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materia nº 3/2009

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 3 / 2009
Date 2009-06-09
EmentaOPÕE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 34/2009, DE AUTORIA DO EDIL GLEISON FERNANDES DE FARIA, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "OLHO ATIVO" PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE VISTA DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1839

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2009-06-17 Arquivada a proposição. U Ofício nº 137/2009 encaminhado ao Executivo.
2009-06-16 Veto REJEITADO pelo Plenário U Veto mantido ao artigo 3º e rejeitado aos demais artigos.
2009-06-16 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 16 de junho de 2009
2009-06-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-06-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 09 de junho de 2009

Documents (1)

texto original #

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI No
 34/2009
Exmo. Sr. Presidente da Eg. Câmara de Vereadores,
Exmos. Srs. Vereadores,
Sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
 da Constituição Federal e artigo 82, item
VI, da Lei Orgânica do Município, vejo-me compelido a opor veto total ao
projeto de Lei no
 34/2009, de autoria dessa Casa, que “Dispõe sobre a criação
do Programa "Olho Ativo" para realização de exames de vista de Alunos da Rede
Pública Municipal de Ensino e dá outras providências”, e o faço, sustentando as
seguintes razões:
Trata-se de projeto que cria despesas, sendo que a iniciativa de leis da espécie,
quando possível e viável, constitui matéria reservada ao Chefe do Executivo. A
reserva de iniciativa, ou reserva de competência se justifica para evitar eventual
desequilíbrio no sistema de controle das finanças públicas.
A intenção do legislador em seu aspecto humanitário é elogiável, todavia o
dispêndio com profissionais especializados (contratações) e os conseqüentes
gastos com equipamentos oftalmológicos e dispositivos de correção visual
(óculos) implicariam criação de despesas que deveriam atender a certas regras
que lhe são impostas. Desse modo, o objeto da lei encontra obstáculo no artigo
15 da Lei Complementar no
 101/2000 (LRF), criado para reforçar o que afirma o
artigo 58 da Lei no
 4.320/64, ao dispor que serão consideradas não
autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam as condições de ordem gerencial
previstas nos incisos do artigo 16, da citada Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto ofende também o preceito estabelecido no artigo 167, inciso I da
Magna Carta, pois dito programa ou projeto não está incluído na lei
orçamentária anual. Contraria também o inciso VII do referido dispositivo
constitucional que proíbe a concessão ou utilização de créditos ilimitados, pois
não prevê limites, não estima o custo do programa ou desembolso para
contratos que, certamente, haveriam de ser celebrados com profissionais ou
clínicas da rede privada, tudo por intermédio de processos seletivos e
licitatórios para as respectivas contratações.
Pelo que se vislumbra das perspectivas de receitas, o Município não terá
disponibilidade econômica, nem técnica para instalar, implementar e executar o
programa e iniciar a prestação de tais serviços. 
Além do mais o projeto ora vetado aponta a dotação para despesas, mas não
especifica a fonte de receitas, incluindo genericamente rubricas do orçamento
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, não atendendo, desta forma, ao
critério estabelecido no artigo 5o
, § 1o
 da LC no
 101/2000 e as disposições da
Lei no
 4.320/64.
Por estas razões e fundamentos de ordem constitucional e legal, não vejo
alternativa senão a de vetar totalmente o projeto de lei epigrafado.
Atenciosamente.
Gabinete, 3 de junho de 2009.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 3 de junho de 2009
Ofício no
 251/09 Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto ao PL no
 34/09
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da
Carta Magna e da Lei Orgânica do Município de Itaúna - MG, sentimo-nos
compelidos a opor ao PL no
 34/09 do Legislativo Municipal, que "Dispõe
sobre a criação do Programa “Olho Ativo” para realização de exames de vista
de Alunos da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências".
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
 
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROCESSO DE VETO Nº. 03/2009 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 10 de junho de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Processo de Veto nº 03/09, de 03 de junho de 2009, nesta Casa
registrado sob o nº. 03/2009, que “Opõe Veto Total ao Projeto de Lei nº. 34/2009, que “Dispõe sobre a
criação do Programa “Olho Ativo” para realização de exames de vista de alunos da Rede Pública
Municipal de Ensino e dá outras providências, de autoria do Vereador Gleison Fernandes de Faria, e
em conformidade com os §§ 3º e 4º, do art. 208, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
• O Exmo. Sr. Prefeito Municipal Eugênio Pinto, opôs Veto Total ao Projeto de Lei nº. 34/2009,
de autoria do Vereador Gleison Fernandes de Faria, que tem como objetivo implantar o
Programa “Olho Ativo” que visa proporcionar a realização de exames de vistas nos alunos da
Rede Pública Municipal de Ensino;
• Tal iniciativa, teve como fundamentação e amparo legal, por parte do Chefe do Executivo, o
artigo 66, § 1º da Constituição Federal e artigo 82, item VI, da Lei Orgânica do Município, e
se amparou nas razões apresentadas, norteando sua defesa no sentido de que, com a aprovação
da Proposta de Lei em espeque, existiria a criação de despesas para os cofres públicos;
• Apresentou ainda, como fundamentação legal em suas razões para apresentação do Veto, o
artigo 15, da Lei Complementar 101/2000 (LRF), que no entendimento do Senhor Prefeito, foi
criado para reforçar o que afirma o artigo 58, da Lei 4.320/64;
• Destacamos, que os fundamentos elencados para apresentação do Processo de Veto por parte
do Senhor Prefeito, encontram guarida legal, estando portanto, sob o aspecto de legalidade,
quanto ao Processo Legislativo, devidamente instruído; 
• Ressaltamos no entanto, em que pese a possível razoabilidade em parte da justificativa
apresentada pelo Chefe do Executivo, no que tange a criação de despesa, esta, clara e evidente,
no artigo 3º. do Projeto de Lei aprovado pelo Legislativo Itaunense, melhor sorte não merece
as demais razões pelo que passo a esclarecer:
a) encontra destaque na justificativa do Senhor Prefeito a assertiva de que ...“A intenção do
legislador em seu aspecto humanitário é elogiável, todavia o dispêndio com profissionais
especializados (contratações) e os conseqüentes gastos com equipamentos oftalmológicos e
dispositivos de correção visual (óculos) implicariam criação de despesas que deveriam
atender a certas regras que lhe são impostas.”... (G.N) 
Ora, quando o Chefe do Executivo prevê em sua justificativa o dispêndio com profissionais
especializados, podemos considerar, ou Ele não se lembrou ou ainda, não tem conhecimento, de que o
Município de Itaúna conta hoje em seus quadros, com uma Equipe de profissionais especializados,
lotados na Secretaria de Saúde, e que prestam excelentes serviços à população, ou talvez tenha Ele
vislumbrado uma possibilidade muito mais abrangente, e que diga-se, seria a ideal, e é a que nós
queremos crer, de se criar uma nova Equipe de profissionais com especialização em oftalmologia para
prestar este serviço, até mesmo porque, constitucionalmente é obrigação e dever do Estado (Poder
Público), e nossas crianças merecem sem que seja necessário expor qualquer justificativa. 
E mais, esta assertiva ganha reforço quando se detecta que o senhor Prefeito coloca entre parenteses a
expressão ...“(contratação)”... e mais além, ...“os consequentes gastos com equipamentos
oftalmológicos”... Ora, no Projeto de Lei vetado, em nenhuma oportunidade se detecta, se vislumbra,
ou ainda, se faz menção a possibilidade de contratação de pessoal, e sim de ...“DISPONIBILIZAÇÃO
de equipe de servidores lotados na Secretaria de Saúde com especialização na área de oftalmologia
do Município”.... Certo é, que se já existe o serviço! Se já existe o pessoal/servidor, efetivo e
contratado, prestando o serviço! Se já existe os aparelhos e equipamentos necessários, não há que se
falar em criação de despesas. 
Noutro giro, se detecta no artigo 8º., incisos II e III, da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária, mais
especificamente, no inciso II, as letras “f”, “u” e “w”, e no inciso III, nas letras “a, 2 e 4” e “e”, que
dentre as Metas e Prioridades da Administração Municipal, encontra-se a atenção básica, que deve ser
dispensada, com prioridade, à criança e ao adolescente.
b) quanto a assertiva de que ...“Pelo que se vislumbra das perspectivas de receitas, o Município não
terá disponibilidade econômica, nem técnica para instalar, implementar e executar o programa e
iniciar a prestação de tais serviços”... esta não serve de guarida para justificar o veto e deixar de
promover este grande avanço para nosso Município e para nossas crianças, se considerarmos que a
Secretaria de Educação anunciou no Plenário desta Casa Legislativa e na Imprensa local a prorrogação
do contrato com a Empresa Prescon para continuidade do Projeto de Inclusão Digital, que no primeiro
momento custou aos cofres públicos a elevada quantia de dois milhões e seiscentos mil reais em
apenas um ano, e que agora foi prorrogado, também por uma cifra elevadíssima, o que contraria a
assertiva apresentada pelo Senhor Prefeito quanto a falta de recursos, apesar de que acreditamos e
defendemos, que a inclusão digital, a um custo justo e correto, praticado no mercado brasileiro, é sem
nenhuma dúvida, também de alta relevância. 
c) quanto a dotação apresentada no Projeto de Lei vetado, esta abrange dentro do orçamento da
Secretaria de Educação, de forma ampla e irrestrita, que os gastos que serão contabilizados naquela
rubrica são para DISTRIBUIÇÃO GRATUITA.
Após as considerações acima apresentadas passo a seguinte conclusão: 
VOTO DO RELATOR
Entendo que o Processo de Veto foi apresentado tempestivamente, e dentro das
exigências constitucionais e regimentais para efeito de sua tramitação.
Quanto ao conteúdo das justificativas apresentadas pelo Exmo. Senhor Prefeito
Municipal, entendo que assiste razão na argumentação quanto as possíveis despesas que seriam
geradas com a vigência da Lei, se executado à risca, as previsões contidas no seu artigo 3º, ou seja, a
doação por parte do Município dos óculos às crianças carentes que após examinadas necessitassem dos
mesmos.
No mais, não vejo razão para que seja vetado todo o Projeto de Lei, até mesmo porque,
como bem disse o Senhor Prefeito, “em seu aspecto humanitário o Projeto é elogiável”, e como já é
dever do Estado, diga-se Município, oferecer de forma prioritária o atendimento básico à criança e ao
adolescente, e porque não, após a sanção da Lei pelo Executivo, poderia Ele ainda, enviar Projeto de
Lei, concedendo, via doação, os óculos às crianças carentes que destes necessitassem. É o Relatório.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro - Relator da Comissão de Justiça e Redação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FINAL 
Ao Processo de Veto nº 03/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do parecer exarado pelo relator da
Comissão, vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Processo de Veto nº 03/2009, que Opõe
VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 34/2009, que dispõe sobre a criação do Programa 'Olho Ativo'
para realização de exames de vista de alunos da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras
providências, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, entende-se que o projeto está devidamente
instruído, sendo favoráveis à apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa, adotando “in totun” o
relatório expedido pelo nobre relator desta Comissão.
Sala das Comissões, 15 de junho de 2009.
Acompanham o voto do relator.
Gleison Fernandes de Faria Lucimar Nunes Nogueira
Presidente Membro

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