PROJETO DE LEI No
22, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Autoriza permuta dos imóveis que descreve e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar com CLOVES
RABELO DOS SANTOS FARIA, brasileiro, comerciante, CPF no
011.796.246-53 e sua
esposa LUCI ANTUNES DOS SANTOS, brasileira, do lar, CPF no
895.055.306-68,
residentes e domiciliados nesta cidade, os imóveis descritos nos incisos I e II do artigo 2o
desta Lei.
Parágrafo único. A permuta autorizada por esta lei é feita em razão do acordo
entabulado entre o Município e os munícipes motivado pela instituição de servidão
administrativa e exigências de preservação ambiental em terreno particular.
Art. 2o
São imóveis objetos da permuta:
I. Lote de terreno de no
12-H, com área de 952,00 m² (novecentos e cinqüenta
e dois metros quadrados), localizado na Zona 10 – Quadra 5A – Bairro Garcias, delimitado
por um polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: 29,40 metros de frente,
confrontando com a Av. Manoel da Custódia; 71,20 metros pela lateral direita, confrontando
com o Córrego das Contendas; 56,80 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote
12G e, 23,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 11, imóvel matriculado no
Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
28.060, Livro 2-EC, Fl. 060,
de propriedade de Clóves Rabelo dos Santos Faria, a ser permutado pelos imóvel descrito no
inciso II deste artigo.
II. Lote de terreno de no
10, Quadra 29, Zona 10, delimitado por um polígono
regular com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com 12,50 metros de frente,
confrontando com a Rua Antônio Alves Rodrigues; 24,00 metros pela lateral direita,
confrontando com o lote 11; 24,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 9 e
8; 12,50 metros pelos fundos, confrontando com o lote 05, imóvel matriculado sob no
33902,
Fl. 102, Livro 2 FC, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, de
propriedade do Município de Itaúna.
Art. 3o Para fins da permuta de que trata esta Lei, os imóveis descritos no
artigo 2o
foram avaliados por Comissão autorizada pelas Portarias nos 4.433/05 e 4.506/05, em
R$ 5.691,00, respectivamente.
Art. 4o
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder remissão do crédito
tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do lote de terreno descrito
no inciso I do artigo 2o
desta Lei, lançados desde o exercício de 2004 até o presente exercício.
Art. 5o
As despesas com emolumentos decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 2 de abril de 2009.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
CRISTIANO DIAS CARNEIRO
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
OSMAR DE ANDRADE
Procurador-Geral do Município
JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 22/09
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa E. Câmara objetiva a regularizar situação dominial de
terrenos por intermédio do instituto da permuta, conforme dispõe a alínea b, inciso I, do artigo 14 da
Lei Orgânica do Município.
Em 1995, o munícipe Clóves Rabelo dos Santos Faria e esposa, proprietários do lote de terreno de no
12- H constituído de uma área de 952 m2
localizado na Quadra 05 –A – Bairro Garcias, foram
impedidos pelo Município de exercer os poderes inerentes ao domínio da propriedade do referido
imóvel devido à instituição de uma servidão administrativa para passagem de esgoto e as exigências
para preservação ambiental.
As limitações administrativas são legítimas quando apresentam razoáveis medidas que condicionam o
uso da propriedade ao bem estar da coletividade, vez que o proprietário do imóvel particular é
amparado pelo direito garantido pelo artigo 1.299 do CCB que dispõe que o proprietário pode levantar
as construções que lhe aprouver em seu terreno, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos.
O Município propôs a permuta de terreno para externar o acordo com os munícipes, ante o
reconhecimento de que a intervenção não havia observado o princípio da solenidade administrativa.
Com o implemento do instituto da permuta de forma a resolver a situação, há a necessidade de o
Município executar os atos de transferência dos imóveis, precedida da apresentação de regularidade do
imposto municipal de IPTU.
O apossamento administrativo do bem particular fez com que os proprietários fossem privados do uso
de seu imóvel, mas a ocorrência do fato gerador para cobrança de imposto do IPTU continuou a incidir
sobre o mesmo, sendo que a remissão do referido tributo, como parte do acordo, é justa, tendo em
vista que os proprietários não utilizaram o bem, e sim, a coletividade que se beneficiou com a
limitação e a instituição da servidão.
Segundo o setor competente, não há necessidade de demonstração de impacto-financeiro orçamentário
devido ao baixo valor a ser remido de R$ 3.341,92.
Com estas justificativas, aguardamos seja o presente Projeto de Lei aprovado.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 15 de abril de 2009.
Ofício no
169/09 – Gabinete do Prefeito
Assunto: encaminha Projeto de Lei no
22, de 03/04/09
Senhor Presidente,
Passamos às mãos de V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza permuta de imóveis que
descreve e dá outras providências” para análise, deliberação e aprovação dessa ilustrada
Câmara.
Renovamos-lhe nos protestos de respeito e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTONIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 36/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06 de maio de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 22/2009, de 02 de abril de 2009, nesta Casa
registrado sob o nº. 36/2009, que “Autoriza permuta dos imóveis que descreve e dá outras
providências” de autoria do Executivo Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• Analisando o Projeto, verifica-se que o mesmo está instruído devidamente, e encontra-se
elaborado dentro da correta técnica legislativa.
• A matéria trata da permuta de imóveis entre o Poder Executivo e terceiros, visando a
regularização da situação dominial “in casu”, devido ao apossamento pelo Poder Executivo para
criação de servidão administrativa para passagem de esgoto e preservação ambiental.
• A partir de 1995 o proprietário do lote em questão, foi impedido pelo Município de exercer
seu legítimo direito de uso do imóvel, devido ao apossamento administrativo. No entanto, em ato
continuo, permaneceu a cobrança do IPTU, gerando um débito do imposto, fazendo-se necessário,
conforme dispõe o Projeto em questão, a remissão dos referidos tributos conforme planilha anexa, no
valor de R$3.341,92.
• Há de reiterar tão somente, a necessidade por parte da Comissão de Finanças e Orçamento
desta Casa de observar com maior critério as avaliações apresentadas dos imóveis em questão.
Após as considerações acima pontuadas, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após a análise da matéria em apreço, entendo que o Projeto de Lei é legal
e não contraria nenhuma Norma Constitucional ou Infraconstitucional, estando apto a ser apreciado
pelo Egrégio Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, em 18 de maio de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 36/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 36/2009, que
“Autoriza permuta dos imóveis que descreve e dá outras providências” de autoria do
Executivo Municipal, e tendo como objeto a permuta de imóveis visando a regularização de
situação dominial de munícipe, somos favoráveis ao Parecer, bem como, à apreciação do
referido Projeto pelo Plenário desta Casa Legislativa, acompanhando o voto do Relator.
Sala das Comissões, em 18 de maio de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Lucimar Nunes Nogueira
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Edio Gonçalves Pinto, nomeia o
vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei 36/2009, de autoria
do Prefeito Municipal, que “Autoriza permuta de imóveis que descreve e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2009.
Edio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei, recebido por esta comissão em 22 de maio de 2009, após
acurado estudo a respeito do assunto, esta relatoria acha por bem que o mesmo, após parecer de legalidade
emitido pela douta Comissão de Justiça e Redação, está em conformidade quanto à Legislação em vigor no
tocante ao aspecto financeiro e, portanto, apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2009.
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Edio Gonçalves Pinto Gleison Fernandes de Faria
Membro / Presidente Membro