PROJETO DE LEI No
25, DE 14 DE ABRIL DE 2009
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento
do Município de Itaúna, para o exercício financeiro do ano
2010 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o
, e 169, § 1o
,
do inciso II da Constituição Federal, na Lei Federal e na Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, as
Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento relativo ao exercício de 2010, que compreendem:
I. prioridades e metas do governo municipal:
a) saúde, educação, segurança e habitação;
b) políticas sociais e aprimoramento da infra-estrutura urbana;
c) desenvolvimento econômico e social com respeito ao homem e à mulher, com
especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de
necessidades especiais;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao
desenvolvimento sustentável;
e) modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço
público e da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidar o Orçamento Participativo como instrumento de participação popular na
definição de políticas públicas, fortalecendo a democracia participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
II. a orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III. as disposições relativas à dívida pública municipal;
IV. os critérios e forma de limitação de empenho;
V. as normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com
recursos orçamentários;
VI. condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse público;
VII. as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2009 e 2010;
VIII. as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX. as disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelo Poder Executivo e Legislativo.
Art. 2o
Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais,
em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o
, 2o
e 3o
do artigo 4o
da Lei Complementar Federal
n
o
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3o
Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I. Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de investimentos, compreendido os orçamentos
dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias: Serviço
Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP).
II. conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei no
4.320/64;
III. demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV. demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V. demonstrativo de aplicação em saúde.
Art. 4o
A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade em seus
vários segmentos e entidades representativas, para discussão e indicação de projetos e investimentos,
resguardados os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e
execução do Orçamento.
§ 1o
A participação da comunidade para a elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2010 dar-se-á por meio da realização de audiências públicas, como forma de controle social,
nos termos do artigo 48 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XIII do artigo 5o
da Instrução Normativa no
08/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 2o
Aplicar-se-á o § 3o
do artigo 12 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000,
quando do encaminhamento ao Poder Legislativo do Projeto de Lei do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano seguinte.
Art. 5o
Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no
exercício de 2009 serão observados:
I. a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II. a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III. o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a
financiar
projetos de investimentos;
IV. a existência de recursos para preservar o patrimônio público.
Art. 6o
O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua competência,
atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7o
Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado
dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8o
As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2010 são as especificadas no
Plano Plurianual e visam precipuamente:
I. modernização administrativa:
a) modernizar os sistemas de administração tributária com finalidade de
otimizar a arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a
legislação tributária municipal;
b) informatização e otimização dos serviços de todas as secretarias municipais,
priorizando as secretarias de Saúde e Educação;
c) desenvolver ações que visem a valorização dos servidores municipais,
promovendo a melhoria das condições de trabalho, consolidando a política de
recursos humanos voltada para a capacitação e desenvolvimento profissional:
1. revisão da legislação administrativa do plano de cargos e carreira
e
estatuto do servidor;
2. otimizar e reestruturar a Casa do Servidor;
3. otimizar a implantação de programas de atendimento aos servidores,
como
plano de saúde, atendimento médico, odontológico e outros, visando a
melhoria da qualidade de vida;
d) promover a revisão da legislação urbanística, ambiental, Código Sanitário e
Código de posturas do município;
e) mapeamento estatístico das demandas sociais, econômicas, ambientais,
esportivas e culturais do município;
f) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão,
planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem
desenvolvidos pela Administração, através de audiências públicas, reuniões
regionais, com a efetiva participação de autoridades, lideranças e população
em geral, utilizando principalmente a ferramenta setor comunicação;
g) promover a melhoria da prestação dos serviços públicos, da gestão dos
recursos e da democratização do acesso do cidadão aos serviços prestados
pelo Poder Público;
h) dinamizar o serviço de ouvidoria pública como instrumento de avaliação das
ações de governo, dando oportunidade à população para elogiar e criticar, ou
sugerir não só em caráter corretivo mas também preventivo;
i) ampliar a publicidade dos atos governamentais por meio da melhoria
do
portal da transparência, instrumento virtual de democratização da
informação;
j) criar o código de condutas administrativas, estabelecendo rotinas de
trabalho, objetivando controle preventivo das ações públicas;
k) intensificar procedimentos fiscalizatórios das práticas administrativas;
l) implantar Programa de Vigilância eletrônica em espaços públicos;
m) unificar os almoxarifados da Administração pública.
II. Saúde:
a) desenvolvimento de ações que visem à melhorar a qualidade dos serviços
prestados à população, buscando a humanização do atendimento, a
resolubilidade e a otimização das ações de saúde;
b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde,
conforme os critérios da modernização administrativa, garantindo o
funcionamento de suas atividades essenciais;
c) reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao Fundo
Municipal de Saúde;
d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contra referência),
conforme as regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços
oferecidos, de acordo com a PPI e PDR Estadual;
e) melhoria da gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das
ações e serviços de saúde;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando à melhoria e
captação de recursos nas ações de saúde primária, secundária e terciária, de
acordo com o Plano Diretor de Atenção Primária à Saúde;
g) manutenção, ampliação e desenvolvimento de ações que visem o
aprimoramento e capacitação dos profissionais da área de saúde;
h) modernização e reestruturação dos serviços odontológicos;
i) incrementar ações de vigilância sanitária, com o objetivo de eliminar,
diminuir e/ou prevenir riscos à saúde pública;
j) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária;
k) implementar o código sanitário municipal;
l) reorientar o modelo assistencial e descentralização de ações de saúde;
m) criar e aplicar projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação das
unidades de saúde;
n) intensificar e fortalecer as ações de vigilância epidemiológica e ambiental em
saúde pública;
o) redução da mortalidade materna e infantil;
p) controlar as doenças e agravos prioritários;
q) incrementar o programa de Certificação Comercial e Sanitária Municipal –
Projeto 5 estrelas;
r) colaborar, dentro da disponibilidade orçamentária, na cobertura de eventuais
déficits que venham a ocorrer no custeio do atendimento do CTI Adulto e
Neo-Natal da Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira;
s) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente;
t) consolidar o modelo de atenção à saúde mental com o incremento dos núcleos
de atenção à saúde da família;
u) buscar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Manoel
Gonçalves, viabilizando a implantação de leitos para pacientes psiquiátricos
em crise;
v) consolidar a assistência pré-hospitalar/SAMU de urgência e emergência;
w) criar parcerias que viabilizem uma reestruturação da educação em saúde, em
escolas, creches, comunidades, entidades afins;
x) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Esportes e
Lazer para incrementar promoção à saúde, visando assim a prevenção e
otimização da qualidade de vida da população.
III. Educação:
a) propiciar melhoria do sistema educacional municipal implementando:
1. construção de referenciais teóricos e práticos da Educação Básica que
orientem o trabalho do profissional;
2. programas de atendimento integral à criança e ao adolescente com
efetiva implementação do NAIC – Núcleo de Assistência Integral à
Criança e UAPA – Unidade de Atenção ao Pré-adolescente e ao
adolescente;
3. programas educacionais alternativos, tais como Escola Aberta, NAC
Curumim, Escola Segundo Tempo, Projeto Avançar, Educação Fiscal,
Projeto SAI - Serviço de Apoio Itinerante, Arte na Educação, PMEX –
Projeto de Movimento e Expressão Corporal e outros;
4. programas de incentivo à leitura.
b) propiciar melhoria do sistema educacional municipal, implementando
programas que visem à redução dos índices de analfabetismo;
c) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas de Ensino
Fundamental e Infantil, dando ênfase às questões de segurança;
d) ampliar o atendimento do número de alunos do município que estejam
matriculados em escolas fora do zoneamento escolar por falta de vagas;
e) fornecer material didático-escolar, suplementação alimentar, assistência
médico-odontológica e psicológica aos alunos regularmente matriculados no
ensino fundamental e na educação infantil;
f) modernização dos equipamentos eletro-eletrônicos para as escolas;
g) ampliar o atendimento do número de alunos;
h) propiciar condições para realização dos jogos estudantis com apoio da
Secretaria de Esportes e através de parcerias com a iniciativa privada como
SESI;
i) realizar eventos educativo-culturais tais como Dia da Água, Feira do Livro –
Cidade Educativa do Mundo, Arraial das Creches, Talentos da Escola,
Comemoração Independência do Brasil, Dia do Professor, Dia da
Consciência Negra e outros;
j) aprovação do estatuto do magistério visando a valorização do profissional;
k) proporcionar atividades que visem ao bem estar do profissional, com
atendimentos médico, fonoaudiólogo, psicológico, e outros;
l) inclusão digital;
m) implantar o ensino de tempo integral;
n) aquisição de material pedagógico.
IV. Cultura:
a) valorizar, incentivar e promover a atuação de grupos culturais do Município,
para divulgação da cultura Itaunense em todas as suas modalidades;
b) criar a Agenda Cultural incentivando a participação popular através de ampla
divulgação dos eventos;
c) promover cursos, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos
artistas e grupos locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a
cultura itaunense;
d) reformar e ampliar museus e espaços culturais;
e) buscar parcerias com a iniciativa privada para reformar, cuidar, preservar,
zelar e manter espaços cultuais tais como Bonfim, Rosário, Praças,
monumentos, gruta, cachoeira, coreto, usinas, praças de esportes e espaços
públicos;
f) promover e incentivar manifestações culturais diversas;
g) promover o desenvolvimento cultural do município estimulando o
cultivo
das artes, das ciências e das letras, apoiando todas manifestações
artísticas
dos diversos segmentos;
h) promover o intercâmbio com entidades culturais dos municípios, do
Estado e do País;
i) criação de leis sobre fixação de datas comemorativas de fatos
relevantes
para a cultura municipal;
j) propor realização de cursos a nível municipal, estadual e federal de
Educação e Cultura, visando ao aprimoramento das atividades culturais
e
artísticas do município;
k) criação da Lei de Incentivo Municipal e do Conselho Municipal de
Cultura;
l) criação do Fundo Municipal de Cultura;
m) execução de Política Pública de Cultura, juntamente com o Ministério
da
Cultura e Secretaria de Estado da Cultura;
n) manutenção do cadastramento dos artistas;
o) estabelecer programas de pesquisas relativos às atividades culturais
diversas;
p) executar, apoiar, incentivar juntamente com o Museu Municipal
Francisco Manoel Franco e o CODEMPACE-Conselho Deliberativo
Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna,
todas atribuições referentes à Política de Patrimônio Cultural.
V. Esporte e Lazer:
a) valorizar, democratizar e incentivar a prática de atividades desportivas, nos
segmentos do esporte amador e especializado;
b) construir, reformar e ampliar espaços para a prática de esportes e lazer;
c) elaborar e executar calendário oficial anual, contendo as datas previstas para a
realização de atividades de lazer à população em geral;
d) modernização dos equipamentos da secretaria de esportes, para melhor
estruturá-la.
VI. Urbanismo e Meio Ambiente:
a) criar projetos entre a Prefeitura e a COOPERT para desenvolvimento da
reciclagem;
b) criar projetos para melhorar a sinalização da cidade;
c) ativar o Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
d) ampliar o Programa Municipal de Educação Ambiental envolvendo
escolas
e comunidade, implementando ações que visem orientar e educar os
cidadãos para convivência harmônica, tanto no meio urbano, quanto no
meio
rural, prioritariamente nas questões que envolvam o Meio Ambiente e
elaboração de cartilhas sobre educação ambiental e reciclagem referente
ao
município de Itaúna, atendendo às condicionantes dos Licenciamentos
Ambientais;
. e) desenvolver programas de incentivo à redução da poluição em todas as
manifestações: sonora, atmosférica, visual, aquática e outras;
f) revitalização das nascentes da microbacia do rio São João e ações de
complementação do projeto São João Vivo;
g) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, através das
autorizações de serviços afins, uso de via pública e outros, firmando
convênio específico com a Polícia Militar;
h) revitalizar e reformar a Praça Dr. Augusto Gonçalves;
i) criação, reforma, manutenção e ampliação das praças públicas e parques
municipais, arborização das vias públicas, conservação de áreas verdes;
j) criação do projeto de MOBILIDADE URBANA;
k) ampliação no número de abrigos em ponto de ônibus;
l) incluir nos circuitos de transportes coletivos interligados que atendam a
todas as regiões;
m) continuar o projeto de transposição da via férrea, que já tem aprovação
ambiental;
n) revitalizar a sinalização rural;
o) acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana:
aumentar o número de contêineres, coleta de lixo rural, coleta e
incineração
de resíduos de saúde e ampliar a coleta seletiva de lixo, com campanhas
e
ações que incentivem a população a separar os resíduos sólidos, bem
como
confecção de panfletos, propaganda volante , televisão e rádio;
p) implantar usina de reciclagem de resíduos de construção e demolição e
compostagem;
q) implementar horto municipal;
r) implementar melhorias e expansão no sistema de iluminação pública,
visando economia e segurança para a população;
s) regulamentar o Fundo Municipal de Trânsito;
t) execução de novas plataformas e melhoria das atividades de operação do
aterro sanitário municipal;
u) aquisição de máquinas e equipamentos mobiliários, softwer, dotando a
secretaria de sistema operacional mais moderno e eficiente;
v) elaboração de regulamentações complementares e ajustes do Plano
Diretor;
w) implementar programa de regularização ambiental de empreendimentos
municipais;
x) projeto e urbanização das avenidas sanitárias;
y) redimensionamento e interligação de vias de importante fluxo;
z) atualizar a legislação referente a lotes vagos.
VII. Melhoria das Condições de Vida da População:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município,
orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho
e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município com
qualidade de vida;
c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo tais como quartel
da Polícia Militar, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar, atividades de
justiça e outros.
VIII. Desenvolvimento Econômico e Turismo:
a) assegurar que o crescimento econômico seja instrumento de promoção
tecnológica e do bem-estar social;
b) fomentar e implantar ações que garantam o desenvolvimento e exploração do
potencial turístico;
c) garantir ações de apoio e incentivo ao desenvolvimento econômico no
Município.
d) implementar ações de desenvolvimento e fomento ao desenvolvimento
econômico no Município, de acordo com a Lei Complementar no
47 de 22 de
fevereiro de 2008, que “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências”.
IX. Saneamento:
a) garantir saneamento básico e preservação ambiental, dando prioridade à
construção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, visando à melhoria
da qualidade de vida da população;
b) implantação filtros rápidos (bateria composta de dois filtros), substituição da
tubulação do anel de gravidade, construção de reservatórios, e obras de
ampliação e melhoramento do serviço de água e esgoto do município;
c) ampliar o sistema de captação de água bruta;
d) implementar os serviços prestados à zona rural, tais como:
perfuração de postos artesianos, construção de reservatórios,
implantação
de sistema de tratamento de esgoto manutenção dos emissários de
esgoto,
automatização do sistema e extensões vegetativas;
e) reestruturação da frota de veículos e equipamentos com aquisição de
caminhões, retroescavadeira, caminhão munk, grupo gerador de
energia
com motor diesel;
f) ampliação da estação de tratamento de água-ETA;
g) implantação do Sistema de Gestão Ambiental ( ISO 9000, ISO 14000 e
Ges pública);
h) manutenção dos emissários de esgoto;
i) extensões vegetativas na zona urbana;
j) construção de sistema de tratamento de esgoto em bacias secundárias
de
esgoto na zona urbana.
X. Previdência Social Municipal:
a) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de benefícios
previdenciários e outras informações;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal,
inclusive no tocante à regulamentação e normatização;
c) consolidar o banco de dados dos segurados, objetivando a melhoria da
prestação dos serviços previdenciários na integração com outros órgãos
governamentais;
d) implementar ações junto aos órgãos de controle interno e externo, das esferas
municipal, estadual e federal, visando o atendimento da compensação
previdenciária;
e) implementar ações, viabilizando outras confissões de dívidas existentes entre
o município e a previdência municipal, com novos parcelamentos, a fim de
equilibrar atuarial e financeiramente o regime próprio;
f) incentivar a manutenção do custo suplementar, originado em estudo atuarial
no ano de 2009, a fim de resguardar a política de equilíbrio do Instituto
Municipal de Previdência - IMP;
g) implementar ações visando à revisão de benefícios previdenciários;
h) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional;
i) viabilizar o direito de permissão de uso do 1o
andar do imóvel
pertencente
à Prefeitura, onde se situa a Aconita, para construção da sede do IMP;
j) modernização dos recursos materiais, tais como: computadores,
equipamentos e mobiliário para otimizar o atendimento aos segurados;
k) alterar a estrutura de cargos permanentes para abertura de concurso
público;
l) implementar as ações para descentralizar o serviço de perícia médica,
visando a formação de junta médica oficial do município para rever o
instituto da readaptação;
m) capacitar os servidores lotados no IMP no tocante aos benefícios
previdenciários, contabilidade, contratos e licitações, aplicações
financeira, dente outras;
XI. Assistência Social:
a) implementar ações, viabilizando a criação de projetos e manutenção de
programas já existentes nas áreas de atividade e competência da Assistência
Social no âmbito Municipal;
b) incrementar a assistência jurídica no Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS-Casa das Famílias, CRAS- Fonte de Riqueza Social;
c) promover maior informação e divulgação das ações da Secretaria Municipal
de Assistência Social, através de reuniões com as comunidades e associações
de bairros e distribuição de panfletos em manifestações culturais e em contas
de água;
d) implementar ações que visem a assistência social preventiva;
e) estimular, orientar, subvencionar e prestar apoio técnico-jurídico às
Associações Comunitárias e conselhos municipais, através da criação da sala
dos Conselhos;
f) adquirir terrenos, construir, reformar e executar obras de melhorias em
espaços destinados às atividades desenvolvidas pela Assistência Social no
Município;
g) implantar Políticas Públicas de inclusão Social, em parceria com os vários
segmentos da Comunidade local;
h) incentivar e apoiar a atuação dos Conselhos: CMAS – Conselho Municipal de
Assistência Social, CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos das Crianças
e dos Adolescentes; COMSEA- Conselho Municipal de Segurança
Alimentar, Conselho Tutelar; CMDRS - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, CMI- Conselho Municipal do Idoso,
Conselho do Bolsa Família, CDH – Conselho Deliberativo Habitacional e
COMAD-Conselho Municipal Antidrogas;
i) incentivar, promover, manter e priorizar a implantação de Políticas Públicas
de atendimento ao idoso, ao portador de necessidades especiais, à criança e ao
adolescente, aos indivíduos com risco social e aqueles que estejam sujeitos a
insegurança alimentar;
j) viabilizar a implantação de novos programas de benefícios às classes sociais
menos favorecidas;
k) aquisição de imóveis para implantação de programas habitacionais, assim
como atender ao que estabelece a Lei Municipal no
3.964, de 29 de abril de
2005, priorizando o atendimento aos cidadãos de baixa renda, idosos e
portadores de necessidades especiais;
l) fomentar o Programa Migrante no Município;
m) criar e fomentar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e
Interesse Social, conforme norteia a Lei 4.347 de 19 de dezembro de
2008;
n) implementar ações que visem reduzir a vulnerabilidade das crianças e dos
adolescentes aprimorando os mecanismos de efetivação de seus direitos
sociais e culturais;
o) implantar unidades do CRAS em outras regiões do município;
p) criação de unidades móveis de assistência à família, inclusive zona
rural;
Infra Estrutura e Serviços:
a) realizar obras de infra-estrutura urbana e rural do município: pavimentação,
calçamento, construção de pontes, passarelas em ruas e avenidas, bem como
gabiões, ciclovias e mata burros;
b) realizar obras de captação pluvial e contenção de rios e córregos.
c) asfaltar e recuperar as vias públicas e os corredores do transporte
coletivo;
d) conclusão das Avenidas Jove Soares, Walter Mendes e São João;
e) participação através de parceria, junto às secretarias competentes, com
fornecimento de mão de obra e maquinário para revitalização da Praça
Dr. Augusto Gonçalves, reforma, ampliação e criação de praças
públicas;
f) ampliação no número de abrigos (guaritas) em ponto de ônibus;
g) prosseguimento da execução do projeto de transposição da linha férrea,
que já tem aprovação ambiental;
h) manutenção permanente das estradas vicinais;
i) participação através de parceria, junto às secretarias competentes, com
fornecimento de mão de obra e maquinário para reparos, ampliação e
criação de espaços esportivos e de lazer;
j) consolidar e ampliar o Orçamento Participativo, incentivando a
participação popular na escolha das obras realizadas, bem como no
acompanhamento da execução orçamentária;
Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do Município
de Itaúna para o exercício de 2010 terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei
Orçamentária de 2010, não se constituindo em limite à programação da despesa.
Art. 9o
Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no Plano
Plurianual ocorrerão de acordo com o artigo 7o
da Lei no
4.146, de 24 de novembro de 2006, por
intermédio da Lei Orçamentária Anual – LOA, apropriando-se ao respectivo programa as modificações
conseqüentes.
Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal na
execução orçamentária:
I. dar procedência na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários,
detalhados no Plano Plurianual;
II. gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no
exercício financeiro de 2010.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias, Serviço
Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP) deverão ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças do Município até o dia 3 de agosto de 2009, para fins de
consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.
§ 1o
A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base na receita
efetivamente realizada no exercício de 2008, conforme o que dispõe a Emenda Constitucional no
25, de 14
de fevereiro de 2000, em seu artigo 29, alínea “a”.
§ 2o
Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as despesas com
pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2009, projetado para todo o
exercício de 2010, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais
reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos.
§ 3o
Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal serão repassados em
duodécimos e serão creditados em conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal.
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será observada
pelos Poderes Executivo e Legislativo:
I. abertura de créditos adicionais suplementares, no percentual de 30% (trinta por
cento) do total da despesa fixada, utilizando como recurso:
a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação;
c) o superávit financeiro.
II. os créditos especiais ao Orçamento dependerão da existência de recursos
disponíveis e de prévia autorização legislativa.
III. os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como fonte de recursos
para suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo com
autorização expressa dos respectivos conselhos.
§ 1o
Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
a) as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de
pessoal e encargos sociais;
b) as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de
convênio e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras
entidades;
c) as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
Judiciais;
d) as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo;
§ 2o
Os recursos previstos no inciso II são os provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b) excesso de arrecadação;
c) anulação parcial ou total de dotação orçamentária;
d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos
mediante convênios com o Estado ou com a União;
e) reserva de contingência.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção
social, a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência
social, saúde, educação, esporte e cultura;
II. não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III. tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal e
registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes;
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante
convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais recebem os recursos.
Art. 14. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária
anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente e com prévia autorização nas diretrizes orçamentárias.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de no máximo 5%
(cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada a atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Essa reserva de contingência não poderá ser anulada para suplementar
dotações previstas no orçamento anual, salvo para abertura de créditos especiais e nos limites do
estabelecido no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Município:
I. tributos e taxas de sua competência;
II. atividades econômicas, que por conveniência possam ser executadas pelo
Município;
III. transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados
com entidades governamentais e privadas;
IV. empréstimo e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às
obras e serviços públicos;
V. receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos,
entidades ou fundos de administração municipal;
VI. outras admitidas em Lei.
Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I. a evolução média da receita nos últimos 3 (três anos), por meio dos métodos
estatísticos;
II. os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal,
tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais
de crescimento do Produto Interno Bruto Nacional;
III. a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município;
IV. previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual,
conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”,
inciso II e § 3o
, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos
oficiais, consideradas as alterações introduzidas com a Emenda Constitucional no
42, de 19 de dezembro de 2003;
V. a atualização do cadastro imobiliário;
VI. as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que
proporcionarão maior arrecadação.
Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas de
capital.
Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I. ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II. à manutenção e desenvolvimento do ensino;
III. à manutenção dos programas de saúde;
IV. à manutenção da atividade administrativa operacional;
V. ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e
parágrafos da Constituição Federal;
VI. ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII. às contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII. à manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, seqüencialmente,
terão prioridade sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 20. O orçamento fiscal, da Seguridade Social e discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa conforme a seguir
discriminadas:
I. pessoal e encargos;
II. juros e encargos da dívida;
III. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras;
VI. amortização da dívida.
Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I. valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando
assegurado o máximo de recursos à despesa de capital e autorizado inclusões de
dotações ou alocações em valores suficientes para atenderem às disposições do
artigo 169, § 1o
, incisos I e II, da Constituição Federal;
II. não poderão ser fixados sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III. a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o gasto
efetivo com pessoal no mês de maio 2008, projetada para todo o exercício de 2009,
considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais
reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos, ficando
assegurada nesta previsão a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos e alteração no plano de carreiras como também a revisão do subsídio de
que trata o § 4o
do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal.
IV. para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas
realizadas nos três últimos exercícios.
Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2.000,
o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita
corrente líquida, com o pagamento de pessoal obedecidos aos seguintes percentuais de distribuição:
I. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;
§ 1o
O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I. o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos
vereadores;
II. o pagamento do Pessoal do Poder Executivo e dos Servidores do Poder Legislativo
e encargos previdenciários correspondentes;
III. o pagamento do salário-família e adicionais previstos em lei para servidores
municipais;
IV. as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e
desenvolvimento do ensino;
V. a remuneração de horas-extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e
de excepcional interesse público;
VI. revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e inativos,
pensões e os subsídios de que trata o § 4o
do artigo 39 da Constituição Federal, na
primeira quinzena do mês de março e pelo mesmo índice que não poderá ser
inferior ao índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE
ou outro indicador que venha a substituí-lo.
VII. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
§ 2o
Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste
artigo, as despesas:
I. de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II. relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores;
III. decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração
a que se refere o § 2o
do artigo 18 da Lei Complementar n
o
101, de 4 de maio 2000;
IV. contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei no
8.666
de 21 de junho de 1.993;
V. com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de
contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o
do
artigo 201 da Constituição da República;
VI. referentes a bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por Lei.
Art. 23. O processo de elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária anual
serão executados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.
Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem como
a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento,
assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 e do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos
Governos do Estado e da União.
§1o
As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão, em conjunto,
o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos
recursos anuais do FUNDEB, à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício na rede pública e quanto aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados
também para pagamento, inclusive, de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de
hierarquia superior modificadora dos critérios de gastos com a educação.
§ 2o
Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 60% dos
recuros do FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados
segundo as dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas aos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
§ 3o
Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de
Itaúna, que estejam matriculados e freqüentando cursos universitários em outras cidades. As despesas
relacionadas ao “Ensino Superior” não integram a aplicação mínima dos 25% das receitas de impostos e
transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição Federal e a
Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15% do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos
158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3o
da Constituição Federal/88.
Art. 27. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo,
universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas
nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência social,
desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com
instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em Lei.
Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras, na forma
estabelecida no § 1o
deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para atender
a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em conseqüência dos reflexos das dívidas fundadas e
flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do
pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1o
Outros empréstimos, ou quaisquer operações de créditos para fim específico, somente
se concretizarão se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público,
observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2o
Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará que está
cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal, conforme
preceitos estabelecidos na LRF (artigos 30, 31 e 32)
Art. 29. Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, no exercício de 2010,
operações
de crédito e operações por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO, observados os limites legais e
constitucionais.
Art. 30. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2008, em cada um
dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução, bem como as destinadas ao pagamento do serviço de dívida.
Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de órgãos, autarquias e Fundos
procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I. relativas a diárias e horas-extras;
II. redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de
confiança;
III. relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV. investimentos;
V. exoneração de servidores não estáveis e,
VI. exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal no
9.801, de 14 de junho de 1999.
Art. 31. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de
despesa.
Art. 32. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e proteção dos
direitos da população infanto-juvenil, na execução orçamentária não haverá contingenciamento de
recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 33. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados no
Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 1o
Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e organizações
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 2o
O repasse de recurso será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o
Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido, desde que
autorizado por Lei específica e contenha as metas de atendimento, criando assim mecanismos para
aferição do Princípio Constitucional da Eficiência.
§ 3o Caberá ao órgão gestor do Fundo de Assistência Social a fiscalização dos recursos
transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 34. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 35. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do Fundo de
Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB estão
estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional no
53/2006 e regulamentadas pela Lei Federal no
11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as despesas
com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do município,
resguardando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para pagamento dos profissionais
do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Art. 36. Os recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente serão
alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 37. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na Lei
Orçamentária como sub-unidade orçamentária, especificando:
I. fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por
categorias econômicas, receitas correntes e receita de capital;
II. aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as
categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital;
c) descrição dos projetos atividades em termos de programas a serem desenvolvidos,
descrevendo os objetivos e metas que pretende alcançar e o produto final a ser
obtido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38. Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar
os limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se
o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
I. estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita.
II. obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou
limite,promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do
artigo anterior.
Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de
sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado
documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura
de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação
original.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
§ 1o
Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o
Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou
incremento de receita própria.
§ 2o
A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas
de que trata o parágrafo anterior.
Art. 41. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual deverão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1o
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I. serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II. será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2o
O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a
sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária
sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo
projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3o
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3°, da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei Específica, através dos
Poderes Executivo e Legislativo, proceder à:
I. reestruturação administrativa;
II. criação ou extinção de cargos;
III. revisão do Plano de Cargos e Salários e do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 43. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 14 de abril de 2009.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Shirley Regina Pereira da Cunha Silva Frederico Dutra Santiago
Secretária Municipal de Finanças Controlador-Geral
Waldir Aparecido Melo Wandick Robson Pincer
Diretor-Geral do SAAE Presidente do IMP
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 30/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17 de abril de 2009, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 25/09, de 14 de abril de 2009, nesta Casa
registrado sob o nº. 30/2009, que Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Itaúna, para o exercício financeiro do ano de 2010, e dá outras providências, e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
• Na data de 17 de abril de 2009, conforme estabelece o art. 60, inciso I, c/c o inciso I, do §
1º. do art. 39, e ainda, o “caput” do art. 237, todos do Regimento Interno da Câmara, o
referido Projeto de Lei que Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento
do Município de Itaúna, para o exercício financeiro do ano de 2010, foi encaminhado pela
Secretaria Legislativa para emissão por parte desta Comissão, do devido Parecer;
• Neste sentido, constata-se às fls. 46 do Processo, que no dia 22 de abril de 2009, o
Presidente desta Comissão Vereador Gleison Fernandes de Faria, nomeou o relator para
emissão do devido Parecer;
• Conforme se constata às fls. 47, no mesmo dia 22 de abril, este Relator, após emitir
relatório inicial circunstanciado, solicitou nos termos do art. 71 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna, a contratação de Empresa de Consultoria especializada para
emissão de Parecer Técnico-jurídico acerca da matéria em análise, requerendo ainda, a
suspensão dos prazos regimentais até que se procedesse o atendimento ao pleito;
• Detecta-se de despacho exarado na data de 28 de abril de 2009, às fls. 47 - rodapé - pelo
Exmo. Senhor Presidente do Poder Legislativo Municipal Vereador Antônio de Miranda
Silva, deferindo o pleito conforme solicitado;
• Assim, após as providências cabíveis o Projeto em apreço foi encaminhado à Empresa
contratada pela Câmara Municipal, ou seja, “Libertas Auditores e Consultores” que na
data de 26 de junho de 2009, apresentou documento contendo o Parecer Técnico-jurídico
acerca da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujas laudas são numeradas de 48 a 74;
• Neste sentido, a Secretaria Legislativa da Câmara, imediatamente, encaminhou o Projeto
em questão, para a conclusão do Relator e a devida emissão do Parecer, conforme se
extrai de remessa datada de 26 de junho de 2009, fls. 74, verso;
• De posse do Projeto de Lei nº. 30/2009, neste ato, acompanhado do Parecer Jurídico
elaborado pela Empresa Libertas Auditores e Consultores, o Relator em acordo com o
Presidente desta Comissão, marcou para o dia 29 de junho, reunião plenária da mesma
para apreciar e discutir o conteúdo do referido Parecer;
• Presentes nesta reunião, o Presidente da Comissão Vereador Gleison Fernandes de Faria,
o Relator Vereador Silvano Gomes Pinheiro, representando o Vereador e membro da
Comissão Vicente Paulo de Souza o Assessor de Gabinete Marcelo Flausino da Silva, e
ainda, os Assessores de Gabinete Erivelton dos Santos, Edvaldo Antunes Guimarães e os
Assessores Parlamentares da Câmara Municipal Fábio Joaquim Gonçalves e Márcio
Helênio de Faria;
• Dando prosseguimento nos trabalhos foi feita a leitura, artigo por artigo, de todas as
sugestões propostas pela Empresa Consultora, sendo que as adequações sugeridas foram
no sentido de sanar vícios de interpretação, linguagem, de legalidade e de técnica
legislativa, adequando e aprimorando positivamente o Projeto em epígrafe;
• Assim, após a análise do relatório emitido pela empresa Libertas Auditores e Consultores,
colacionado ao Projeto às folhas 48 a 74, manifestam os Vereadores presentes à reunião,
plenamente favorável ao Projeto de Lei em questão, desde que adotadas as sugestões
expostas, apresentando as Emendas de Comissão a seguir delineadas, adequando a matéria
aos preceitos contidos na Lei nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64,
Instrução Normativa nº. 08/03 do Tribunal de Contas do Estado, para ao final, ser o
Projeto encaminhado para apreciação e pronunciamento da Comissão de Finanças e
Orçamento deste Legislativo, conforme determina a Seção III, do Capítulo IV, do Título
VI, c/c o Inciso II, do § 1º. do art. 39, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Itaúna.
É o breve Relatório.
A seguir apresentamos as Emendas de Comissão para apreciação:
Emenda Supressiva nº 01/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. Suprimir a alínea “e” do §2º do art. 12, do Projeto de Lei nº
30/2009.
Emenda Supressiva nº 02/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. Suprimir o §2º. do art. 4º, do Projeto de Lei nº 30/2009.
Emenda Supressiva nº 03/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. Suprimir no parágrafo único, do art. 13, do Projeto de Lei nº
30/2009 após a palavra “As entidades”... a seguinte expressão: ...“privadas”....
Emenda Supressiva nº 04/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. Suprimir o parágrafo único, do artigo 15, do Projeto de Lei nº
30/2009.
Emenda Modificativa nº 01/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. O Caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 30/2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
... “Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos
165, § 2º; 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento relativo
ao exercício de 2.009, que compreendem:”...
Art. 2º. O inciso VII, do art. 1º do Projeto de Lei nº 30/2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
...“VII. As metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2010 a 2012;”...
Emenda Modificativa nº 02/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. No “caput” do art. 5º, do Projeto de Lei nº 30/2009, onde se
lê ...”no exercício de 2009”... Leia-se: ...“no exercício de 2010”...
Emenda Modificativa nº 03/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. O art. 9º, do Projeto de Lei nº 30/2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
... “Art. 9º. Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e
ações no Plano Plurianual para os exercícios de 2010 a 2013, poderão ocorrer por
intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriandose ao respectivo programa, as modificações consequentes.”...
Emenda Modificativa nº 04/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. O §1º. do art. 11, do Projeto de Lei nº 30/2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11. (…)
§ 1º. A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com
base no somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º. do art.
153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no
exercício de 2009, conforme disciplina o artigo 29 -A da Constituição Federal.”...
Emenda Modificativa nº 05/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. O §3º. do art. 11, do Projeto de Lei nº 30/2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11. (…)
§ 3º. Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal deverão ser
repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em
conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal.”...
Emenda Modificativa nº 06/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. O art. 14, do Projeto de Lei nº 30/2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
... “Art. 14. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências
de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado,
União, Distrito Federal ou a outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, exclusivamente mediante convênio, acordo ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.”...
Emenda Modificativa nº 07/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. No “caput” do art. 20, do Projeto de Lei nº 30/2009, onde se
lê ...”O orçamento fiscal, da Seguridade Social e discriminará”... leia-se:
...“O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão”...
Emenda Modificativa nº 08/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. No inciso III, do art. 21, do Projeto de Lei nº 30/2009, onde se
lê ...”o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2008, projetada para todo o exercício de
2009,”... leia-se:
...“o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2009, projetada
para todo o exercício de 2010,”...
Emenda Modificativa nº 09/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. O art. 29, do Projeto de Lei nº 30/2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 29. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito e operação de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária
(ARO) pelo Poder Executivo, as quais ficarão condicionadas ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001 do Senado
Federal.”...
Emenda Modificativa nº 10/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. No “caput” do art. 30, do Projeto de Lei nº 30/2009, onde se
lê ...”constantes da Lei Orçamentária de 2008,”... leia-se:
…“constantes da Lei Orçamentária de 2010,”
Emenda Aditiva nº 01/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. Fica acrescido um parágrafo único no artigo 3º do Projeto de Lei
nº 30/2009, com a seguinte redação:
... “Art. 3º (…)
Parágrafo único: A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas
e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas
vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e
de Investimentos, desdobradas as despesas por função, sub função, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores.”...
Emenda Aditiva nº 02/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. Fica acrescido um parágrafo único no artigo 5º do Projeto de Lei
nº 30/2009, com a seguinte redação:
... “Art. 5º (…)
Parágrafo único: Os novos projetos serão programados se:
I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
II - não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada,
em execução ou paralisada;
III - se contidos no Plano Plurianual.”...
Emenda Aditiva nº 03/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. O parágrafo único do art. 8º, do Projeto de Lei nº 30/2009, passa
a vigorar como §1º., criando-se um § 2º. com a seguinte redação:
... “Art. 8º (…)
§1º. (…)
§2º.Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de um mandato,
considerando que o Plano Plurianual será elaborado até 31 de agosto de 2009, o
anexo de metas e prioridades será apresentado no mesmo período, como uma Lei
aditiva a esta Lei.”...
Emenda Aditiva nº 04/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. O art. 11, do Projeto de Lei nº 30/2009, passa a vigorar acrescido
de um §4º. com a seguinte redação:
... “Art. 11 (…)
§4º. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo
Municipal, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento da
proposta orçamentária deste, os estudos e as estimativas de receitas para o
exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e das receitas a que
refere o §1º. deste artigo, bem como as respectivas memórias de cálculo.”...
Emenda Aditiva nº 05/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. No inciso II, do artigo 12, do Projeto de Lei nº 30/2009, após a
palavra ...“ os créditos”... acrescentar a seguinte expressão: ...“adicionais”...
Emenda Aditiva nº 06/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. O parágrafo único do art. 13, do Projeto de Lei nº 30/2009, passa
a vigorar como §1º., criando-se um § 2º. com a seguinte redação:
... “Art. 13 (…)
§1º. (…)
§2º.É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante Lei específica e desde que
sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção
ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato
de gestão com a Administração Pública Municipal, e que participem da execução de
programas municipais.”...
Emenda Aditiva nº 07/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. Fica acrescido no artigo 21, do Projeto de Lei nº 30/2009, os §§ 1º
e 2º, com a seguinte redação:
... “Art. 21 (…)
§1º. Não será aprovado projeto de Lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar 101/2000.
§2º. Para fins do disposto no §3º. do art. 16 da Lei Complementar nº.
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.”
Emenda Aditiva nº 08/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. Fica acrescido um parágrafo único no artigo 24, do Projeto de Lei
nº 30/2009, com a seguinte redação:
... “Art. 24 (…)
Parágrafo único: Ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17
da Lei Complementar nº. 101/2000.”...
Emenda Aditiva nº 09/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. Fica acrescido no artigo 31, do Projeto de Lei nº 30/2009, os §§
1º, 2º e 3º. com a seguinte redação:
... “Art. 31 (…)
§1º. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso – incluídos os pagamentos de
restos a pagar – respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º. da Lei Complementar nº.
101/2000.
§2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão
oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2010.
§3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
de que trata o “caput” deste artigo, deverão, ser elaborados de forma a garantir o cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.”...
Apresentadas as Emendas acima enumeradas, passo a emissão do presente Voto:
VOTO DO RELATOR:
Com a aprovação das emendas ora apresentadas entendo que o Projeto de Lei está em condições
de admissibilidade, tendo sido encaminhado a Este Legislativo dentro do prazo legal e instruído
corretamente dentro dos princípios legais e constitucionais, estando portanto apto a ser
encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para a devida análise Orçamentária e
Financeira.
Sala das Comissões, em 29 de junho de 2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 30/2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente e Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 30 de junho de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 25/09, de 14 de abril de 2009,
nesta Casa registrado sob o nº. 30/2009, que Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Itaúna, para o exercício financeiro do ano de 2010, e dá outras
providências, e tendo nos termos do § 4º, do artigo 35, do Regimento Interno da Câmara, avocada
a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• O presente Projeto de Lei, após detida e apurada análise do Relatório inserto às fls. 75 a
82, da lavra do Vereador Silvano Gomes Pinheiro, Relator da Comissão de Justiça e
Redação, assim como, de seu voto conforme se verifica às fls. 83, conferem supedâneo a
Este Relator para dizer das Emendas apresentadas, sejam elas Supressivas de nº. 01, 02,
03 e 04, Modificativas de 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, ou Aditivas de nº 01, 02,
03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09, descortinam a certeza que tiveram o condão puro e simples de
ajustamento técnico constitucional e regimental, posto que fortes em Parecer Técnico
especializado da Pessoa Jurídica “Libertas – Auditores e Consultores” conforme se infere
do documento colacionado às fls. 48 a 74, ressaltando-se que em momento algum se
verifica infração às Normas Regimentais desta Casa, principalmente no que se refere a
inteligência do artigo 237, e seus §§ 1º e 2º do Regimento Interno da Câmara, estando
portando apto para os ulteriores atos.
Sala das Comissões, em 30 de junho
de 2009.
Édio Gonçalves Pinto
Presidente e Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Em consonância com o § 2º. do artigo 237, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, venho com acendrado respeito à presença do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento do Legislativo Municipal apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de
Lei nº. 30/2009:
Emenda Modificativa de autoria do Vereador Antônio de Miranda Silva
nº 01/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. No inciso I, do art. 12, do Projeto de Lei nº 30/2009, onde se
lê ...”no percentual de 30% (trinta por cento)”... leia-se:
“Art. 12. (…)
I - ...“no percentual de 10% (dez por cento)”...
Sala das Sessões, 30 de junho de 2009
Antônio de Miranda Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada tem por suporte, a atual conjuntura financeira verificada não só no
território desta Municipalidade mais também a nível Nacional, o que nos faz exortar o pé em
solo firme do terreno das finanças, para que não se verifique oportunidades futuras no sentido
de gerar a desconfiança de patamares tão elevados de suplementações, restando ainda, a
certeza de que a Lei Orçamentária será elaborada por técnicos capacitados, cuja sabedoria
ímpar não permitirá apresentar um Orçamento super estimado, ilusório e sonhador.
Antônio de Miranda Silva
Vereador/Presidente
Em conformidade com o § 2º. do artigo 237, da Norma Interna Corporis, venho com acendrado
respeito à presença do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento do
Legislativo Municipal Vereador Édio Gonçalves Pinto apresentar as Emendas a seguir
delineadas ao Projeto de Lei nº. 30/2009:
Emenda Aditiva de autoria do Vereador Gleison Fernandes de Faria
nº 01/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. Fica acrescido na alínea “x” do inciso II, do artigo 8º, do Projeto de Lei nº 30/2009, após
a palavra ...“Secretaria Municipal de Saúde”... a seguinte expressão:
Art. 8º. (…)
II - (…)
X ) ...“, Secretaria Municipal de Educação”...
Emenda Aditiva de autoria do Vereador Gleison Fernandes de Faria
nº 02/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. Fica acrescido uma alínea “y” no inciso II, do artigo 8º, do Projeto de Lei nº 30/2009,
com a seguinte expressão:
Art. 8º. (…)
II - (…)
y ) ...“ampliação, modernização, reestruturação dos serviços de oftalmologia, priorizando
o atendimento a crianças e adolescentes, aos portadores de necessidades especiais e
aos idosos;”...
Emenda Aditiva de autoria do Vereador Gleison Fernandes de Faria
nº 03/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. Fica acrescido na alínea “e” do inciso III, do artigo 8º, do Projeto de Lei nº 30/2009, após
a palavra ...“médico-odontológica”... a seguinte expressão:
Art. 8º. (…)
III - (…)
e ) ...“, oftalmológica”....
Sala das Sessões, 30 de junho de 2009
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
FJG
JUSTIFICATIVA
As Emendas ora apresentadas vem de encontro com o anseio de toda Comunidade Itaunense,
principalmente, de todo segmento da Educação Pública Municipal. Tal assertiva se faz
justificada com a vigência do Projeto “Olho Ativo” de autoria deste Legislativo e que foi
aprovado pelo Plenário da Casa e encontra-se aguardando sanção e publicação.
O Projeto proporciona o atendimento oftalmológico as crianças e adolescentes matriculados na
Rede Pública Municipal de Ensino e trará grandes benefícios às nossas crianças, assim como,
espera-se que o mesmo seja estendido também aos idosos e portadores de necessidades
especiais.
Esperamos contar com o apoio dos nobres Edis Desta Casa, apoiando a presente iniciativa.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2009
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Em consonância com o § 2º. do artigo 237, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, venho com acendrado respeito à presença do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento do Legislativo Municipal apresentar as seguintes Emendas ao Projeto
de Lei nº. 30/2009:
Emenda Modificativa de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos
nº 01/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. A alínea “a” do inciso I, do art. 1º. do Projeto de Lei nº 30/2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. (…)
I - (…)
a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e cultura;”...
Emenda Modificativa de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos
nº 02/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. A alínea “a” do inciso I, do art. 1º. do Projeto de Lei nº 30/2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. (…)
I - (…)
b) implementação de políticas públicas de Assistência Social visando efetivar e ampliar
programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão;
Emenda Modificativa de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos
nº 03/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. A alínea “h” do inciso II, do art. 8º. do Projeto de Lei nº 30/2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. (…)
II- (…)
h) modernização e reestruturação dos serviços odontológicos, com implantação de
atendimento em PSF's e Escolas Públicas Municipais;”...
Emenda Modificativa de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos
nº 04/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. A alínea “s” do inciso II, do art. 8º. do Projeto de Lei nº 30/2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. (…)
II- (…)
s) fortalecer a política de atenção a saúde da criança e do adolescente,
do idoso e do portador de necessidades especiais;”...
Emenda Supressiva de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos
nº 01/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. Fica suprimido da alínea “c” do inciso XI, do art. 8º. do Projeto de Lei nº 30/2009, a
seguinte expressão:
Art. 8º. (…)
XI- (…)
c) …“e distribuição de panfletos em manifestações culturais e em
contas de agua;”...
Emenda Aditiva de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos
nº 01/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. Fica acrescido no artigo 1º, inciso I, do Projeto de Lei nº 30/2009, uma alínea “i” com a
seguinte redação:
“Art. 1º. (…)
I - (…)
i ) aprimoramento da infra estrutura urbana com ênfase à adequação da
acessibilidade;”...
Emenda Aditiva de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos
nº 02/2009 ao Projeto de Lei nº 30/2009
Art. 1º. Fica acrescido no artigo 8º, inciso V, do Projeto de Lei nº 30/2009, uma alínea “e” com a
seguinte redação:
“Art. 8º. (…)
V - (…)
e ) implantar e incrementar modalidades e atividades de práticas
esportivas adaptadas para atendimento ao portador de necessidades especiais;”...
Sala das Sessões, 29 de junho de 2009
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
As emendas apresentadas por esse nobre edil ao Projeto de Lei nº 30/2009 têm por objetivo
contemplar e traçar diretrizes voltadas para os portadores de necessidades especiais, assim
como, garantir a execução de programas e políticas direcionadas a este segmento.
Insta salientar, que tais emendas, igualmente resguardam os interesses e direitos de idosos,
crianças e adolescentes em diversos tópicos.
Tendo em vista serem as referidas pessoas destinatárias de um amplo leque de programas
sociais tanto no âmbito federal e estadual dada a sua vulnerabilidade sócio-econômica.
Anselmo Fabiano Santos
Vereador