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materia nº 31/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2009
Date 2009-04-17
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI NO 4.175, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1818

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2009-09-01 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.406, de 1º de setembro de 2009.
2009-06-24 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 145/2009 CMI encaminhado ao EXecutivo para sanção.
2009-06-23 Redação Final U Votação da Redação Final em 23 de junho de 2009
2009-06-16 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 16 de junho de 2009
2009-05-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Ofício nº 107/2009-CMI encaminhado ao Executivo sobre questionamento da Com. de Just. e Red. nº 10/09. Aguardando resposta do Executivo.
2009-04-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remessa à Comissão de Justiça e Redação
2009-04-17 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 17 de abril de 2009

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 26, DE 16 DE ABRIL DE 2009
Altera dispositivo da Lei n
o
 4.175, de 16 de fevereiro de 2007 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a presente lei:
Art. 1o O § 5o
 do artigo 99 da Lei no
 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99. (...)
§ 5
o
 A ausência do recolhimento no prazo legal estabelecido no parágrafo § 6
o
, do
artigo 100, implicará a incidência de multa de até 2% (dois por cento) pró-rata
dia sobre o valor do débito em atraso, além de correção monetária, pelo índice
IGPM e juros de 1% (um por cento) ao mês, no regime de capitalização simples,
sobre o valor original."
Art. 2º. O § 3º. do artigo 99, da Lei nº. 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. (…)
§ 3º Ouvido o Poder Legislativo Municipal e o Conselho Administrativo, poderá o
Instituto de Previdência, na forma da legislação Federal pertinente, parcelar
débitos patronais existentes.”
Art. 3° Aplicam-se, nos contratos de parcelamento em vigor assinados até a
presente data, os termos da presente Lei, que retroage seus efeitos a 31 de maio de 2009.
Art. 4o
Permanecem inalterados os demais dispositivos e condições estabelecidas
na Lei no
 4.175, de 16 de fevereiro de 2007.
Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de abril de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal 
WANDICK ROBSON PINCER 
Presidente do IMP
SHIRLEY REGINA DA SILVA CUNHA PEREIRA
Secretária Municipal de Finanças
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
Itaúna (MG), 16 de abril de 2009
Ofício no
 176/09 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no 26/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei no
 4.175, de 16 de fevereiro
de 2007 e dá outras providências", ” para análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Solicitamos que a presente proposição de lei seja analisada e aprovada em regime de
urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno dessa Casa pelo
motivo exposto na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI NO 26/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora encaminhamos a essa Casa emerge da necessidade de adequar os
percentuais atualmente praticados na aplicação de juros de mora e de multas incidentes sobre o
valor do débito do Município com o IMP, aos comandos do novo Código Civil Brasileiro. 
A ausência do respectivo recolhimento no prazo previsto na Lei no
 4.175/07 impôs multas e
juros diferentes das estabelecidas no mencionado Código. Assim, faz-se necessário adequarmos
esses contratos à nova realidade, haja vista que o próprio Governo Federal tem buscado
modificações que visem a redução de juros e outra medidas para incentivo aos municípios em
período de crise mundial.
Ressaltamos que a dívida do Município com a autarquia previdenciária municipal é vultosa,
sendo que 75% do montante advém de administrações anteriores, conforme relatório e cópias
de contratos que instruem esta proposição.
Como poderá ser verificado no quadro anexo, a previsão para pagamento no mês de abril,
referente a juros dos contratos firmados, totalizam R$ 42.440,89. A aprovação em caráter de
urgência beneficiaria o Município já neste mês em aproximadamente R$ 21.000,00.
Com a justificativa supra, esperamos que os i. Edis que compõem o Colegiado dessa Casa
analisem e autorizem a alteração legal constante da proposição em tela, solicitação que ora
fazemos em regime de urgência, tendo em vista o recesso e a antecipação da próxima
reunião ordinária da Câmara para amanhã, dia 17/04.
Recebam nossos protestos de respeito.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 31/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Prosseguindo na tramitação e análise do Projeto de Lei nº. 31/2009, que “Altera
dispositivo da Lei nº. 4.175, de 16 de fevereiro de 2007 e dá outras providências, de autoria do
Prefeito Municipal, após recebermos, desta feita, via do ofício 104/2009, de 26 de maio de
2009, da lavra do Presidente do IMP, Senhor Vandick Robson Pincer, as respostas aos
questionamentos encaminhados à Presidência daquele Instituto, através do ofício nº.
14/09/CJR/GFF/CMI, vejo-me em condições de emitir o devido Relatório/Parecer, conforme se
segue:
Às fls. 39 do processo em apreço, este Relator requereu ao Presidente da Câmara, que
encaminhasse ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, ofício contendo perguntas e
questionamentos com relação a várias dúvidas suscitadas com relação a matéria,
principalmente, com efeito a possível erro material em vigor na Lei nº. 4.175, mais
precisamente, no § 5º. do art. 99, assim como em caráter mais especial, os efeitos que
poderiam ser ocasionados à saúde financeira do Instituto, com a aprovação da Lei em apreço;
Via do ofício nº. 222/09, colacionado às fls. 41, foram enviadas a esta Casa Legislativa,
respostas da lavra do Presidente do IMP, contendo inclusive, a proposta de emenda ao art. 99,
confirmando o erro material existente, que deverá ser de forma imprescindível consertado, e
contendo ainda, um Parecer de autoria de servidora da Empresa Libertas e Associados, senhora
Maria Luiza Silveira Borges, encartado às fls. 41 a 44, esclarecendo os questionamentos com
relação aos cálculos atuariais, afirmando: ...“a alteração nos percentuais não implicará no
desequilíbrio financeiro e atuarial do Instituto”...
Desta feita, este Relator solicitou, via do ofício 11/09/CJR/SGP/CMI, de 15 de maio de
2009, fls. 45, um Parecer Técnico-jurídico da Procuradoria da Casa, com vistas ao aspecto
constitucional e infra-constitucional da matéria, ao mesmo tempo em que, às fls. 46 a 47, novos
documentos eram encartados ao Processo;
Dado a complexidade da matéria, principalmente, devido as mudanças ocorridas na
Legislação vigente, que trata sobre Previdência, o Douto Procurador Jurídico da Câmara,
entendeu por bem, a necessidade de se consultar, uma vez mais, o dirigente do IMP, quanto a
posição do Conselho Administrativo e Fiscal, com relação ao assunto tratado no Projeto em
questão, requerendo conforme se verifica de despacho encartado no verso às fls. 47, ...“cópia
reprográfica das Atas de reunião dos Conselhos Administrativos e Fiscal, oportunidade em que
se discutiu e decidiu sobre a Matéria em apreço”...
Diante da solicitação apresentada, via do ofício nº. 14/09/CJR/GFF/CMI, de 26 de maio
de 2009, o Presidente da Comissão Vereador Gleison Fernandes de Faria, encaminhou pedido ao
Dirigente daquela Autarquia Municipal, que prontamente, encaminhou cópia reprográfica
autenticada da Ata de Reunião extraordinária e conjunta dos Conselhos Administrativo e Fiscal
do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna, realizada em 21 de
maio de 2009, às 14 horas;
Observa-se no conteúdo da referida ata, que tem a assinatura de todos os presentes,
que a pauta da reunião, dentre outros assuntos, tratava do pedido feito pelo Poder Executivo de
reparcelamento e parcelamento de dívida previdenciária junto ao Instituto em conformidade
com a legislação em vigor, o que foi unanimemente aprovado, autorizando o reparcelamento de
todos os débitos já parcelados, bem como, os débitos das obrigações patronais vencidas até 31
de janeiro de 2009, em 240 prestações mensais, e ainda, o parcelamento em 60 meses, da
dívida patronal referente aos meses de janeiro a abril de 2009. Há de se registrar ainda, que foi
aprovado também, que as prestações a partir desta data, serão vinculadas ao Fundo de
Participação dos Municípios FPM, recebendo a Prefeitura os repasses já com os descontos;
O que se observa, é que o objeto principal da matéria em apreciação, ou seja, a
alteração para menor em 50% dos valores atualmente cobrados dos índices de 4% para multa e
1% para os juros, não foram tratados nesta reunião pelos conselheiros do Instituto. Inclusive,
registre-se, que este Relator conversando com um dos conselheiros, este confirmou que tal
assunto não foi levado à reunião, desconhecendo por completo que seriam estes índices
reduzidos.
Há de se frisar no entanto, que no teor do Parecer da Servidora da Empresa Libertas e
Associados, Senhora Maria Luiza Silveira Borges, ela deixa desataviado de qualquer dúvida com
relação a estes índices quando relata: ...“Assim, novo cálculo será feito neste exercício,
considerando o valor total da dívida reparcelada e já conhecida, pois, parte do pressuposto de
que este será quitado conforme os parâmetros estabelecidos no acordo de parcelamento e
legislações específicas. Apenas em caso de atraso no recolhimento e repasse destas
contribuições previdenciárias, incidirá multa, juros e correção monetária de acordo com a
proposta do projeto de Lei, para compensar os ganhos que teriam na posse destes recursos”...
(g.n)
Outra observação importante é que conforme o § 9º. do art. 36, subseção V, Do
Parcelamento de Débitos, da Orientação Normativa SPS nº. 02, de 31 de março de 2009, já é
ponto pacífico, a autorização legal, para que os Institutos de Previdência, até o dia 31 de maio
de 2009, possam atender a pedidos por parte dos Municípios, e autorizar o parcelamento ou
reparcelamento dos débitos existentes. E mais, em seu § 10, trata a Orientação Normativa da
autorização para os parcelamentos estabelecidos em conformidade com o § 9º., desde que
tenha autorização Legislativa. (g.n)
Diante de todos estes considerandos e apontamentos, entendo que a matéria em
apreço pode ser levada a apreciação do Plenário, sem carecer da emissão do Parecer da
Procuradoria desta Casa, vez que, me encontro em condições de emitir o presente voto:
VOTO DO RELATOR
Diante dos articulados acima, passo a emissão do seguinte Voto:
Destaco em primeiro lugar, a assertiva da Auditora da Empresa Libertas, Senhora Maria
Luiza, que assim trata a questão: ...“a alteração nos percentuais não implicará no desequilíbrio
financeiro e atuarial do Instituto”...
Há de se levar em consideração, as decisões levadas a cabo e registradas em Ata pelos
membros que compõem os Conselhos Administrativo e Fiscal do Instituto, que apesar de não
terem tratado naquela reunião do objeto principal da matéria em análise, ou seja, a alteração
em 50% nos atuais índices cobrados de 4% para multa e 1% para juros, para respectivamente,
2% e 0,5%, (g.n)autorizaram por unanimidade o parcelamento e o reparcelamento das dívidas
do Município para com o IMP, em conformidade com a legislação vigente, principalmente, com a
Orientação Normativa SPS, nº 02, que diante das informações colhidas, vão possibilitar ao
Município, - que pagava quase 300 mil reais por mês - a pagar, tão somente, pouco mais de 30
mil reais mês.
Observada também, as considerações mencionados na Justificativa Complementar, da
lavra do Senhor Prefeito Eugênio Pinto, encartada às fls. 47, que assim dispõe:
CCB/02
...“Artigo 1.336. São deveres dos condôminos...
§ 1º. O Condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios
convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2%
(dois por cento) sobre o débito”...
A mérito de ilustração, merece destaque deste Relator, ainda nesta Justificativa
Complementar, o fato da citação do § 3º, do artigo 192, da CF/88 (como justificativa) que
vincula as taxas de juros reais a 12% ao ano. Esclareço que dita Norma Constitucional, foi
revogada pela Emenda Constitucional nº. 40, de 29 de maio de 2003, não servindo neste ato,
de um parâmetro legal;
Diante destes apontamentos, concluo que “Prima facie”, para sanar erro material no
texto da Lei nº. 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que foi sancionada e se encontra em vigor
com erro no texto do § 5º. do art. 99, bem assim, entendendo a necessidade de adequação do
índice apresentado para ocorrência de multa de 4% para 2%, e de 1% para 0,5% para efeito
de juros, com relação aos índices propostos no Projeto de Lei em questão, de 2% para multa e
0,5% para juros, acatando opinião do Próprio Senhor Prefeito, conforme consta da Justificativa
Complementar por Ele encaminhada a este Legislativo, conforme se detecta de documento
encartado às fls. 47, sinto-me, a vontade e no dever, de apresentar a seguinte Emenda
Modificativa de Comissão:
Emenda Modificativa de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 31/2009
Art. 1º. O § 5º. do artigo 99 da Lei nº. 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 99. (…)
“§ 5º. A ausência do recolhimento no prazo legal estabelecido no § 6º., do artigo 100,
implicará a incidência de multa de até 2% (dois por cento) pró-rata dia sobre o valor do débito
em atraso, além de correção monetária, pelo índice IGPM e juros de 1% (um por cento) ao
mês, no regime de capitalização simples, sobre o valor original.”
E mais,
Considerando a vigência de nova Norma Legal, ou seja, a Orientação Normativa SPS nº.
02, de 31 de março de 2009, principalmente, o que dispõe o § 10, do art. 36, com relação a
necessidade, a partir de 01 de junho de 2009, de autorização Legislativa, para se parcelar novos
débitos previdenciários, apresento Emenda no sentido de adequar a legislação Municipal:
Emenda Modificativa de Comissão nº. 02 ao Projeto de Lei nº. 31/2009
Art. 1º. O § 3º. do artigo 99, da Lei nº. 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 99. (…)
“§ 3º Ouvido o Poder Legislativo Municipal e o Conselho Administrativo, poderá o
Instituto de Previdência, na forma da legislação Federal pertinente, parcelar débitos patronais
existentes.”
Com a aprovação das Emendas propostas, entendo que a matéria ora em análise está
em condições de admissibilidade, legalidade e de correta técnica legislativa, para ser apreciada
e aprovada pelo Egrégio Plenário desta Casa de Leis. Solicito por fim, à Secretaria Legislativa, a
juntada a este Processo da Orientação Normativa SPS n° 02, de 31/03/2009.
Sala das Comissões, em 03 de junho de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei nº 31/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da
Comissão, vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº 31/2009, que Altera dispositivo
da Lei nº 4.175 de 16 de fevereiro de 2007 e dá outras providências, de autoria do Prefeito Municipal de
Itaúna, entendem os membros desta Comissão que a matéria em apreço, encontra-se em condições de
admissibilidade sob os aspectos de regimentabilidade e de técnica legislativa, para prosseguir sua
tramitação, e ser apreciada pelo Plenário.
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto e das Emendas pelo Plenário desta
Casa Legislativa, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, 08 de junho de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Lucimar Nunes Nogueira
Presidente Membro
Falta o Parecer da Comissão de Finanças

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