PROJETO DE LEI Nº 35/2009
Dispõe sobre a inserção dos §§ 3º. e 4º. no artigo
6º da Lei nº. 722, de 02 de dezembro de 1964, que
criou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
SAAE, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 6º. da Lei nº. 722, de 02 de dezembro de 1964, que criou o Serviço Autônomo de
Água e Esgoto - SAAE, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º. e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 6º. (…)
§ 1º. (…)
§ 2º. (…)
§ 3º. A cobrança da taxa de consumo de água no âmbito do Município de Itaúna,em todas as
unidades de consumo, residencial, comercial e industrial, respeitada a sua classe, será efetuada através
da leitura de instrumento institucionalizado para cobrança de consumo de água apurado por meio de
hidrômetro, sendo vedada a cobrança por estimativa, com exceção dos imóveis cujo abastecimento é feito
através de ligações desprovidas de hidrômetro.
§ 4º. Nas unidades de consumo, de qualquer classe, onde a construção for constituída de mais de
uma economia, abastecidas por um único ramal de derivação e servida por um só ramal coletor, a
cobrança da taxa de consumo de água e a consequente cobrança da taxa de coleta de esgoto será
aplicada e efetuada mediante a leitura realizada no hidrômetro existente.”
Art. 2º. O Decreto nº. 3.775, de 1º de agosto de 1997, que trata da regulamentação da Lei nº.
722/64, e que dispõe sobre o Regulamento dos Serviços e Tarifas de Água e Esgotos Sanitários do SAAE,
será ajustado aos dispositivos insertos nesta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da
data de publicação da presente Lei.
Art. 3º. Permanecem inalterados os demais artigos da Lei nº. 722, de 02 de dezembro de 1964,
que criou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 04 de maio de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
Apoiamento:
Antônio de Miranda Silva Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Vereador Vereador Vereador
Édio Gonçalves Pinto Gleison Fernandes de Faria Lucimar Nunes Nogueira
Vereador Vereador Vereador
Márcio José Bernardes Vicente Paulo de Souza Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador Vereador
FJG/gmao
JUSTIFICATIVA
A iniciativa da apresentação do presente Projeto de Lei visa, primordialmente,
alcançar o aspecto social. Há de se registrar, que a cobrança da taxa pelo consumo de água por
estimativa, só deve ocorrer nos imóveis onde não existem o hidrômetro instalado. Registre-se
ainda, que a cobrança da forma como ocorre, em alguns casos, hoje no Município,
principalmente, nas unidades de consumo comerciais, são discriminatórias e penalizam o
consumidor afrontando legislações existentes.
Nas unidades de consumo onde existem mais de uma economia e um único ramal de
derivação e servido por um só ramal coletor a cobrança deve ser efetivada mediante a leitura no
hidrômetro existente, do consumo correspondente.
Certo é, que há muitos anos esta cobrança em alguns casos, vem ocorrendo de forma
inadequada causando prejuízos ao cidadão que já contribui e paga em dia seus impostos, o que
por si só, já justifica a apreciação e aprovação da presente proposta.
Entendemos, que com a cobrança sendo realizada via da medição do consumo,
efetuada por meio do hidrômetro, o Município através de sua Autarquia SAAE terá a receita
arrecadada devidamente, podendo inclusive, viabilizar um possível crescimento na arrecadação.
Com estas justificativas, pedimos o apoio dos nobres vereadores desta Casa
Legislativa na aprovação deste Projeto, mormente tendo-se em vista, a certeza de que a iniciatriva
supra em momento algum interfere na arrecadação das tarifas de modo negativo, quiça,
propiciará o aumento da receita, descortinando assim, a verdadeira JUSTIÇA.
Sala das Sessões, em 04 de maio de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
Apoiamento:
Antônio de Miranda Silva Alex Artur da Silva Anselmo Fabiano Santos
Vereador Vereador Vereador
Édio Gonçalves Pinto Gleison Fernandes de Faria Lucimar Nunes Nogueira
Vereador Vereador Vereador
Márcio José Bernardes Vicente Paulo de Souza Silvano Gomes Pinheiro
Vereador Vereador Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria, em conformidade com o que estabelece o Artigo 46, Inciso VI, do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avoca para si o exercício da função de relator para
apreciar o Projeto de Lei nº 35/2009, de autoria do vereador Delmo Gonçalves Barbosa, que
Dispõe sobre a inserção dos parágrafos 3º e 4º no artigo 6º da lei nº 722 de 02 de dezembro de
1964, que criou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e dá outras providências.
Sala das Comissões, 11 de maio de 2009.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 35/2009
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
Tendo esta Comissão recebido em 06 de maio de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 35/2009, que Dispõe
sobre a inserção dos parágrafos 3º e 4º no artigo 6º da lei nº 722 de 02 de dezembro de 1964, que criou o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e dá outras providências, de autoria do vereador Delmo
Gonçalves Barbosa, e tendo avocado a relatoria deste, considero que o Projeto está devidamente instruído
e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa.
Sala das Comissões, 11 de maio de 2009.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei atende o artigo
60, inciso I do Regimento Interno desta Casa com relação à regimentabilidade e a técnica legislativa,
devendo ser cuidadosamente analisado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 11 de maio de 2009.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente / Relator
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
Ao Projeto de Lei nº 35/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo presidente /
relator da Comissão, vereador Gleison Fernandes de Faria, ante o Projeto de Lei nº 35/2009, que
Dispõe sobre a inserção dos parágrafos 3º e 4º no artigo 6º da lei nº 722 de 02 de dezembro de 1964, que
criou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e dá outras providências, de autoria do vereador
Delmo Gonçalves Barbosa, entende-se que o projeto está devidamente elaborado dentro da correta
técnica legislativa, sendo favoráveis à análise cuidadosa pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 11 de maio de 2009.
Acompanham o voto do relator.
Silvano Gomes Pinheiro Lucimar Nunes Nogueira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Edio Gonçalves Pinto,
avoca para si a função de relator na apreciação do Projeto de Lei 35/2009, de autoria do edil
Delmo Gonçalves Barbosa, que “Dispõe sobre a inserção dos §§ 3° e 4° no artigo 6° da Lei n°
722, de 02 de dezembro de 1964, que criou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e dá
outras providências”.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2009.
Edio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei, recebido por esta comissão em 12 de maio de 2009,
está em conformidade com a legislação em vigor no que diz respeito ao aspecto financeiro e
orçamentário e, portanto, apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2009.
Edio Gonçalves Pinto
Presidente - Relator
Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e
Orçamento.
Delmo Gonçalves Barbosa Gleison Fernandes de Faria
Membro Membro