PROJETO DE LEI No
23, DE 3 DE ABRIL DE 2009
Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do terreno descrito no
artigo 2o
desta Lei, à empresa J. R. VEÍCULOS LTDA. - ME, CNPJ 22.630.768/0001-81, Inscrição Estadual
isento, com endereço na Rua Zé Cavaquinho no
1.235, nesta cidade, para fins de expansão de suas
atividades.
Art. 2o
O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei constitui-se do lote de terreno
urbano com área de 1.155,55 m² (um mil, cento e cinqüenta e cinco metros e cinqüenta e cinco decímetros
quadrados), cadastrado no patrimônio municipal como lote 003, Quadra 033, zona 10, situado no Bairro
Garcias, delimitado por um polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: 17,50 metros de
frente para a Rua Zé Cavaquinho; 66,92 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 03-A; 66,77
metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 002 e 15,43 metros pelos fundos, confrontando com
o lote 001.
Art. 3o
A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem
cumpridas pela empresa donatária:
I – dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
III – não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5
(cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de
inatividade;
IV – em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à
apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de
Itaúna e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
V – recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso
de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
VI – recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de
até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel
doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por
cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
VII – Permitir a utilização do imóvel para garantia de financiamentos exclusivamente junto
a órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do Brasil S/A e Caixa
Econômica Federal e garantia do imóvel, por hipoteca em segundo grau, em favor do Município.
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização por
benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4o
Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições
previstas no artigo 3o
desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
Art. 5o
Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à donatária,
ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas e negócios,
salvo a hipótese prevista no inciso VII do artigo 3o
desta Lei.
Parágrafo único. Caberá a donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escrituras.
Art. 6o
Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de desenvolvimento
econômico no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de
escritura de doação independentemente de licitação.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei no
3.498/99, com as alterações introduzidas
pela Lei no
4.342/08.
Art. 7o
Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço
patrimonial do Município, a totalidade da área do imóvel foi avaliada por comissão composta de 3 (três)
membros, ao preço de R$ 35.417,61 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e um
centavos).
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 3 de abril de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
Itaúna, 14 de abril de 2009.
Ofício No
170/2009-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
23/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
23/2009, que “Autoriza doação de imóvel nas condições
que menciona e dá outras providências.” para análise, deliberação e aprovação dessa E. Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
23/09
Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei visa à autorização do Legislativo para doação de imóvel do Município à
empresa J. R. VEÍCULOS LTDA. – ME para fins de expansão de suas atividades.
A empresa donatária funciona nesta cidade desde janeiro de 1987, com bastante tradição no
Município pelos serviços que presta na linha de manutenção e reparação de automóveis, e está
com planos de expansão de seus empreendimentos, inclusive no aumento de sua atuação no setor
de pinturas que resultarão em contratação de novos trabalhadores, preferencialmente os da região,
e ainda, aumento de arrecadação de tributos contribuindo com as políticas de desenvolvimento do
Município, de conformidade com a proposta de investimento apresentada.
Ressalte-se que a área do imóvel, onde está instalada a empresa beneficiária, doada por
autorização da Lei no
4.134, de 20/11/2006, tornou-se insuficiente diante dos projetos de
crescimento apresentados, sendo necessária a ampliação do terreno. Evidente, também, o interesse
público na expectativa de continuidade da política de desenvolvimento econômico do Município.
Ante as justificativas supra, esperamos que V. Exas. aprovem o presente projeto de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 32/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 17 de abril de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 23/09, de 03 de abril de 2009, nesta Casa registrado sob
o nº. 32/2009, que “Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências, de
autoria do Executivo Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
Analisando o Projeto de Lei nº. 32/2009, que “Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá
outras providências, de autoria do Executivo Municipal, objetivando doar à Empresa JR. Veículos Ltda.,
imóvel de propriedade desta municipalidade, para fins de expansão de suas atividades, verifica-se que o
mesmo encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa;
Destaca-se ainda, que o processo encontra-se instruído com a documentação necessária para uma avaliação
mais detalhada por parte dos Vereadores desta Casa Legislativa, em relação as condições da Empresa ora a
ser beneficiada. Dentre os documentos colacionados destacamos a proposta de investimento da Empresa, o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ com situação cadastral ativa, datado de 20/11/2008, escritura
pública do Registro de imóveis, com identificação da propriedade do imóvel por parte da Prefeiturea
Municipal de Itaúna, memorial descritivo de identificação do imóvel expedida pela Divisão de Topografia
da Prefeitura de Itaúna e Laudo de Avaliação assinado por Comissão habilitada e designada pela Portaria
nº. 4.433, de 01/07/2005.
Com relação a avaliação do imóvel, conforme questionamentos levados a cabo quando da reunião plenária
desta Comissão, esta compete à Comissão de Finanças e Orçamento deste Legislativo, pronunciar sobre o
valor apurado.
Após as considerações acima, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Projeto de Lei nº. 32/2009, após a
análise e emissão do Parecer por parte da Comissão de Finanças e Orçamento deve ser levado a Plenário
para apreciação desta Casa Legislativa, que poderá requerer os esclarecimentos que entender, sejam
necessários, para melhor instruir aos nobres Vereadores quando da votação da matéria.
Sala das Comissões, em 05 de maio de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 32/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 23/09, de 03 de abril de
2009, nesta Casa registrado sob o nº. 32/2009, que “Autoriza doação de imóvel nas condições que
menciona e dá outras providências, de autoria do Executivo Municipal, entende os membros desta
Comissão que a proposta está instruída com a documentação necessária a uma avaliação detalhada
por parte dos nobres Vereadores desta Casa, estando portanto a matéria em apreço, em condições
de admissíbilidade sob os aspectos de regimentabilidade e de técnica legislativa, para prosseguir
sua tramitação, e ser apreciada pelo Plenário.
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto em questão pelo Plenário desta Casa
Legislativa, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 05 de maio de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Lucimar Nunes Nogueira
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Edio Gonçalves Pinto,
nomeia o vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de
Lei 23/2009, de autoria do Prefeito Municipal, nesta Casa registrado sob o n° 32/2009, que
“Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 11 de maio de 2009.
Edio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei, recebido por esta comissão em 11 de maio de 2009,
após acurado estudo a respeito do assunto, esta relatoria acha por bem que o mesmo, após parecer
de legalidade emitido pela douta Comissão de Justiça e Redação, está em conformidade quanto à
legislação em vigor no tocante ao aspecto financeiro e, portanto, apto a ser apreciado pelo Plenário
desta Casa Legislativa
Sala das Sessões, em 11 de maio de 2009.
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Edio Gonçalves Pinto Gleison Fernandes de Faria
Membro / Presidente Membro
Em conformidade com o art. 133, I, c/c art. 131, § 1º, III, todos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna o Vereador infra-assinado apresenta a seguinte Emenda de Plenário
Emenda Modificativa de Plenário
ao Projeto de Lei nº 23/2009 nesta Casa registrado sob o nº 32/2009
Art. 1º No art. 1º. do Projeto de Lei nº. 32/2009, onde se lê ...“a proceder à doação”... leia-se:
...“a proceder à concessão de direito real de uso, pelo prazo de 2 anos e seis meses”...
Art. 2º No art. 2º. do Projeto de Lei nº. 32/2009, onde se lê ...“objeto da doação de que trata esta Lei”...
leia-se:
...“objeto da concessão de direito real de uso de que trata esta Lei”...
Art. 3º No art. 3º. do Projeto de Lei nº. 32/2009, onde se lê ...“A doação do imóvel”... leia-se:
...“A concessão de direito real de uso do imóvel”...
Art. 4º O inciso III, do art. 3º. do Projeto de Lei nº. 32/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
...“Art. 3º. (…)
III – não interromper suas atividades por periodo superior a seis meses nos próximos 2 (dois) anos e seis
meses, salvo por motivo justificado e aceito pelo Município;”...
Art. 5º O art. 4º. do Projeto de Lei nº. 32/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Decorridos 2 (dois) anos e seis meses ininterruptos de atividade, a contar da data de assinatura
do contrato de concessão de direito real de uso e atendidas as condições previstas no art. 3º desta Lei,
torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel, podendo o Poder Executivo, após autorização do
Legislativo Municipal, outorgar escritura de doação do imóvel objeto da presente Lei à Empresa
concessionária.”...
Art. 6º O art. 6º. do Projeto de Lei nº. 32/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Considerados o interresse público e a conveniência sócio-ecônomica para a Municipalidade,
avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de desenvolvimento econômico no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, e mediante análise da proposta de
investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão de uso,
independente de licitação.”...
JUSTIFICATIVA
As Emendas ora apresentadas são necessárias para adequação do texto do Projeto de Lei em apreço,
uma vez, ser a principal intenção deste Legislador, por questões já discutidas por esta Casa, transformar o
objetivo da matéria proposta de “Doação de Imóvel” para “Concessão de direito real de uso de imóvel”.
Sala das Sessões, em 11 de maio de 2009
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Em conformidade com o art. 133, I, c/c art. 131, § 1º, I, todos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna o Vereador infra-assinado apresenta a seguinte Emenda de Plenário
Emenda Supressiva de Plenário
ao Projeto de Lei nº 23/2009 nesta Casa registrado sob o nº 32/2009
Art. 1º Suprime do art. 3º. do Projeto de Lei nº. 32/2009, o seu inciso VI.
Art. 2º Suprime do art. 3º. do Projeto de Lei nº. 32/2009, o seu inciso VII.
Art. 3º Suprime do Projeto de Lei nº. 32/2009, o art. 5º. e seu parágrafo único, renumerando-se os
artigos seguintes.
Art. 4º Suprime do Projeto de Lei nº. 32/2009, o art. 7º, renumerando-se o artigo seguinte.
JUSTIFICATIVA
As Emendas ora apresentadas são necessárias para adequação do texto do Projeto de Lei
em apreço, uma vez, ser a principal intenção deste Legislador, por questões já discutidas por esta
Casa, transformar o objetivo da matéria proposta de “Doação de Imóvel”, para “Concessão de Uso
de Imóvel”.
Sala das Sessões, em 11 de maio de 2009
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Em conformidade com o art. 133, I, c/c art. 131, IV, todos do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna, o Vereador infra-assinado apresenta a seguinte emenda de plenário
Emenda Aditiva de Plenário
ao Projeto de Lei nº 23/2009 nesta Casa registrado sob o nº 32/2009
Art. 1º Inserir no art. 3º do Projeto de Lei nº. 32/2009, um inciso com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
Inciso - Efetivada a assinatura do contrato de concessão, ficará vedado à donatária ou a
qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se da área do imóvel descrito no art. 1º. desta Lei,
para outras finalidades senão aquela prevista nos termos da presente Lei.”
JUSTIFICATIVA
As Emendas ora apresentadas são necessárias para adequação do texto do Projeto de Lei
em apreço, uma vez, ser a principal intenção deste Legislador, por questões já discutidas por esta
Casa, transformar o objetivo da matéria proposta de “Doação de Imóvel”, para “Concessão de Uso
de Imóvel”.
Sala das Sessões, em 11 de maio de 2009
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AS EMENDAS APOSTAS AO PROJETO DE LEI Nº. 32/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, e com a apresentação de Emendas por parte do
nobre Vereador Gleison Fernandes de Faria ao Projeto de Lei nº. 32/2009, que “Autoriza doação de imóvel
nas condições que menciona”, passo a expor as seguintes considerações:
1. Apresentada as Emendas de Plenário em conformidade com o art. 133, inciso I, do Regimento
Interno da Câmara, a saber: 01 Modificativa, 01 Supressiva e 01 Aditiva, e sendo o teor das Emendas com
o objetivo único de transformar o objeto da Proposta de Lei de “doação” para “concessão”, e claro, restando
a necessidade de se fazer várias emendas para adaptar o texto da Lei, entendo que o procedimento utilizado
com relação a apresentação das Emendas é legal e regimental, assim como, o objetivo das referidas
proposições, uma vez que as mesmas, resultam em garantir maior segurança e indiscutível zelo na guarda
pela melhor conservação e utilização do Patrimônio Público, em razão do imóvel que ora se aliena.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, entendo que as Emendas apostas ao Projeto de Lei nº. 32/2009, estão dentro da ótica
deste Relator, admissíveis de serem apreciadas pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AS EMENDAS APOSTAS AO PROJETO DE LEI Nº. 32/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante as Emendas apresentadas em Plenário
pelo Vereador e Presidente desta Comissão Gleison Fernandes de Faria ao Projeto de Lei nº.
32/2009, que “Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências, de
autoria do Executivo Municipal, entendem os membros desta Comissão que a matéria em apreço,
encontra-se em condições de admissibilidade sob os aspectos de regimentabilidade e de técnica
legislativa, para prosseguir sua tramitação, e ser apreciada pelo Plenário.
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação das Emendas e do Projeto pelo Plenário desta
Casa Legislativa, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2009.
Lucimar Nunes Nogueira Gleison Fernandes de Faria
Membro Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Edio Gonçalves Pinto,
nomeia o vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação das emendas
apostas ao Projeto de Lei 32/2009, de autoria do Prefeito Municipal, que “Autoriza doação de
imóvel nas condições que menciona e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2009.
Edio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO
As emendas de plenário propostas pelo vereador Gleison Fernandes de Faria ao
supramencionado Projeto de Lei n° 32/2009 não podem prosperar e tem parecer contrário deste
relator, pois somente a doação do imóvel poderá propiciar ao proprietário o direito de usá-lo como
garantia na obtenção de empréstimo do BDMG, fator imprescindível na expansão da empresa.
Ressalte-se ainda que as mesmas não influenciam o aspecto financeiro e orçamentário
do projeto original.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2009.
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Edio Gonçalves Pinto Gleison Fernandes de Faria
Membro / Presidente Membro