PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
2, DE 5 DE MAIO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Cultura de Itaúna e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Cultura de Itaúna, como
entidade Autárquica Municipal, sem fins lucrativos, que se regerá por estatuto aprovado por Decreto do
Chefe do Executivo, pela presente Lei e pelas demais normas de direito aplicáveis à espécie.
§ 1o
A Fundação de Cultura de Itaúna, entidade de Direito Público, com autonomia
Administrativa e Financeira, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 2o
A Fundação de Cultura de Itaúna terá sede e domicílio no Município de Itaúna e
duração por prazo indeterminado.
§ 3o
O Prefeito designará um representante do Executivo como responsável pelos atos de
constituição da Fundação criada nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2o
A Fundação criada nos termos do artigo 1o
desta Lei terá por finalidade o
desenvolvimento de atividades, programas e projetos de cultura, observadas as diretrizes da política
cultural do Município de Itaúna.
Art. 3o
Para consecução de seus fins, compete à Fundação de Cultura de Itaúna, além
das atribuições constantes na Lei Orgânica do Município:
I. Planejar, coordenar e executar a política cultural do Município;
II. Promover atividades sistemáticas nas áreas de sua atuação associadas ao resgate da
cultura popular local;
III. Articular-se com entidades públicas ou privadas visando aprimorar os recursos
técnicos e operacionais;
IV. planejar, normatizar, executar e avaliar o patrimônio histórico cultural do Município.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 4o
O patrimônio da Fundação de Cultura de Itaúna será constituído por:
I. bens e direitos que em seu nome venha adquirir;
II. legados e doações que receber;
III. bens imóveis ou móveis e direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por
instituições públicas e privadas;
IV. bens, direitos e acervo do Departamento de Cultura, nos termos do disposto no
inciso II do artigo 5o
desta Lei.
§ 1o
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados, exclusivamente, na
consecução de sua finalidade.
§ 2o
A alienação de bens da Fundação dependerá de prévia aprovação de seu Conselho
Curador, avaliação, licitação e, no caso de bens imóveis, também de autorização legislativa.
§ 3o
Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão incorporados ao
patrimônio do Município de Itaúna.
Art. 5o
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. desvincular os pavimentos que comportam a estrutura do Departamento de Cultura,
transferindo à Fundação, a área correspondente a 1.332,76 m² do imóvel registrado sob às fls. 038 do
livro 2-BV, matrícula no
15.638, no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Itaúna, e a respectiva
edificação nela constante compreendida do “Espaço Cultural” com as seguintes características: subsolo:
171,00 m2
; 1o
pavimento: Foyer/hall - 176,62 m²; platéia/palco: 533,14 m²; 2o
pavimento: salão de
exposição/balcão: 270,00 m²; 3o
pavimento: biblioteca/administração/gabinete de projetos: 182,00 m².
II. doar à Fundação os bens móveis, acervos e equipamentos integrantes das unidades
que compuserem o Departamento de Cultura.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 6o
Constituem recursos da Fundação de Cultura de Itaúna:
I. Os créditos consignados no orçamento geral do Município e em Leis especiais;
II. importâncias que lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, à conta de créditos orçamentários ou especiais;
III. recursos provenientes de incentivo fiscal;
IV. contrapartidas pela prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive quando
executados mediante acordos, ajustes, convênios, contratos ou similares;
V. renda patrimonial, inclusive a proveniente de concessão e permissão de uso de bens
móveis e imóveis;
VI. contribuições de qualquer natureza de órgão ou entidade pública ou privada,
nacional, estrangeira ou internacional;
VII. doações, legados e subvenções, benefícios, contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas, nacional, estrangeira ou internacional;
VIII. os provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas e privadas;
IX. produtos de operações de crédito;
X . resultados obtidos com alienações patrimoniais;
XI. rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
XII. outras rendas de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.
§ 1o
A Fundação deverá aplicar seus recursos na formação de um patrimônio rentável.
§ 2o
Na aplicação dos recursos da Fundação, conforme vier a ser disposto em seu
Estatuto, deverá ser constituída uma reserva técnica com o objetivo de garantir a estabilidade e a
continuidade de programas e projetos de desenvolvimento cultural no Município.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7o
A Fundação de Cultura de Itaúna terá a seguinte estrutura:
I. Na Administração Superior:
a) Conselho Curador;
b) Conselho Fiscal;
c) Diretoria Executiva.
II. Na Estrutura Organizacional:
a) Presidência;
b) Diretoria de Cultura
1. Seção de Atividades Culturais e do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico.
2. Seção Administrativa, Financeira e Orçamentária.
Art. 8o O Conselho Curador, órgão de direção superior da Fundação, não remunerado,
será constituído, além de seu Presidente, de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes,
sendo quatro deles escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre cidadãos de notória experiência e saber
cultural, e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Poder Legislativo, com o mandato de
4 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 1o
O Secretário Municipal de Educação será membro nato do Conselho Curador, com
direito a voto de qualidade nas deliberações.
§ 2o
A competência do Conselho Curador será estabelecida no estatuto da Fundação.
Art. 9o
O Conselho Fiscal, unidade colegiada de fiscalização e controle, não remunerado,
será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, de livre indicação e nomeação do
Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1o
A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente e pelo Diretor de Cultura.
§ 2o
As competências do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e das Seções que fazem
parte da estrutura Administrativa da Fundação de Cultura de Itaúna serão discriminadas no Estatuto da
Fundação.
Art. 10 Ficam criados, na forma do Anexo desta Lei, os cargos de provimento em
comissão da Fundação de Cultura de Itaúna com as denominações, percentuais de gratificação, número
de vagas, níveis de vencimentos e remunerações fixados nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Ao pessoal da Fundação aplicar-se-á o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município de Itaúna.
Art. 11 O provimento dos cargos em comissão da Fundação de Cultura de Itaúna dar-seá sob as seguintes regras:
I. O Presidente será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
II. Os cargos de Diretor de Cultura, Chefe de Seção, Coordenador de Núcleo, Assistente
de Núcleo, Agente Orçamentário e Secretário Executivo serão providos por escolha do Presidente da
Fundação, referendada em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 Fica autorizada à cessão de servidores públicos municipais da Administração
Direta e Indireta para o exercício das atividades inerentes aos objetivos da Fundação de Cultura de
Itaúna.
Parágrafo único. Os servidores municipais cedidos à Fundação ficarão sujeitos a
regime de trabalho, de remuneração e de disciplina por ela instituídos, sem prejuízo de seus direitos,
vantagens e tempo de serviço na Administração Direta ou Indireta do Município.
Art. 13 Para a implementação da estrutura organizacional e cumprimento das diretrizes,
objetivos e competências estabelecidas nesta Lei serão priorizados, quanto à alocação de recursos
humanos, os instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à Fundação Municipal de Cultura de
Itaúna, diretamente ou por meio de estabelecimento oficial de crédito, garantia em operações de crédito
e financiamento.
Art. 15 A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais e ficará sujeita à fiscalização institucional do Ministério Público, observada a legislação
aplicável.
Art. 16 O Poder Executivo deverá tomar as providências necessárias à instituição da
Fundação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 17 Para atender às despesas decorrentes da instituição da Fundação de que trata
esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, para o orçamento da Fundação, todos os
recursos orçamentários relativos às dotações da área de Cultura, nos termos do inciso VI, artigo 167, da
Constituição da República e inciso III, § 1o
do artigo 43 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18 Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para as unidades de
trabalho com insuficiência de recursos orçamentários, até o limite de 10% (dez por cento) do valor global
dos recursos orçamentários remanejados à Fundação.
Art. 19 O orçamento municipal consignará, anualmente, dotação especialmente
destinada à manutenção e expansão dos serviços e atividades da Fundação.
Art. 20 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 5 de maio de 2009.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
SHIRLEY REGINA PEREIRA DA CUNHA SILVA
Secretária Municipal de Finanças
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
ANEXO
Projeto de Lei Complementar no
02/2009
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO
DE CULTURA DE ITAÚNA.
Denominação N
o
de
Vagas
Código
¹
Nível de
Vencimento
Vencimento Gratificação
- %
Remunera
ção - R$
Presidente 01 CF 01 V-18 6.500,00 - 6.500,00
Diretor 01 CF 03 V-17 2.377,24 40 3.328,14
Chefe de Seção 02 CF 04 V-15 1.747,56 30 2.271,83
Secretário
Executivo
01 CF 06 V-14 1.374,71 10 1.512,18
Coordenador de
Núcleo
05 CF 07 V-14 1.374,71 10 1.512,18
Agente
Orçamentário
01 CF 07 V-13 983,93 10 1.082,32
Assistente de
Núcleo
01 CF 08 V-13 983,93 10 1.082,32
1- CF: Comissionado Fundação
JUSTIFICATIVA AO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
02/2009
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Na linha de se tornar mais eficiente, a Administração Municipal propõe a criação da Fundação de
Cultura de Itaúna visando ao destaque da área de Cultura como atividade que valoriza os
elementos fundamentais do cotidiano da nossa Comunidade.
A cultura é um dos elementos que formam a nossa identidade local. Nesse sentido, a missão da
fundação é a de promover e fomentar as atividades culturais, resgatar elementos da cultura
popular, preservar a memória e avançar na produção de atividades, transmitindo idéias, dados e
informações, além de conservá-los e sistematizá-los, de modo a contribuírem para o
desenvolvimento sócio-econômico da cidade, preservação dos valores locais de forma
responsável e compartilhada, inserindo Itaúna no cenário regional, nacional e internacional.
A descentralização dessas atividades por meio de entidade Fundacional, a ser criada pelo Poder
Executivo Municipal, com autonomia administrativa e financeira tornará mais ágil a sua atuação
e mais viável a cooperação com entidades da sociedade civil que tradicionalmente atuam no
campo de incidência da Fundação.
Ante estas justificativas, aguardamos que V. Exas, analisem, votem e aprovem o presente
projeto de lei complementar.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Itaúna, 05 de maio de 2009
Ofício no
212/09 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
02/09
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V.Exa., o Projeto de Lei Complementar no
02/09 que “Autoriza o Poder
Executivo a criar a Fundação de Cultura de Itaúna e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTONIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Dando prosseguimento à análise do Projeto de Lei Complementar nº. 02/2009, de 5 de maio de 2009, nesta casa
registrado sob o nº. 02/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Cultura de Itaúna e dá outras
providências, de autoria do Prefeito Municipal, como Relator nomeado pelo Exmo. Sr. Presidente desta Comissão,
passo a emitir o devido Parecer, com a exposição das seguintes considerações:
I- Por se tratar de tema que merece uma detida análise jurídica, conforme se verifica às fls. 12 do presente
processado, solicitamos ao Presidente desta Comissão Vereador Gleison Fernandes de Faria, via do ofício
nº. 13/09/CJR/SGP/CMI, que à Douta Procuradoria deste Legislativo emitisse um Parecer Técnico-Jurídico,
principalmente, em relação às Normas elencadas no inciso I, do artigo 60, do Regimento Interno da Casa;
II-Neste sentido, após receber despacho favorável do Presidente da Comissão, o Projeto em questão, foi
encaminhado pela Secretaria Legislativa à Procuradoria, para emissão do Parecer Jurídico, o que foi
prontamente atendido, conforme se detecta do Parecer de nº. 21/2009, colacionado às fls. 13 a 17 do
Processo;
III- Observa-se, que o Parecer Jurídico, da lavra do Procurador deste Legislativo, Dr. Geraldo Magela
de Assis Oliveira, inicia-se com citação do inciso XIX, do artigo 37, da Carta Republicana, que estabelece a
necessidade de LEI ESPECÍFICA para a criação de uma FUNDAÇÃO, determinando ainda, neste caso,
que caberá a LEI COMPLEMENTAR DEFINIR AS ÁREAS DE SUA ATUAÇÃO;
IV- Continuando em sua exposição o Ilustre Procurador afirma: ...“Assim, a Pessoa Jurídica que se
pretende criar (…) estará sujeita ao Direito Administrativo pertinente a todas as pessoas Jurídicas de
Direito Público e terá seus atos vinculados às diretrizes e orçamento do Instituidor”... (g.n)
V- Há de se destacar ainda do conteúdo do Parecer exarado, algumas importantes considerações:
...“seus funcionários devem ser contratados mediante CONCURSO”...
...“terá suas receitas oriundas do orçamento público, seja em parte e ou no seu todo”...
...“Suas aquisições deverão, portanto, se dar através de licitações”...
I. Por fim, destacamos ainda o seguinte trecho do Parecer:
...“apesar de se tratar de uma “Pessoa Jurídica de Direito Privado”, o conteúdo de seu próprio art. 1º remete-nos à
certeza de que Esta Instituição se trata de um “Orgão de colaboração com o Poder Público”, e o seu patrimônio, a
teor do que se revela em seu art. 5º, foi constituído por 100 mil ações nominativas e preferenciais da CEMIG,
pertencentes ao Município de Itaúna, Instituidor da Fundação!
Expostas estas preliminares, gostaria de destacar ainda, trechos extraídos da “Ata do Conselho Diretor” conforme
cópia reprográfica que foi apresentada juntamente com a cópia de outros documentos, pelo Diretor do Departamento
de Cultura João José Joaquim de Oliveira, constantes às fls. 18 a 42 do presente Processo, ata esta que foi lavrada em
Reunião Extraordinária realizada no dia 29 de janeiro de 1983, que se fez juntar ao Projeto a pedido do Procurador
desta Casa:
....“O senhor Presidente fez distribuição e leitura de sua carta aos conselheiros, que explicava a atual situação da
entidade colocava seu cargo de Presidente à disposição”...
...“Foi cientificado aos presentes a não aprovação de subvenção municipal para o exercício financeiro de 1983,
destinada a Fundação de Cultura, Desportos e Turismo de Itaúna”...
... “Uma carta sua, enviada ao Prefeito Dr. Célio Soares de Oliveira , solicitando uma verba especial para liquidar
todos os compromissos financeiros assumidos pela entidade até 31 de janeiro de 1983”...
... “Explicou que não sendo possível fazer a mencionada entidade sobreviver sem recursos transferidos pelo Poder
Público, era muito importante liquidar todos os débitos, principalmente com o pessoal contratado, para em seguida
desativar a estrutura administrativa”....
... “A empresa FIAT AUTOMÓVEIS S/A, doou à Fundação a importância de C$10.000,00 (dez mil cruzeiros)
para ser empregada na aquisição de livros para o Teatro Vânia Campos”...
... “foi apresentado aos conselheiros, o saldo em espécie no valor de trinta e dois mil quatrocentos e cincoenta e
dois cruzeiros e cincoenta e quatro centavos”...
... “alguém deveria ser designado responsável pelo pagamento da taxa telefônica de janeiro, cuja conta seria
expedida até dia dez de fevereiro, além da taxa de manutenção do telefone 241 - 2109 desligado temporariamente
até novo endereço para instalação”...
... “ofício fundamentado pela AAPN foi dirigido ao Presidente do Conselho Diretor da Fundação, solicitando
fossem os bens existentes na Praça de Esportes, constantes do Patrimônio da Fundação, por questão de direito,
permanecessem naquela Praça de Esportes, sob responsabilidade da Associação Atlética Pedra Negra/AAPN, como
depositária”...
... “e quanto à extinção do órgão, sugeriu fôsse aguardada a posse do novo Prefeito para resolver a questão”...
(Os grifos são de nossa lavra)
Neste sentido, como se vê, podemos afirmar sem qualquer dúvida, de que diante dos documentos apresentados,
assim como, daqueles que chegaram ao conhecimento deste Relator, a Fundação de Cultura, Desportos e Turismo de
Itaúna, criada e regida sob a égide da Lei nº. 1.416, de 19 de setembro de 1978, não foi, legalmente extinta, tendo
sido sim, pelo que tudo indica, desativada.
Não seria sensato deixar de perguntar: E o seu Patrimônio? E as ações nominativas e preferencias da CEMIG
pertencentes ao Município? E os livros disponibilizados à época ao Vânia Campos? E a Praça de Esportes e seus
bens? E o saldo disponível em caixa? E a destinação do seu Patrimônio? E o cumprimento do art. 55, do Estatuto da
Fundação?
Diante destes apontamentos, nada mais prudente seria, por parte deste Relator, senão adotar “in totun” o Parecer da
lavra do Procurador deste Legislativo, principalmente, destacando os seguintes aconselhamentos:
... “Oficiar às Agências locais de instituições Financeiras (C.E.F e BANCO DO BRASIL), delas solicitando
informações no que tange ao saldo financeiro em conta afim, em nome da “Fundação de Cultura, Desportos e
Turismo de Itaúna”,
...“Exortar o Autor do Presente Projeto de Lei no sentido de se fazer promover Assembleia Geral específica, bem
como, fazer cumprir as exigências insertas no art. 24 da Constituição Municipal (Lei Orgânica de Itaúna) e, por fim,
enviar a este Legislativo o Projeto de Lei nos moldes legais e constitucionais, que tenha natureza AUTORIZATIVA,
e não COMPLEMENTAR, para se fazer instituir a almejada FUNDAÇÃO DE CULTURA.
...“entendendo que, seguir esteira adversa seria estar aceitando aprovar um ato jurídico imperfeito passivo de futuros
e grandes prejuízos”...
Após as considerações acima apresentadas passo a seguinte conclusão:
VOTO DO RELATOR
Neste sentido, adotando “in totun” o Parecer de nº 21/2009, exarado pelo Procurador Dr. Geraldo Magela de Assis
Oliveira, o qual solicito seja feita sua leitura pelo Secretário da Mesa Diretora, quando da apreciação do Presente
Projeto de Lei Complementar em Plenário, vejo-me compelido a votar pela inadmissibilidade da matéria, e o faço
adotando os preceitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, abaixo enumerados, na
ordem que se segue, cabendo ao Plenário deste Legislativo que é soberano, tomar, sob responsabilidade que lhe é
atribuída pela Legislação vigente, a sua sábia decisão:
a) art. 60
Antes da deliberação do Plenário apreciação pelas Comissões;
b) inciso I, do art. 60
A Comissão de Justiça e Redação cabe a análise em caráter preliminar, quanto ao
exame de admissibilidade, sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade....
c) art. 61, inciso I
Será terminativo o parecer de admissibilidade da Comissão de Justiça e Redação
quanto à constitucionalidade e juridicidade da matéria;
d) § 2º do art. 61
Sendo o Parecer pela inadmissibilidade da matéria e o Plenário o aprovar, sem interposição de recursos, a proposição
será arquivada por despacho do Presidente da Câmara;
e) art. 155
Haverá apreciação preliminar, em Plenário, na forma e condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 61;
f) parágrafo único do art. 155
A apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se achar a matéria.
g) art. 156
Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade e
juridicidade....
h) § 3º do art. 156
...votar-se-á a proposição que, se aprovada, retornará o seu curso e, em caso contrário, será definitivamente
arquivada.
É o breve Relatório.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da Comissão, vereador Silvano
Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei Complementar 02/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a
criar a Fundação de Cultura de Itaúna e dá outras providências” de autoria do Prefeito Municipal
de Itaúna, verifica-se que a matéria é complexa, polêmica e passível de amplas discussões.
Observa-se que o nobre Relator após suas considerações votou pela inadmissibilidade da matéria,
seguindo orientação extraída do Parecer Jurídico de autoria do Procurador do Legislativo.
Ciente de que muito precisa ser feito pela Cultura de Itaúna, como a reativação do Teatro Sílvio de Matos,
apoio integral aos artistas Itaunenses em todas as áreas de atuação, ao carnaval, aos festivais, a folia de reis, às festas
de Reinado, ao folclore em geral, enfim, valorizar a nossa Cultura, acreditamos que este apoio deve começar pela
maior participação deste segmento na elaboração do Orçamento, que está para ser encaminhado à Câmara, até
mesmo porque, é determinação legal de que o Conselho de Cultura seja ouvido e tenha participação ativa neste
momento, e não somente assine uma folha da Peça Orçamentária sem que haja esta discussão.
Assim, apoiando o voto do Relator entendo que o Parecer exarado ao Projeto de Lei Complementar deve ser
apreciado pelo Plenário, para que os nobres edis possam deliberar soberanamente no tocante ao Parecer emitido,
apoiando as considerações do Relator e favorável à inadmissibilidade da matéria.
Sala das Comissões, 15 de junho de 2009.
Acompanha o voto do relator:
Gleison Fernandes de Faria
Presidente da Comissão