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materia nº 47/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2009
Date 2009-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE A OFICIALIZAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO “SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA” PELA EMPRESA DETENTORA DA CONCESSÃO PÚBLICA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2009-06-24 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício n~145/2009-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2009-06-23 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Ofício a ser encaminhado ao Executivo.
2009-06-23 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 23 de junho de 2009
2009-06-17 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-06-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 16 de junho de 2009

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PROJETO DE LEI Nº 47/2009
Dispõe sobre a oficialização da implantação e execução do “Sistema de
Bilhetagem Eletrônica” pela empresa detentora da concessão pública
do serviço de transporte coletivo no âmbito do Município de Itaúna, e
dá outras Providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica legalmente oficializado, nos termos da Lei nº. 3.096, de 02 de julho de 1996, e, no que
couber, da Lei Orgânica do Município, notadamente, o disposto no seu art. 63, inciso VI, c/c os artigos 152,
153 e 154, inciso I, a implantação e execução do Sistema de Bilhetagem Eletrônica pela Empresa detentora da
concessão pública do Serviço de Transporte Coletivo, para atendimento de seus usuários no âmbito do
Município de Itaúna.
Art. 2º. Fica a Empresa Concessionária do Serviço Público de Transporte Coletivo, obrigada a
receber como forma de pagamento e/ou isenção do pagamento de passagem, qualquer uma das seguintes
opções:
I - vales-transportes;
II - bilhete de passagem eletrônica;
III - em espécie;
IV - passe livre gratuito, desde que o usuário apresente no embarque, documento de habilitação ao
Programa respectivo, emitido pelo Órgão competente.
§ 1º. Não poderá a Empresa Concessionária cobrar nenhum custo adicional dos usuários que
optarem pelo sistema de vales-transportes permanente, que terá prazo de validade indeterminado, ficando
também isentos de complementação em espécie, por ocorrência de reajuste tarifário. 
§ 2º. Aos usuários que optarem pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, deverá ser fornecido pela
Empresa Concessionária, gratuitamente, o cartão de bilhete eletrônico, sendo que a expedição de 2ª via do
cartão, a pedido do usuário, a qualquer tempo, terá um custo adicional, cujo valor, após pesquisa de mercado,
será atribuído por Decreto do Prefeito Municipal. 
§ 3º. O bilhete de passagem eletrônica não terá prazo de validade, e poderá ser utilizado pelo
proprietário ou por terceiros por ele autorizado, independentemente de qualquer comunicação à concessionária
do transporte coletivo.
§ 4º. Quando o usuário da bilhetagem eletrônica não utilizar dos créditos disponíveis em seu cartão,
estes serão acumulados aos créditos futuros sem restrições, não perdendo a sua validade.
Art. 3º. Fica a Empresa Concessionária do Serviço Público de Transporte Coletivo obrigada a
tomar as medidas cabíveis para que sejam disponibilizados os meios necessários para que o usuário do Serviço
de Transporte Coletivo possa optar e ter à sua disposição, com fácil acesso, a passagem para aquisição quando a
opção for uma daquelas mencionadas nos incisos I ou II do art. 2º. desta Lei.
Art. 4º. Compete ao Executivo Municipal o dever de se fazer cumprir todas as Normas
Regulamentadoras da Lei nº. 3.096/96, que foram instituídas via do Decreto nº. 3.465, de 16 de outubro de
1996, e suas alterações posteriores, e ainda, deverá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 15 de junho de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
Vereador
FJG/fjg
Justificativa
A Empresa adotou o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, entretanto, sem ter autorização Legal
por parte do Poder Público.
Podemos aqui registrar, conforme consta no Parecer exarado pela Empresa de Consultoria
Instituto da Mobilidade Sustentável Ruaviva, contratada pelo Município com a finalidade de analisar as
condições para uma possível prorrogação do Contrato de Concessão Pública dos Serviços de Transporte
Coletivos no Município de Itaúna, conforme se detecta do Processo nº. 12.182, de 31 de agosto de 2006,
toda e qualquer prestação de serviço vinculado à Concessão de serviço público, não se deve ocorrer à
Título Precário.
Registramos ainda que, quando da implantação da Bilhetagem Eletrônica, de forma arbitrária,
a Empresa deixou de oferecer, ou melhor, tirou da população, a possibilidade de opção de escolha com
relação ao bilhete eletrônico e o vale transporte, acabando em definitivo com a última opção. E pior, não
observou que o Vale-Transporte foi criado através de Legislação específica.
Assim, apresentamos nesta oportunidade um Projeto de Lei que vem de encontro com o
anseio do cidadão Itaunense e assim, do interesse público, haja vista, que grande parte da população que
faz uso do transporte coletivo no Município, não concordou com o fim do Vale-transporte. Desta forma,
caberá ao usuário do serviço, fazer sua opção, a que melhor lhe convier.
Ao usuário cabe o direito de usufruir do serviço e de definir o que lhe é conveniente, e à
Empresa que explora o serviço público, cabe respeitar e cumprir a determinação da Lei.
A matéria em apreço “Trata-se de uma Concessão Pública!”
Delmo Gonçalves Barbosa
Vereador
Gleison Fernandes de Faria
Vereador
FJG/fjg
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Vereador Gleison
Fernandes de Faria,em função do impedimento disposto no artigo 49 do Regimento Interno da
Câmara , passa a presidência Ad Doc ao nobre vereador Silvano Gomes Pinheiro para presidir os
trabalhos na análise do do Projeto de Lei nº 47/2009, de autoria dos vereadores Delmo
Gonçalves Barbosa e Gleison Fernandes de Faria, registrado nesta Casa sob o nº47/2009 que
Dispõe sobre a oficialização da implantação e execução do “Sistema de Bilhetagem
Eletrônica”pela empresa detentora da concessão pública do serviço de transporte coletivo no
âmbito do município de Itaúna, e dá outras providências.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2009. 
Gleison Fernandes de Faria
Presidente
O vereador Silvano Gomes Pinheiro Presidente, nomeado Ad Doc da
Comissão de Justiça e Redação, avoca para si a Relatoria do Projeto de Lei nº 47/2009, de
autoria dos vereadores Delmo Gonçalves Barbosa e Gleison Fernandes de Faria, registrado
nesta Casa sob o nº47/2009 que Dispõe sobre a oficialização da implantação e execução do
“Sistema de Bilhetagem Eletrônica”pela empresa detentora da concessão pública do serviço de
transporte coletivo no âmbito do município de Itaúna, e dá outras providências.
 Sala das Sessões, 16 de junho de 2009. 
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente/ Relator
 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Ao Projeto de Lei nº 47/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão recebido em 17 de junho de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, o Projeto de Lei registrado nesta Casa sob o nº 47/2009, que Dispõe sobre a
oficialização da implantação e execução do 'Sistema de Bilhetagem Eletrônica' pela empresa
detentora da concessão pública do serviço de transporte coletivo no âmbito do município de
Itaúna, e dá outras providênicas, de autoria dos vereadores Delmo Gonçalves Barbosa e
Gleison Fernandes de Faria, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
• O projeto está devidamente instruído, elaborado com correta técnica legislativa e
apresentado dentro das normas regimentais, bem assim, se faz acompanhar dos
documentos necessários à sua apreciação, colacionados às fls. 04 a 73.
• “Prima Facie”, urge salientar, que às fls. 73, consta declaração procedente do Poder
Executivo, assinada pelo Secretário de Administração Dr. Adriano Machado Diniz, e
também subscrita pelo Procurador Geral do Município Dr. Osmar de Andrade, que
certifica: 
...“não existe ato de regulamentação do sistema de bilhetagem
eletrônica, sendo certo que a fixação desta modalidade para cobrança da tarifa de transporte
coletivo municipal afigura-se como obrigação da empresa concessionária no Acordo
Operacional dos Serviços de Transporte Coletivo de passageiros de Itaúna assinado em 18 de
dezembro de 2006.”(g.n)
Observa-se que a Lei Orgânica estabelece as seguintes Normas:
“Art. 152. Compete ao município, nos limites de sua competência planejar,
organizar, dirigir, coordenar, executar e contratar os serviços públicos relativos ao transporte
coletivo e individual de passageiros, tráfego e sistema viário municipal.”
“Art. 153. O poder público municipal assegurará transporte coletivo a
todos os cidadãos, inclusive o efetuado por taxi, cabendo-lhe a organização, funcionamento e
fiscalização dos seus serviços, de acordo com as diretrizes em lei fixadas.”
“Art. 154. O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser
feito com a observância dos seguintes princípios: 
I - Participação da sociedade civil através dos conselhos comunitários e
demais órgãos representativos e do Legislativo Municipal.”
Neste liame, podemos destacar ainda, as normas elencadas no Decreto n°.
3.465, de 16 de outubro de 1996, que Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Regular de
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros por ônibus no Município de Itaúna, que assim
estabelece:
“Art. 1°. O Serviço regular de transporte coletivo urbano de
passageiros por ônibus no Município de Itaúna, será implantado, administrado e operado pela
Prefeitura Municipal de Itaúna, doravante denominada de Prefeitura, diretamente ou por
contratação de terceiros.” 
“Art. 3°. A operação do serviço e o cumprimento da concessão ou
permissão obedecerá ao disposto no presente Regulamento, sujeitando-se a concessionária
permissionária às portarias, normas e ordens de serviço emanadas da Prefeitura.” 
“Art. 4°. A Prefeitura, no exercício de seus poderes de implantar,
administrar e operar, compete a prática de todos os atos necessários ao aperfeiçoamento e
eficiente desempenho do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus no
Município de Itaúna.” 
“Art. 22. Cabe à concessionária/permissionária a venda de passagem,
obedecidos os critérios e normas da Prefeitura.”
“Art. 39. A Prefeitura poderá criar, alterar e extinguir linha, bem como
implantar serviço conforme a necessidade e conveniência do usuário e do sistema de
transporte.”
“Art. 55. Constituem obrigações da concessionária/permissionária:
XVII – Vender, cobrar passagem e arrecadar os valores a ela
correspondentes, obedecidas as normas da Prefeitura, suprindo da quantidade de troco
necessária a seus cobradores;”
“Art. 58. Compete especificamente aos cobradores:
II - Efetuar a cobrança do preço da passagem na forma estabelecida
pela Prefeitura;”
“Art. 94. O Prefeito expedirá portarias necessárias à execução das
normas estabelecidas neste Regulamento.”
Os grifos são de nossa lavra.
Demonstrado, com amparo nos dispositivos elencados na Norma de
regência maior desta municipalidade, bem assim, o que se infere do Diploma Regulamentador da
concessão de serviço público de transporte coletivo no âmbito do Município, entende este relator
que o Projeto de Lei em apreço, vem regularizar, normatizar, dentro dos preceitos legais,
atendendo a Legislação Constitucional e Infraconstitucional atinente à espécie, um serviço
implantado de forma precária e arbitrária para o contribuinte.
Feitas as considerações acima, passo a emissão do seguinte voto:
VOTO DO RELATOR
Não há outro caminho, senão o Poder Público amparar-se na aplicação da
Legislação vigente, para a implantação, administração e operacionalização dos serviços de
concessão no Município, devendo o Administrador Público zelar por este princípio, não
permitindo que domine no âmbito da Administração Pública todo e qualquer serviço a
título precário.
Neste sentido, entendo que a matéria vem dar coloração legal a um serviço
implantado ao arrepio da Legislação vigente, não fere as disposições legais e está devidamente
instruído, estando apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa.
Sala das Comissões, 18 de junho de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Silvano Gomes Pinheiro, para atuar como relator na apreciação de Projeto de Lei
47/2009, de autoria do Vereador Delmo Gonçalves Barbosa, que Dispõe sobre a oficialização
da implantação e execução do “Sistema de Bilhetagem Eletrônica” pela empresa detentora
da concessão pública do serviço de transporte coletivo no âmbito do Município de Itaúna, e
dá outras providências.
 Sala das Sessões, em 18 de junho de 2009
 Édio Gonçalves Pinto
 Presidente
 RELATÓRIO
O supramencionado Projeto de Lei, recebido por esta comissão em 18 de junho de 2009, e diante
da emissão do parecer do Presidente da Comissão de Justiça e Redação, está apto a ser apreciado
pelo Plenário desta Casa Legislativa.
 Sala das Sessões, em 18 de junho de 2009
 Silvano Gomes Pinheiro
 Relator
 Acompanha o Voto do Relator os demais membros da comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto Delmo Gonçalves Barbosa
Membro / Presidente Membro

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