PROJETO DE LEI No
38, de 22 de junho de 2009
Institui o "Prêmio Incentivo Estudantil" no âmbito da rede
pública de ensino do Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o PRÊMIO INCENTIVO ESTUDANTIL no âmbito da
rede pública estadual e municipal de ensino, com os seguintes objetivos gerais:
I. Incentivar os alunos durante todo o ano, elevando o interesse pela conquista
de bons resultados em termos de desempenho acadêmico apurados em notas e conceitos,
frequência e mudanças significativas de comportamento dentro e fora da escola;
II. Despertar lideranças positivas na escola, neutralizando as lideranças
negativas e gerando uma ampla reflexão nos próprios alunos sobre atitudes e comportamentos
aceitáveis e inaceitáveis;
III. Aguçar um olhar mais atento por parte dos profissionais das escolas no
sentido de valorizar os alunos que se destacam pelo desenvolvimento integral e não apenas
por resultados isolados, sob a perspectiva da inclusão.
Art. 2o
O Prêmio de que trata o artigo 1o
desta Lei consiste em Certificado de
Honra ao Mérito e outras premiações a serem instituídas, e serão entregues em solenidade
especialmente convocada para tal finalidade, sempre na segunda semana de fevereiro.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município de Itaúna, por intermédio da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a estabelecer parcerias com empresas, colégios,
faculdades, universidades e cursos livres visando conceder as premiações, podendo o parceiro
fazer uso de publicidade relacionada à respectiva participação no certame.
Art. 3o As premiações serão concedidas obedecendo aos seguintes critérios::
I. Dois estudantes de cada ano ou série, ou equivalente, do Ensino
Fundamental, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual.
II. Dois estudantes de cada ano ou série, ou equivalente, do Ensino Médio,
sendo um da rede municipal e outro da rede estadual.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura definirá os
prêmios e os critérios para premiação, oriundos de parcerias autorizadas na forma do
parágrafo único do artigo 2o
desta Lei.
Art. 4o É livre a adesão das Escolas, que deverão aquiescer expressamente,
encaminhando termo de adesão à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5o O Prefeito Municipal de Itaúna nomeará uma Comissão cujos membros
serão indicados pelas entidades as quais representem, que terá como objetivo elaborar,
anualmente, os critérios pertinentes à metodologia a ser aplicada no Programa, e os divulgará
no Jornal e Site oficiais do Município de Itaúna.
Parágrafo Único. A Comissão mencionada no caput deste artigo será assim
constituída:
I – Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II – 1 (um) vereador representando a Câmara Municipal;
III – 1 (um) representante do CPA – Conselho Pedagógico da Educação;
IV – 1 (um) representante do CME – Conselho Municipal de Educação;
V – 1 (um) representante do Ministério Público;
VI – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
VII – 1 (um) representante do Instituto Santa Mônica;
VIII – 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 22 de junho de 2009
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Heli de Souza Maia
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Osmar de Andrade
Procurador Geral do Município
Itaúna, 24 de junho de 2009
Ofício no
296/09 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
38/09
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Institui o Prêmio Incentivo Estudantil no
âmbito da rede pública de ensino do Município de Itaúna”, para análise, deliberação e
aprovação dos ilustres Edis dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTONIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
38/2009
Senhor Presidente,
Senhores vereadores:
Segundo Adélia Prado, uma grande expoente da literatura mineira “Só aprende quem tem
fome”. Ou seja, o desejo, a vontade, o querer aprender é a “fome” necessária para que o ser
humano busque e se aproprie do conhecimento. Sem o desejo o ser humano não cria, não
transforma, não evolui.
Sabemos que nos dias atuais um dos maiores desafios da Educação é suscitar no aluno o
interesse pelo conhecimento sistematizado e historicamente acumulado, uma vez que o
mundo sofreu importantes transformações e, na verdade, a escola mudou pouco, não o
suficiente para acompanhar as novas demandas e contemplar a diversidade e a inclusão.
Torna-se urgente, portanto, quebrar paradigmas, vencer barreiras e propor ações concretas a
fim de que a escola e seus educadores reflitam sobre a questão da motivação – fator decisivo
no processo de ensino e de aprendizagem.
Motivar uma turma requer do professor competência humana e técnica, pois é fundamental
que o professor esteja atento às necessidades, dificuldades e habilidades de seus alunos para
que essa motivação seja mantida durante todo o ano escolar. A efetiva aprendizagem e seus
resultados decorrem de uma prática pedagógica ativa, pautada nos ideais de uma sociedade
justa, fraterna e inclusiva.
Assim, a intenção de premiar os alunos que mais se destacaram pelo conjunto de resultados
que apresentaram ao longo do ano se justifica, por vir ao encontro da necessidade de elevar o
nível de desempenho, interesse e compromisso dos alunos com relação ao próprio
aprendizado, ou seja, desenvolver habilidades metacognitivas, levando o aluno a tomar
consciência do processo de construção do conhecimento e de como ele mesmo pode intervir
nesse processo, a fim de vencer dificuldades e potencializar as habilidades que ele já possui.
É importante ressaltar a necessidade de que os critérios de seleção desses alunos estejam
fundamentados nas leis que regem a inclusão, a fim de não gerar segregação e sim, inclusão,
acolhimento e valorização da diversidade. Tais critérios serão discutidos, analisados e
sistematizados pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura em
parceria com a APAE de Itaúna e representantes de cada escola pública.
A premiação tem por objetivos: incentivar os alunos durante todo o ano, elevando o interesse
pela conquista de bons resultados em termos de desempenho acadêmico (notas e conceitos),
frequência e mudanças significativas de comportamento dentro e fora da escola, ou seja, na
escola e na vida; despertar lideranças positivas na escola, neutralizando as lideranças
negativas e gerando uma ampla reflexão nos próprios alunos sobre atitudes e comportamentos
aceitáveis e inaceitáveis e, ainda, aguçar um olhar mais atento por parte dos profissionais das
escolas no sentido de valorizar os alunos que se destacam pelo desenvolvimento integral e não
apenas por resultados isolados, sob a perspectiva da inclusão.
A metodologia de seleção prévia e acompanhamento dos alunos em cada escola, bem como a
busca de estratégias e parcerias para premiação deverão ser definidas em reunião com os
profissionais envolvidos – Equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
APAE e professores representantes das escolas.
Vale ressaltar que em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
LDB no
9.394/96, com os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN´s), os Resultados do
IDEB Municipal e da Escola, os Referenciais Curriculares da Rede Municipal de Ensino de
Itaúna e os Conteúdos Básicos Curriculares da Rede Estadual de Ensino (CBC), a avaliação
do projeto ocorrerá de forma processual e contínua, com vistas à ação-reflexão-ação a fim de
que os objetivos possam ser alcançados.
Com estas justificativas, esperamos seja a presente proposição votada e aprovada por V. Exas.
Atenciosamente.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 50/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03 de agosto de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 38/09, de 22 de junho de
2009, nesta Casa registrado sob o nº. 50/2009, que “Institui o Prêmio Incentivo Estudantil no
âmbito da rede pública de ensino do Município de Itaúna, de autoria do Chefe do Poder
Executivo, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
• O Projeto em apreço trata da instituição do Prêmio de Incentivo Estudantil, de autoria
do Executivo Municipal com a interveniência do Secretário da Pasta de Educação,
senhor Heli Maia. A matéria é de grande relevância, tendo-se em vista que o objetivo
da proposta, é essencialmente, o incentivo e a motivação do aluno.
• Diante das informações que chegaram ao conhecimento deste relator, a iniciativa da
instituição desta modalidade de premiação no âmbito da Rede Pública de Ensino, foi
do vereador Gleison Fernandes de Faria, contando para tal, com total apoio do
Secretário de Educação Heli Maia.
• O Projeto foi apresentado dentro das Normas Regimentais, e da correta técnica
legislativa. Com relação as premiações, verifica-se do art. 2º. do Projeto em comento,
que o Município não terá despesas com relação aos prêmios a serem concedidos, no
caso dos Certificados de Honra ao Mérito. Com relação aos prêmios em espécie de
que trata o parágrafo único, do mesmo artigo, estes serão concedidos em parceria com
Empresas e Instituições de Ensino.
• Nas discussões no Plenário desta Comissão, foram propostas algumas alterações e para
melhor técnica e execução do Projeto foram apresentadas as Emendas a seguir
delineadas:
Emenda Modificativa de Comissão nº. 01, ao Projeto de Lei nº. 50/2009
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei nº 50/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
...“Art. 2º. O Prêmio de que trata o artigo 1º. desta Lei, consiste em certificado de honra ao
mérito e outras premiações a serem instituídas, e serão entregues em solenidade
especialmente convocada para tal finalidade, sempre na segunda semana de fevereiro.
Art. 2º No parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 50/2009, onde se lê ...“visando
premiação em espécie” ... Leia-se: ...“visando conceder as premiações”...
Art. 3º O artigo 3º do Projeto de Lei nº 50/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
...“Art. 3º As premiações serão concedidas obedecendo aos seguintes critérios:”...
Art. 4º No parágrafo único do artigo 3º, do Projeto de Lei nº. 50/2009, onde se lê: ...“definirá
os critérios para premiação em espécie”... leia-se: ...“definirá os prêmios e os critérios para
premiação”...
Art. 5º O artigo 5º do Projeto de Lei nº 50/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
...”Art. 5º O Prefeito Municipal de Itaúna, nomeará uma Comissão, cujos membros serão
indicados pelas Entidades as quais representam, que terá como objetivo elaborar,
anualmente, os critérios pertinentes à metodologia a ser aplicada no Programa, e os
divulgará no Jornal e Site Oficiais do Município de Itaúna.
Parágrafo único. A Comissão mencionada no caput deste artigo, será assim constituída:
I - Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II - 1 (um) Vereador representando à Câmara Municipal;
III - 1 (um) representante do CPA - Conselho Pedagógico da Educação;
IV - 1 (um) representante do CME - Conselho Municipal de Educação;
V - 1 (um) Representante do Ministério Público;
VI - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
VII - 1 (um) representante do Instituto Santa Mônica;
VII- 1(um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em apreço, entendo que a matéria
encontra-se elaborada dentro das Normas Legais, sendo a iniciativa do mesmo, corretamente
proposta pelo Executivo, e devendo ser apreciado pelo Plenário desta Casa, assim como, as
Emendas apresentadas que vieram aprimorar o referido Projeto.
Sala das Comissões, em 07 de agosto de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia
o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de
Lei 50/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que institui o “Prêmio
Incentivo Estudantil” no âmbito da rede pública de ensino do Município de Itaúna.
Sala das sessões, em 10 de agosto de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei N° 50/2009, recebido por esta comissão em 10 de agosto
2009, após acurado estudo a respeito do assunto, esta relatoria acha por bem que o mesmo
após parecer de legalidade emitido pela douta comissão de Comissão de Justiça e Redação,
está em conformidade quanto a legislação em vigor e, portanto, apto a ser apreciado pelo
Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das sessões, em 10 de agosto de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro/Presidente Membro