PROJETO DE LEI No
28, DE 7 DE MAIO DE 2009 (SUBSTITUTIVO)
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial
para o fim que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de
R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) para aquisição de 3 (três) veículos de transporte
coletivo, destinados exclusivamente ao transporte diário de alunos da Educação Básica.
Art. 2o
Para fazer face às despesas com abertura do crédito especial de que trata
esta Lei, o Município poderá proceder à anulação na dotação orçamentária de classificação
funcional programática no
1339200042.526000 - 4.4.90.51.02.0000, nos termos do artigo 43 da
Lei Federal no
4.320/64.
Art. 3o Os recursos para a aquisição dos veículos a que se refere o artigo 1o
desta
Lei são provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e transferidos
ao Município por intermédio do Convênio 656112/2008.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 7 de maio de 2009.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No
28/09
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto visa abertura de crédito especial, no valor de R$ 430.000,00, para atender as
despesas com a aquisição de 03 (três) veículos de transporte coletivo, com capacidade para 31
passageiros), destinados exclusivamente para transporte diário de alunos da Educação Básica.
Acresce-se que os recursos são provenientes do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação por
intermédio de Convênio no
656112/2008, firmado com o Município.
Ressalte-se que referido Projeto de Lei substitutivo visa à adequação do valor para fins de adesão a nova ata de
registro de preços para referida aquisição, conforme o disposto no Ofício circular n. 004/2009/COATE/CGAME/
DIRAE/FNDE/MEC, proveniente do Ministério da Educação, em anexo
Assim, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem a presente proposição, em regime de
urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno dessa Casa.
Nesta oportunidade, renovamos a V. Exas. protestos de grande estima e consideração.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 12 de maio de 2009
Ofício no
223/09 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha substitutivo ao Projeto de Lei no
28/09
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a abrir
crédito especial para o fim que menciona e dá outras providências, para análise, deliberação e
aprovação dessa Egrégia Casa”.
Solicitamos que o presente projeto de Lei seja analisado e aprovado em regime de urgência, nos
termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno dessa Egrégia Casa pelos
motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Antônio de Miranda Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
NESTA
PROJETO DE LEI No
28, DE 7 DE MAIO DE 2009
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial
para o fim que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para aquisição de 3 (três) veículos de transporte coletivo,
destinados exclusivamente ao transporte diário de alunos da Educação Básica.
Art. 2o
Para fazer face às despesas com abertura do crédito especial de que trata
esta Lei, o Município poderá proceder à anulação na dotação orçamentária de classificação
funcional programática no
1339200042.526000 - 4.4.90.51.02.0000, nos termos do artigo 43 da
Lei Federal no
4.320/64.
Art. 3o Os recursos para a aquisição dos veículos a que se refere o artigo 1o
desta
Lei são provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e transferidos
ao Município por intermédio do Convênio 656112/2008.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 7 de maio de 2009.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
Itaúna, 7 de maio de 2009
Ofício no
214/09 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
28/09
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o presente Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a abrir
crédito especial para o fim que menciona e dá outras providências, para análise, deliberação e
aprovação dessa Egrégia Casa”.
Solicitamos que o presente projeto de Lei seja analisado e aprovado em regime de urgência, nos
termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno dessa Egrégia Casa pelos
motivos expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Antônio de Miranda Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
NESTA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
28/09
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto visa abertura de crédito especial, no valor de R$ 400.000,00, para atender as
despesas com a aquisição de 03 (três) veículos de transporte coletivo, com capacidade para 31
passageiros), destinados exclusivamente para transporte diário de alunos da Educação Básica.
Acresce-se que os recursos são provenientes do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação por intermédio de Convênio no
656112/2008, firmado com o Município.
Assim, aguardamos que V. Exas. votem e aprovem a presente proposição, em regime de
urgência, nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno dessa Casa.
Nesta oportunidade, renovamos a V. Exas. protestos de grande estima e consideração.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 37/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo sido nomeado como Relator para apreciar a matéria contida no Projeto de Lei nº. 28/2009, de 7 de maio de
2009, nesta casa registrado sob o nº. 37/2009, que “Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial para o
fim que menciona e dá outras providências, de autoria do Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
Analisando o Projeto de Lei nº. 37/2009, que “Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial”,
verifica-se que o mesmo tem como objetivo proporcionar ao Município, condições de aportar recursos dentro
do orçamento do presente exercício, procedentes do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, proveniente do Programa “Caminho da Escola.”
Registre-se, que através de informações colhidas junto a Coordenadoria Geral de Apoio à Manutenção
Escolar, este Programa “Caminho da Escola” lançado pelo FNDE, abre três frentes distintas de
possibilidades para que os Municípios se credenciem e tenham condições de renovar sua frota de ônibus
para o atendimento de alunos da Rede Escolar da Educação Básica.
A proposta de Lei que ora se aprecia, encontra-se dentre as diferentes possibilidades existentes, sendo
esta, procedente de Emenda Parlamentar, culminando com a liberação de recursos por parte do FNDE, e
sendo devido pelo Município, tão somente uma contra-partida no valor de 1%(um por cento), que neste
caso específico, será no valor aproximado de R$ 4.000,00.
O convênio 656112/2008, assinado entre o Município e o FNDE, nos termos da Resolução nº. 2
CD/FNDE/MEC possibilitará a aquisição de 3 ônibus com capacidade de 31 lugares cada um, sendo o valor
dos recursos aproximadamente de R$411.000,00 (quatrocentos e onze mil reais), os quais já se encontram
depositados em conta específica, tendo sido liberados na data de 23/04/09.
Aqui deve-se ressaltar, que o objetivo da Lei nº. 4.356, de 21 de janeiro de 2009, também é o de
possibilitar ao Município adquirir ônibus para transporte de alunos da Rede de Educação Básica, neste
caso, com a diferença de que o valor de R$690.800.00 (seiscentos e noventa mil e oitocentos reais) é fruto
de financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Com relação a solicitação de apresentação de substitutivo por parte do Chefe do Executivo, conforme se
observa do ofício nº. 223/09 - Gabinete do Prefeito, esta não se faz necessária, uma vez que o Projeto de
Lei nº. 28/09, não tinha ainda sido apresentado e lido em Plenário, o que veio a se proceder com o Projeto
– substitutivo – apresentado posteriormente.
Após as considerações acima, passo a emissão da seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto em questão, entendo que a matéria é legal, com correta
técnica legislativa, e atende aos preceitos regimentais, devendo após vencer o crivo da Comissão de
Finanças e Orçamento, ser levada a Plenário para apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Edio Gonçalves Pinto, nomeia o
vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei 37/2009, de autoria do
Prefeito Municipal, que “Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial para o fim que menciona e dá
outras providências”.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2009.
Edio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei, recebido por esta comissão em 25 de maio de 2009, após acurado
estudo a respeito do assunto, esta relatoria acha por bem que o mesmo, após parecer de legalidade emitido pela douta
Comissão de Justiça e Redação, está em conformidade quanto à Legislação em vigor no tocante ao aspecto
financeiro e, portanto, apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2009.
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanham o voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Edio Gonçalves Pinto Gleison Fernandes de Faria
Membro / Presidente Membro