARPA;
Em vista do citado, há a necessidade da utilização do lote de particular em pauta, por
interesse público, visando a implantação do referido Parque Ecológico dentro dos aspectos
ecológicos e paisagísticos, sendo este o principal motivo da permuta ora em questão, assim como,
devolver ao imóvel permutado o “status quo” possibilitando ao proprietário do mesmo sua real
utilização.
Após as considerações acima pontuadas, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Projeto de Lei
é legal e não contraria nenhuma Norma Constitucional ou Infraconstitucional, estando apto a ser
apreciado pelo Egrégio Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, em 22 de abril de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 29/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da
Comissão de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº.
29/2009, que “Autoriza permuta dos imóveis nas condições que menciona e dá outras
providências” de autoria do Executivo Municipal, e tendo como objeto a permuta de imóveis
visando a regularização de situação dominial de munícipe, bem como a implantação do Parque
Ecológico Lago do Telmo no Bairro Belveder, somos favoráveis ao Parecer, bem como, à
apreciação do referido Projeto pelo Plenário desta Casa Legislativa, acompanhando o voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 22 de abril de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Lucimar Nunes Nogueira
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Edio Gonçalves Pinto,
nomeia o vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto
de Lei n° 29/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza permuta dos
imóveis nas condições que menciona e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 24 de abril de 2009.
Edio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei, recebido por esta Comissão em 24 de abril de
2009, na ótica do relator da Comissão de Finanças e Orçamento, é legal e está em conformidade
quanto a Legislação em vigor e apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 24 de abril de 2009.
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e
Orçamento.
Edio Gonçalves Pinto Gleison Fernandes de Faria
Membro / Presidente Membro