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materia nº 34/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2009
Date 2009-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “OLHO ATIVO” PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE VISTA DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1823

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2009-06-22 Promulgado U Lei nº 4.389/2009 (DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM NOVEMBRO 2014)
2009-05-13 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 110/2009 CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2009-05-12 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício a ser encaminhado ao Executivo para sanção.
2009-05-12 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 12 de maio de 2009
2009-05-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-05-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leiura em 05 de maio de 2009

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 34/2009
Dispõe sobre a criação do Programa “Olho Ativo” para
realização de exames de vista de Alunos da Rede Pública
Municipal de Ensino e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa “Olho Ativo” com
o objetivo de garantir aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, exame de vista gratuito, no início
do ano escolar. 
§ 1°. A Administração Municipal disponibilizará, até na primeira quinzena do mês de
abril de cada ano, a equipe de servidores lotados na Secretaria de Saúde com especialização na área de
oftalmologia do Município, para atender ao programa referido no “caput” deste artigo.
§ 2°. No primeiro ano de vigência da presente Lei, após sua regulamentação, a
disponibilização de servidores referida no parágrafo anterior, se dará de imediato.
Art. 2o Os exames de vista devem ser realizados em todos os alunos matriculados na Rede
Pública de Ensino Municipal, verificadas as seguintes faixas etárias:
I - 0 a 3 anos - creches, 
II - 4 a 5 anos - ensino infantil e,
III - 6 a 15 anos - ensino fundamental.
Art. 3o As crianças e adolescentes mencionadas nos incisos do artigo anterior que
apresentarem problemas na visão e não tiverem, por questão de carência, nenhuma condição de adquirir
seus óculos, receberão os mesmos através do Programa Olho Ativo, que será regulamentado pelo Prefeito
Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) a partir da data de publicação desta Lei. 
Parágrafo único. Entende-se por carência, aquele aluno, cuja renda da família, seja igual
ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes no País.
Art. 4o As crianças e adolescentes que após passarem pelos exames iniciais, necessitarem
de maiores cuidados em razão de problemas visuais agravados, serão encaminhados para tratamento
especializado através da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal.
Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, no presente exercício,
nas dotações abaixo discriminadas, e nas dotações vigentes dos próximos exercícios:
I - 1236100112.164000 – 3.3.90.32.00.0000
II - 1236500062.162000 – 3..3.90.32.00.0000
Parágrafo único. Poderá o Município buscar parcerias para execução do Programa criado
por esta Lei, com institutos, empresas, clubes de serviços e outras entidades que atuam neste segmento, ou
que queiram ser parceiros do Programa ora criado.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 04 de maio de 2009
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Apoiamento: 
JUSTIFICATIVA
A atenção básica é entendida como o conjunto de ações de caráter individual ou
coletivo, voltadas para a promoção da saúde e a prevenção dos agravos, bem como as ações
clínicas de tratamento e reabilitação dos problemas de saúde, fundamentais para a resolutividade
deste nível da atenção. 
Este Projeto visa assegurar as crianças e adolescentes que estudam na Rede
Municipal de Ensino o exame de vista gratuito e obrigatório, uma vez que é do conhecimento de
todos que formam o corpo docente das escolas e médicos oftalmologistas que muitas vezes o
baixo desempenho escolar dos alunos está ligado a problemas na visão. Sendo assim o Município
se torna co-responsável por aqueles que estão desassistidos de consultas particulares ou que
enfrentam longas filas para serem atendidos em Hospitais Públicos. 
O projeto busca resultados positivos na qualidade do ensino-aprendizagem junto às
instituições educacionais do município. Através dele, muitas crianças com problemas visuais
receberão cuidados médicos especializados.Os problemas mais comuns a serem identificados
segundo especialistas deverão ser miopia, astigmatismo e hipermetropia e, em menor escala,
casos mais graves, como glaucoma, estrabismo ou pressão ocular. 
Dessa forma a proposta é criar um compromisso do Município junto as escolas
públicas e levar os oftalmologistas até os educandários de ensino, transformando essa atitude em
ação permanente, e garantido as crianças e adolescentes o direito de estudar dentro da sua total
integridade física e mental. 
Os exames oftalmológicos serão realizados dentro da própria escola pelos médicos
que são servidores públicos Municipais, efetivos ou contratados, o que propiciará ao governo
Municipal utilizar-se da sua Equipe já integrada no serviço público, não acarretando assim a
assunção de nova despesa, simplesmente há de se proceder a um mapeamento e organização entre
as Secretarias de Saúde e de Educação, onde os alunos passam por uma triagem na própria escola
e diante da existência detectada de algum problema será o aluno posteriormente encaminhado
para o atendimento médico do Município, onde serão submetidos aos exames habituais da
especialidade, fazendo prevalecer assim, o papel do Estado no desenvolvimento educacional
completo daqueles que são o futuro do nosso Estado e do nosso País. 
Sala das Sessões, em 04 de maio de 2009 
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Apoiamento:
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 34/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06 de maio de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 34/09, de 04 de maio de 2009, nesta Casa registrado
sob o nº. 34/2009, que “Dispõe sobre a criação do Programa “Olho Ativo” para realização de exames de
vista de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências, de autoria do Vereador
Gleison Fernandes de Faria, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor
as seguintes considerações:
Analisando o Projeto de Lei nº. 34/2009, que “Dispõe sobre a criação do Programa “Olho Ativo” para
realização de exames de vista de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, de autoria do Vereador
Gleison Fernandes de Faria, com o objetivo de proporcionar aos alunos das Escolas Municipais, condições
de receberem acompanhamento oftalmológico, anualmente, dentro dos Educandários de Ensino, encontra￾se instruído devidamente e elaborado dentro da correta técnica Legislativa.
Deve-se destacar que a matéria é de grande e relevante interesse social, e pode-se afirmar ainda, que o
Município dispõe de profissionais gabaritados para a implantação do Programa “Olho Ativo”, conforme a
proposta que ora se aprecia.
Por fim, há de se ressaltar que a proposta vem de encontro com as Normas vigentes, principalmente, com
relação ao PDE – Plano de Desenvolvimento da Educação, uma vez que, recebendo os alunos o
atendimento adequado, há de se esperar um resultado escolar, em nível de aprovação, muito além do que é
hoje apurado. 
Após as considerações acima, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto em questão, entendo que a matéria, após vencer o crivo da
Comissão de Finanças e Orçamento, deve ser levada a Plenário para apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 11 de maio de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 34/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 34/2009, que “Dispõe
sobre a criação do Programa “Olho Ativo” para realização de exames de vista de alunos da Rede Pública
Municipal de Ensino e dá outras providências, de autoria do Vereador Gleison Fernandes de Faria,
Presidente desta Comissão, entendemos que a proposta está instruída com a documentação
necessária a uma avaliação por parte dos nobres Vereadores desta Casa, estando portanto a
matéria em apreço, em condições de admissibilidade sob os aspectos regimentais e de técnica
legislativa, conforme estabelece o inciso I, do artigo 60, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna, apta portanto, para ser apreciada pelo Plenário. 
Neste sentido, somos favoráveis à apreciação do Projeto em questão, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 11 de maio de 2009. 
Lucimar Nunes Nogueira Gleison Fernandes de Faria 
Membro Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Edio Gonçalves Pinto,
nomeia o vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto
de Lei n° 34/2009, de autoria do edil Gleison Fernandes de Faria, que “Dispõe sobre a criação do
Programa Olho Ativo para realização de exames de vista de alunos da Rede Pública de Ensino e
dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2009.
Edio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei, recebido por esta Comissão em 12 de maio de
2009, após acurado estudo a respeito do assunto, esta relatoria acha por bem que o mesmo, após
parecer de legalidade emitido pela douta Comissão de Justiça e Redação, está em conformidade
quanto à Legislação em vigor no tocante ao aspecto financeiro e, portanto, apto a ser apreciado
pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2009.
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Edio Gonçalves Pinto Gleison Fernandes de Faria
Membro / Presidente Membro

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