PROJETO DE LEI No
37, 22 DE JUNHO DE 2009
Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção à entidade que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício
vigente, subvenção social à entidade “SOCIEDADE COLUMBÓFILA ITAUNENSE”, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para manutenção das atividades.
Art. 2o O recurso a que se refere o artigo 1o
desta Lei correrá à conta da
dotação orçamentária com a classificação funcional programática no
02.13.01.28.122.0041.2.938-3.3.50.43.00.
Art. 3o Para fins do repasse da subvenção tratada nesta Lei fica autorizada a
celebração de convênio fixando as condições, prazos, critérios de aplicação do recurso e
respectiva prestação de contas.
Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 22 de junho de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
Itaúna, 22 de junho de 2009
Ofício no
284/09/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
37/09
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa., para análise, deliberação e aprovação dos i. Vereadores dessa Egrégia
Câmara, o Projeto de Lei de no
37, que autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção
social à Sociedade Columbófila Itaunense, para a manutenção das atividades da referida entidade.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ITAÚNA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
37, DE 22/06/09
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa obter autorização desse Legislativo para conceder subvenção social
à Entidade “Sociedade Columbófila Itaunense”, sendo que o recurso destinar-se-á à manutenção
das atividades da referida entidade no corrente ano, de acordo com seu plano de trabalho, para o
qual será celebrado convênio fixando as condições, prazos, critérios de aplicação dos recursos e
respectiva prestação de contas.
Com esta justificativa, solicitamos seja o projeto em questão analisado, deliberado e aprovado.
Ao ensejo, expressamos nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24 de junho de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 37/09, de 22 de junho de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 49/2009,
que “Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção à entidade que menciona e dá outras providências”de
autoria do Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
• Urge salientar preliminarmente que a matéria em questão, trata-se de pedido por parte do Chefe do Poder
Executivo, de autorização Legislativa para concessão de subvenção no valor de R$2.000,00 (dois mil reais)
à Entidade “Sociedade Columbófila Itaunense” para manutenção de suas atividades;
• A Entidade é reconhecida de Utilidade Pública nos termos da Lei n°. 3.303, de 11 de novembro de 1997, a
qual, pede-se neste ato, a juntada da cópia reprográfica da referida Lei;
• Consta do artigo 3º. do Projeto de Lei em apreço, que o repasse da subvenção estará condicionado a
celebração de convênio com a Entidade, onde se fixará as condições, prazos, critérios de aplicação do
recurso e respectiva prestação de contas;
• Registre-se que o Processo em análise foi instruído com documentação relativa a prestação de Contas dos
recursos repassados pelo Município no exercício anterior, constando de cópia reprográfica do Convênio nº.
53/2008, Plano de Trabalho, documentos contábeis e Certidão da Prefeitura Municipal expedida pela
senhora Secretária de Finanças Shirley Regina Pereira da Cunha Silva e pelo senhor Alessandro Ziller da
Silva, servidor do Setor de Convênios, certificando a regularidade da Entidade e aprovando as contas
relativas aos recursos recebidos;
• Frise-se, que o Plano de Trabalho da Entidade, relativo ao repasse objeto da presente proposta de Lei, não se
fez acompanhar da documentação que instruiu o Projeto em análise, salientando no entanto, que não é
obrigatória a sua apresentação à Câmara Municipal, mas, tão somente, ao setor de Convênio da
Administração Municipal;
• Assim, esclarece este Relator, que deverá o Setor Competente do Município, atentar pela correta aplicação
dos recursos públicos repassados em razão da Presente Proposta de Lei, principalmente, com espeque na Lei
nº. 9.790/99.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto em questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada dentro da
correta técnica legislativa, e instruída com os documentos necessários, devendo após vencer o crivo da Comissão de
Finanças e Orçamento, em conformidade com o que estabelece o art. 60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara,
ser levado a Plenário para apreciação dos Edis desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 29 de junho de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 37/09, de 22 de
junho de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 49/2009, que “Autoriza o Executivo Municipal a
conceder subvenção à entidade que menciona e dá outras providências” de autoria do Prefeito
Municipal, entendemos que a proposta está instruída com a documentação necessária a uma
avaliação por parte dos nobres Vereadores desta Casa, estando portanto a matéria em apreço, em
condições de admissibilidade sob os aspectos regimentais e de correta técnica legislativa,
conforme estabelece o inciso I, do artigo 60, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Itaúna, apta portanto, para ser apreciada pelo Plenário, sendo favorável à apreciação do Projeto
em questão, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 29 de junho de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei nº
49/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Autoriza o Executivo Municipal
a conceder subvenção à entidade que menciona e dá outras providências”
Sala das Sessões, em 29 de junho de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei n° 49/2009, recebido por esta comissão em 29 de junho de
2009, após acurado estudo a respeito do assunto, esta relatoria acha por bem que o mesmo, após
parecer de legalidade emitido pela douta Comissão de Justiça e Redação, e com toda a
documentação necessária, está em conformidade quanto à legislação em vigor no tocante ao
aspecto financeiro e, portanto, apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 29 de junho de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto
Membro Presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Membro