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materia nº 3/2009

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2009
Date 2009-05-26
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NO 3.023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1830

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2009-08-07 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. S Lei Complementar nº 52, de 07 de agosto de 2009.
2009-08-04 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. S Ofício nº 177/2009, encaminhado ao Executivo para sanção em 06/08/2009.
2009-08-04 APROVADO em plenário, SEM emendas. S Aprovado.
2009-08-04 Incluído na Ordem do Dia S 2ª votação nominal.
2009-08-04 Incluído na Ordem do Dia S 2ª votação nominal.
2009-06-23 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação em 23 de junho de 2009
2009-05-27 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. P Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-05-26 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. P Leitura em 26 de maio de 2009

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI COMPLEMENTAR No
 03, de 20 de maio de 2009
Altera dispositivos da Lei n
o
 3.023, de 27 de dezembro de 1995 e dá
outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Os §§ 3o
 e 4o
 do artigo 55, da Lei no
 3.023, de 27 de dezembro de 1995,
passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
"§ 3o
 O professor não perderá a gratificação de incentivo à docência quando afastado da
regência de classe para se dedicar às atividades classificadas como:
I. Funções do magistério, conforme disposto no artigo 67, § 2o
 da Lei n
o
 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o artigo 8o
, caput, da
Resolução no
 1, de 27 de março de 2008, do Conselho Nacional de Educação – CNE.
II. Funções de assessoria, planejamento e coordenação pedagógica e administrativa, no
âmbito e sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 4o O professor a que se refere o § 3o
 deverá ser nomeado por Portaria assinada pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, descrevendo atribuições e
relevância."
Art. 2o
 Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de maio de 2009
EUGÊNIO PINTO 
Prefeito Municipal 
HELI DE SOUZA MAIA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
 03/09.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A proposição de lei complementar que ora encaminhamos a essa Casa visa adequar dispositivos
do Estatuto do Magistério Municipal, de conformidade com a Constituição Federal e legislação
federal pertinente, legitimando-lhes uma interpretação autêntica até então considerada de
forma restritiva.
Para melhor esclarecimento, temos que o artigo 55 da Lei n
o
 3.023/1995 atribui diversas
gratificações ao servidor da carreira de magistério em efetivo exercício do cargo, dentre elas a
de 20% de incentivo à docência (inciso VI), estabelecendo, no entanto, que professor perderá a
gratificação de incentivo à docência na ocorrência de qualquer afastamento da regência de
Classe, de acordo com o § 3o
 do mesmo dispositivo.
Trilhando caminhos mais amplos, a Lei n
o
 11.301, de 10 de maio de 2006, veio a alterar o artigo
67 da Lei n
o
 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira),
dando-lhe nova disposição, a saber:
Art. 67. (...). § 2o
 - Para os efeitos do disposto no § 5o
 do art. 40 e no § 8o
 do art. 201 da
Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício
da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (grifo
nosso)
É do conhecimento de todos, o debate em torno da interpretação quanto ao correto sentido da
expressão “funções de magistério”. A legislação educacional refere-se com certa freqüência às
funções de magistério, ao dispor sobre o profissional de educação. Entretanto, antes da Lei n
o
11.301/2006 não existia um dispositivo legal que definisse clara e objetivamente o que seria
função de magistério. Na verdade, havia uma série de divergências no tocante ao correto
significado da expressão, sendo freqüente uma interpretação restritiva, no sentido de somente
serem consideradas funções de magistério as que consistissem exclusivamente na atividade de
lecionar em sala de aula.
Com a edição da Lei n
o
 11.301/2006 ficou legitimada a interpretação autêntica que esclareceu
as atividades próprias de professor, a qual abrange, também, a orientação pedagógica,
coordenação e direção escolar. Pensar ao contrário seria desestimular que tal profissional
aceitasse o já pesado ônus de dirigir uma escola, assumir uma coordenação pedagógica ou
prestar qualquer tipo de apoio à docência.
Estabelece também o caput do artigo 8o
, da Resolução no
 1, de 27 de março de 2008, do
Conselho Nacional de Educação – CNE que "Integram o magistério da Educação Básica os
profissionais que dão suporte pedagógico direto ao exercício da docência, exercendo as funções, de
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e
coordenação pedagógica".
 
É importante ressaltar, que esta adequação não trará nenhum impacto financeiro para o
Município, ao contrário, resolverá uma situação que há décadas vem sendo motivo de
controvérsias na Rede Municipal de Ensino, pois, atualmente, existem nas escolas profissionais
que desempenham atividades de suporte pedagógico, coordenação de projetos pedagógicos,
orientação educacional e outros trabalhos, que estão descobertos quanto à correta classificação
profissional, por falta de legislação que lhes conceda enquadramento dentro das funções do
magistério, conforme dispõe artigo 201 da Constituição Federal. 
Diante do exposto e buscando adequar a Lei no
 3.023, de 27 de dezembro de 1995, à nova
redação dada ao artigo 67, da Lei Maior da Educação Brasileira, Lei de Diretrizes e Bases
 da Educação e do art. 8º, caput, da Resolução n
o
 I, de 27 de março de 2008, do Conselho
 Nacional de Educação – CNE, é que propomos a presente Lei Complementar, aguardando que
seja votada e aprovada pelos i. integrantes dessa E. Câmara.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 20 de maio de 2009.
Ofício no
 231/09 – Gabinete do Prefeito
Assunto: encaminha Projeto de Lei Complementar no
 03/2009 
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
 03/2009, que “Altera dispositivos da
Lei n
o
 3.023, de 27 de dezembro de 1995 e dá outras providências”, para análise, deliberação e
aprovação dessa ilustrada Câmara.
Renovamos-lhe nossos protestos de respeito e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator
Tendo esta Comissão recebido em 16 de junho de 2009, por parte da Procuradoria
Legislativa da Casa, o parecer opinativo em resposta ao Ofício nº 16/09/CJR/SGP/CMI de 02 de junho de
2009, referente o Projeto de Lei Complementar nº 03/2009, que Altera dispositivos da Lei nº 3.023 de
27 de dezembro de 1995 e dá outras providências, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, e tendo
sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
- Diante do parecer exarado pelo procurador geral do Legislativo, Sr. Geraldo
Magela de Assis Oliveira, colacionado às fls. 16 a 19 do presente projeto, faz-se referência a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, que dispõe em seu artigo 67, parágrafo 2º: 
Para efeitos do disposto no parágrafo 5º do artigo 40 e no parágrafo 8º do artigo
201 da Constituição Federal, são consideradas funções do magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício
da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Portanto, entendemos que o Projeto de Lei Complementar está devidamente
instruído e encontra respaldo na legislação vigente, de acordo com os aspectos que competem a esta
Comissão.
Após as considerações acima, passo a emissão da seguinte conclusão: 
VOTO DO RELATOR
Assim, entende este relator que o supramencionado Projeto de Lei não fere as
disposições legais e está devidamente instruído, estando apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 22 de junho de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da
Comissão, vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei Complementar nº 03/2009, que
Altera dispositivos da Lei nº 3.023 de 27 de dezembro de 1995 e dá outras providências, de autoria do
Prefeito Municipal de Itaúna, de autoria do Executivo Municipal, entende-se que a projeto está
devidamente instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa, do Parecer,
acompanhando o voto do Relator.
Sala das Comissões, 22 de junho de 2009.
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Edio Gonçalves Pinto, nomeia o
vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei
Complementar n° 03/2009, de autoria do Prefeito Municipal, que “Altera Dispositivos da Lei n° 3.023, de
27 de dezembro de 1995 e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 2009.
Edio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei Complementar, após receber relatório favorável da Comissão
de Justiça e Redação, encontra-se em condições de ser apreciado e votado pelo plenário da Câmara
Municipal.
Sala das sessões, em 22 de junho de 2009.
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Edio Gonçalves Pinto
Membro Presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Membro

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