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materia nº 4/2009

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 4 / 2009
Date 2009-06-09
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 35/2009, QUE "DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DOS §§ 3O E 4O, NO ARTIGO 6O DA LEI NO 722, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1965, QUE CRIOU O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id1840

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2009-06-24 Arquivada a proposição. U Ofício nº 145/2009 encaminhado ao Executivo.
2009-06-23 Veto REJEITADO pelo Plenário U Veto rejeitado.
2009-06-23 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 23 de junho de 2009
2009-06-10 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-06-09 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 09 de junho de 2009

Documents (1)

texto original #

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Itaúna, 3 de junho de 2009
Ofício no 252/09-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto à emenda do PL no 35/09
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da Lei Orgânica
do Município de Itaúna - MG, sentimo-nos compelidos a opor veto total ao PL no 35/08 do Legislativo
Municipal que “Dispõe sobre a inserção dos §§ 3o e 4O, no artigo 6o da Lei no 722, de 2 de dezembro de
1965, que criou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e dá outras providências”.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
 
Exmo. SR.
Antônio de Miranda Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Itaúna - MG
VETO À EMENDA APOSTA AO PL no 35/09
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por razões de ilegalidade e interesse público, sinto-me na obrigação de opor veto total ao Projeto de Lei
nO 35/2009, de autoria dos ilustres membros desse Legislativo, o faço sob os fundamentos do artigo 66, §
1o, da Constituição da República e artigo 82, VI da Lei Orgânica do Município, e artigo 208, Parágrafo
1o, inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentado nas razões a seguir expendidas.
RAZÕES DO VETO
Embora pese a intenção constante do Projeto de Lei em comento, a proposição parece-me confusa e
incompatível com o interesse público municipal para fins de sua efetiva aplicabilidade.
Certo é que a Autarquia Municipal deve obter recursos financeiros suficientes para manter o seu custeio e
fazer os investimentos necessários que assegurem a população itaunense o fornecimento de água potável
com abundância e de boa qualidade, manutenção das redes de esgoto sanitárias e sua coleta todos os dias,
bem como o necessário trabalho ecológico, proteção dos mananciais, etc. È sabido por essa Casa de Leis
que para se chegar ao patamar seguro de água, diversos são os processos desencadeados, que vão desde a
coleta da água bruta que vem da Barragem, desinfecção, fluoretação, decantação, etc, inúmeras análises
até chegar ao consumidor final. 
Dessa forma, razoável e proporcional é sustentar a tarifa mínima, maior para o comércio e menor para as
residências, beneficiando, nessa última, a população carente.
E mais, é sabido por todos que, tanto as prestadoras de serviço de telefonia, entre outras, no intuito de
manter a manutenção de seus serviços, assim, não só manter o consumo, a utilização, mas também o custo
de manutenção do sistema de abastecimento, com as necessárias atualizações tecnológicas.
Portanto, a execução do contexto referente ao Projeto de Lei no 35/09, ocasionará efetivo aumento das
tarifas. Em decorrência, podemos verificar, que os usuários que pagam pelos serviços, principalmente os
mais carentes é que suportarão os ônus com a majoração do valor tarifário, nos termos da Lei
Complementar no 101/2000.
Nesse sentido, colabora a Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL N. 000.325.652-6/00 – COMARCA DE UBERABA – APELANTE (S): CODAU –
CENTRO OPERACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO DE UBERABA –
APELADO (S): CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL ELIAS JOÃO – RELATOR: EXMO. SR.
DES. EDUARDO ANDRADE 
ACÓRDÃO
VISTOS
DES. EDUARDO ANDRADE – RELATOR NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE
VOTO. “A meu juízo, entendo que esta cobrança representa um mínimo que o consumidor deve pagar, por
estar o serviço a sua disposição, o que acarreta despesa para a concessionária, haja ou não consumo. Deve,
pois, adotar, aqui, o critério de estabelecimento de tarifas sociais, mediante as quais a cobrança mais
carregada dos consumidores de maior poder aquisitivo é diluída no universo dos consumidores mais
pobres. E, ainda, deve-se ter em conta a manutenção do equilíbrio-econômico financeiro das companhias
de saneamento básico, assegurando-se um adequado atendimento aos usuários.
Ademais, vê-se que essa cobrança não enfrenta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as
relações entre o condomínio e a empresa concessionária são regidas por lei específica. E, nesse diapasão,
deve-se ter em mente que o referido Código veio a lume para proteger o consumidor não como um ser
isolado, mas como integrante da sociedade.”
Ressalte-se ainda que a matéria constante do Projeto de Lei no 35/09 foi objeto de duas ações judiciais
com ganho de causa para a Autarquia de Serviço Autônomo de água e Esgoto- SAAE - Itaúna, sendo uma
em 1991, Cartório de 1o Ofício, de no 5179 e outra em 2003, 1a Vara Cível, no 338.03.013706-5, cujas
sentenças foram confirmadas em instância superior. 
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente a proposição constante do Projeto
de Lei n. 35/09, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores dessa Casa, esperando
seja acolhido o veto e decretada a rejeição do referido dispositivo.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROCESSO DE VETO Nº. 04/2009 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 10 de junho de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Processo de Veto nº 04/09, de 03 de junho de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 04/2009,
que “Opõe Veto Total ao Projeto de Lei nº. 35/2009, que “Dispõe sobre a Inserção dos §§ 3º e 4º no artigo 6º. da
Lei nº. 722, de 02 de dezembro de 1964, que criou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e dá
outras providências, de autoria do Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, e em conformidade com os §§ 3º e 4º,
do art. 208, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• O Exmo. Sr. Prefeito Municipal Eugênio Pinto, opôs Veto Total ao Projeto de Lei nº. 35/2009, de autoria do
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, justificando, preliminarmente, a iniciativa, “por razões de ilegalidade
e interesse público.”
• Noutra esteira, trata o Projeto como “proposição confusa e incompatível com o interesse público
municipal para fins de sua efetiva aplicabilidade.”
• Justifica ainda: ...“Certo é que a Autarquia Municipal deve obter recursos financeiros suficientes para
manter o seu custeio e fazer os investimentos necessários que assegurem a população itaunense o
fornecimento de água potável com abundância e de boa qualidade, manutenção das redes de esgoto
sanitárias e sua coleta todos os dias, bem como o necessário trabalho ecológico, proteção dos mananciais,
etc.”
• E continua, “dessa forma, razoável e proporcional é sustentar a tarifa mínima, maior para o comércio e
menor para as residências, beneficiando, nessa última, a população carente.”
• E mais, “Portanto, a execução do contexto referente ao Projeto de Lei nº. 35/09, ocasionará efetivo
aumento das tarifas. Em decorrência, podemos verificar, que os usuários que pagam pelos serviços,
principalmente os mais carentes é que suportarão os ônus com a majoração do valor tarifário”...
Ora, “prima facie” razoável afirmar, que as razões do veto, apresentadas pelo Exmo. Senhor Prefeito, não merecem
minuciosa análise, tendo-se em vista, que em momento algum trazem contextualização com a matéria proposta via
do Projeto de Lei de autoria do nobre Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, senão vejamos:
a) Ilegalidade!
Sob qual argumento legal se amparou o Chefe do Executivo para a presente justificativa? 
b) Interesse Público Municipal!
O interesse público do Município, que pode ser subjetivo, dependendo da visão do Administrador público, não pode
sobrepor ao interesse do público e da coletividade, se este trás prejuízo ao cidadão, que ao se sentir lesado, encontra
guarida nas legislações Constitucionais e Infra-constitucionais, podendo destacar aqui, o amparo que se faz presente
no Código de Defesa do Consumidor. 
c) Confusa e incompatível!
A proposta é simples e objetiva, não vislumbrando este Relator sua complexidade, até mesmo porque, o Senhor
Prefeito não citou em que ponto ou aspecto Ele deixou de compreender o contexto da proposta.
d) A Autarquia deve obter recursos financeiros suficientes para manter o seu custeio, fazer investimentos que
assegurem o fornecimento de água potável com abundância, de boa qualidade, manutenção das redes de esgoto
sanitárias e sua coleta todos os dias, bem como o trabalho ecológico, proteção dos mananciais, etc!.
Em que pese o entendimento deste Relator não vislumbro no Projeto de Lei vetado, nada por mais simples que seja,
que proponha ou obrigue que a Autarquia tenha ou não que arrecadar seus recursos, que eles sejam suficientes e que
a Administração Indireta não tenha que prestar devidamente, a tempo a e hora, o seu serviço a população.
e) Razoável e proporcional sustentar a tarifa mínima, maior para o comércio e menor para as residências,
beneficiando a população carente!
Também, em nenhum momento o conteúdo do Projeto vetado, abordou sobre valores de tarifas, ou questionou os
valores cobrados pela tarifa mínima, ou ainda, que a população carente não possa ser privilegiada. Pelo contrário:
acredito que o Executivo Municipal deveria criar um Programa para beneficiar aqueles que por circunstâncias
diversas estivessem fazendo parte do grupo de carentes do Município. 
f) Por fim, “a execução do contexto referente ao Projeto de Lei nº. 35/09, ocasionará efetivo aumento das tarifas e
os mais carentes é que suportarão os ônus com a majoração do valor tarifário”... 
Primeiro, quem está tratando de aumento do valor tarifário é o Senhor Prefeito em sua Justificativa, até mesmo
porque, em se tratando de aumento, a Autarquia aumentou a poucos dias os valores das tarifas e das taxas do Serviço
de Água e Esgoto. 
Segundo, no meu precário entendimento, o Senhor Prefeito com sua defesa inconteste direcionada pela necessidade
do aumento dos valores das tarifas se a Lei for sancionada, Ele não só confirma, mas admite que a cobrança que está
sendo executada pela Autarquia, não está sendo feita em benefício da população, para não dizer que ela - a cobrança
- estaria inclusive lesando o consumidor e contribuinte do Município.
Apresentadas as considerações acima, percebe-se que o Nobre Vereador Delmo Gonçalves Barbosa ao apresentar sua
Proposição ao Plenário deste Legislativo, que apoiou por unanimidade, simplesmente fez prevalecer o Direito,
criando uma legislação que vem de encontro aos anseios da população, principalmente, aquela mais atingida, pela
cobrança sem aferição do consumo. O Proposto tão somente, foi que a partir da vigência da presente Proposta, e após
sua regulamentação a cobrança das tarifas de água em todas as Unidades de Consumo deverão ser efetuadas por
instrumento institucionalizado para cobrança de consumo de água apurado por meio de HIDROMETRO. 
Após as considerações acima apresentadas passo a seguinte conclusão: 
VOTO DO RELATOR
Neste sentido, destaca-se que o Processo de Veto foi apresentado tempestivamente, e dentro das exigências
constitucionais e regimentais para efeito de sua tramitação.
Quanto ao conteúdo das justificativas apresentadas pelo Exmo. Senhor Prefeito Municipal, entendo que as
argumentações não foram suficientes, por entender este Relator que a matéria consiste, tão somente, na possibilidade
de cobrança pela Autarquia, do consumo de água efetivamente apurado pelo aparelho instituído para tal fim. É o
breve Relatório.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROCESSO DE VETO N°. 04/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre
Relator da Comissão de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Processo de
Veto nº 04/09, de 03 de junho de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 04/2009, que “Opõe Veto
Total, de autoria do senhor Prefeito Municipal, ao Projeto de Lei nº. 35/2009, que “Dispõe sobre
a Inserção dos §§ 3º e 4º no artigo 6º. da Lei nº. 722, de 02 de dezembro de 1964, que criou o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e dá outras providências, de autoria do Vereador
Delmo Gonçalves Barbosa, entendemos que o Veto foi apresentado dentro das Normas Legais,
Constitucionais e Regimentais, e está apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Acatamos os termos do Parecer exarado pelo Relator e somos favoráveis à
apreciação do Processo de Veto nº. 04/2009 em questão, observando-se para tanto os termos
dos §§ 6º, 7º e 8º, do Regimento Interno da Câmara, pelo Plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Lucimar Nunes Nogueira
Presidente Membro

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