PROJETO DE LEI No
30, DE 8 DE MAIO DE 2009
“Altera dispositivos da Lei no
4.104, de 31 de agosto de 2006, e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso IV do artigo 3o
da Lei no
4.104, de 31 de agosto de 2006,
com as alterações da Lei no
4.251, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3o
(...)
IV. não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses
nos próximos 02 (dois) anos, salvo motivo justificado, não podendo,
entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;”
Art. 2o O artigo 4o
da Lei no
4.104, de 31 de agosto de 2006, com as
alterações da Lei no
4.251, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4o Decorridos 2 (dois) anos da data da escritura de doação e
atendidas as condições previstas no artigo 3o
desta Lei, torna-se sem efeito
a cláusula de reversão dos imóveis.”
Art. 3o Fica revogado o artigo 5o
da Lei no
4.104, de 31 de agosto de 2006.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 8 de maio de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
30/09
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei que ora apresentamos a V. Exas. partiu da reivindicação direta da
empresa donatária do imóvel doado por intermédio da Lei no
4.104, de 31/08/2006,
conforme muito bem explanado no ofício subscrito pelo Sr. Nelson Cardoso de Sousa,
representante legal da beneficiária.
Pugna a donatária pela alteração de dispositivos legais da citada lei, justificando
preliminarmente o cumprimento de todas as condições estabelecidas no artigo 3o
da lei de
doação, sendo certo que atingiu os objetivos almejados pelo interesse público, quais
sejam o de garantir a utilização do imóvel para a instalação da empresa, geração de
empregos, arrecadação tributária, dentre outros.
Entretanto, com a eclosão da tormentosa crise financeira internacional o setor de
fundição foi sensivelmente atingido, não escapando a donatária C & S dos efeitos dessa
crise. À vista disso, apresentou sugestões visando equacionar parte dos problemas
consequentes na forma do citado ofício que passa a fazer parte integrante desta
justificativa.
Informamos a V. Exas. que a alternativa de venda das instalações apresentada pela
empresa foi objeto de estudos acerca de sua legalidade. Tem-se que as alterações
propostas não ferem o espírito da lei, uma vez que todas as condições foram cumpridas,
restando apenas a questão dos prazos previstos na lei. Em sendo aprovada a proposição,
a operação será realizada, consequentemente a empresa será mantida em atividade, bem
como os empregos dos funcionários, e ainda, criar-se-á a oportunidade de implantação de
novas empresas em parte do terreno em forma de condomínio industrial, sendo esta a
proposta do investidor.
Com essas justificativas esperamos seja aprovado o presente projeto de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 8 de maio de 2009
Ofício no
216/2009 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
30/09
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa, o Projeto de Lei no
que “Altera dispositivos da Lei no
4.104, de
31 de agosto de 2006, e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD.Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Nesta