PROJETO DE LEI No
39, de 24 de junho de 2009
Autoriza repasse de recursos financeiros a entidade que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social,
até o limite R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) e auxílio financeiro, até o limite
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO
BAIRRO MORADA NOVA, visando à manutenção do Parque Ecológico “Geração do
Futuro”, no Bairro Morada Nova.
Art. 2o Para fins do repasse dos recursos previstos no artigo 1o
fica autorizada a
celebração de convênio fixando as condições, prazos e critérios de aplicação dos recursos e
respectiva prestação de contas.
Art. 3o Os recursos financeiros destinados à execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias de classificação funcional programática nos
02.13.01.28.122.0041.2938-3.3.50.43.00 e 02.13.01.28.122.0041.2.938-4.4.50.42.00.
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de junho de 2009.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
CRISTIANO DIAS CARNEIRO
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
OSMAR DE ANDRADE
Procurador-Geral do Município
Itaúna, 24 de junho de 2009
Ofício no
285/09 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
39/09
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza repasse de recursos financeiros à
entidade que menciona e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dos
ilustres Edis dessa Casa.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTONIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ITAÚNA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
39/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei em apreço visa à autorização legislativa para repasse de subvenção social no
valor de R$ 17.500,00 e auxílio financeiro, no valor de R$ 2.500,00, para atender as despesas
de custeio e de capital, perfazendo um total de R$ 20.000,00 à Associação Comunitária do
Bairro Morada Nova, recursos que serão aplicados na manutenção do Parque Ecológico
“Geração do Futuro” localizado no Bairro Morada Nova.
Senhores Vereadores, com estas justificativas aguardamos seja aprovado o presente projeto de
lei.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 51/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 1º de julho de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 39/09, de 24 de junho de
2009, nesta Casa registrado sob o nº. 51/2009, que Autoriza repasse de recursos financeiros a
entidade que menciona e dá outras providências”, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna,
e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
• Preliminarmente, há de se registrar que o Processo somente foi encaminhado a este
Relator no dia 30 de julho de 2009, tendo-se em vista, o Recesso Parlamentar;
• Urge salientar, que o Projeto de Lei em apreço, trata da autorização Legislativa para
repasse de recurso financeiro à Associação Comunitária do Bairro Morada Nova;
• Prima facie, ressalte-se que o Processo foi instruído com farta documentação que se
acha colacionada ao processo às fls. 05 a 41. Dos documentos, detecta-se:
1. Requerimento da lavra do Presidente da Associação Sr. Lucas Geraldo
Pereira, encaminhado ao Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente,
Cristiano Dias Carneiro, protocolado em 09 de fevereiro de 2009,
solicitando a possibilidade da celebração do convênio, para manutenção
e segurança do “Parque Ecológico Geração do Futuro;” (fls. 05)
2. Ofício da lavra do Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente,
encaminhado ao Presidente da Associação, em resposta à solicitação
supra; (fls. 06)
3. Ofício do secretário Cristiano Dias Carneiro à Diretora do Setor de
Convênios solicitando informações sobre a possibilidade e habilitação
da Entidade para assinatura do Convênio em tela; (fls. 07)
4. Plano de Trabalho (fls.08 a 14) apresentado para apreciação e
aprovação do Setor competente, demonstrando a previsão para
aplicação dos recursos ora requeridos;
5. Documentação da Associação Comunitária do bairro Morada Nova para
habilitação ao Processo; (fls. 14 a 41)
• Diante da análise da documentação encartada ao Processo, verificou-se, que tendo-se
em vista, o local onde se encontra localizado o Parque Ecológico Geração do Futuro
pertencer ao Patrimônio Público, necessário se fez requerer ao Autor da Proposta,
Exmo. Senhor Prefeito Municipal, informações com relação a autorização por parte do
Município, para que a Entidade pudesse zelar pela manutenção e segurança da área de
responsabilidade do Poder Público Local, o que ocorreu via do ofício nº.
20/2009/CJR/SGP/CMI, da lavra deste Relator, colacionado às fls. 43 do Processo;
• Desta forma, mediante ofício nº. 372/09 – Gabinete do Prefeito, datado de 17 de
agosto de 2009, foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, resposta aos
questionamentos apresentados, via da cópia da Minuta do Convênio a ser celebrado
entre as partes envolvidas e conforme consta da Cláusula Quinta: Das
Responsabilidades – 5.1 – Do Concedente – item – 5.1.4 – “Providenciar Termo de
Permissão de Uso visando à manutenção do Parque Ecológico Geração do Futuro
pela CONVENENTE”, sanando assim, a dúvida com relação ao imóvel do Parque
Ecológico Geração do Futuro.
• Neste sentido, após esclarecidos os questionamentos suscitados, entendemos que o
Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária, e encontra-se
elaborado dentro da correta técnica legislativa, atende ao que estabelece o art. 60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal, cabendo ao Setor competente da
Administração pública, verificar a documentação para habilitação da Entidade quando
da Assinatura do referido Convênio.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, e após
vencido o crivo da Comissão de Finanças e Orçamento deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 17 de agosto de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 51/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei nº. 39/09, de 24
de junho de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 51/2009, que Autoriza repasse de recursos
financeiros a entidade que menciona e dá outras providências”, de autoria do Prefeito
Municipal de Itaúna, entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende a
legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em condições legais de
admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa.
Registre-se tão somente, com relação ao dever do Município em proceder a posteriori a
necessária Concessão de Uso do imóvel público à Associação Comunitária do Bairro Morada
Nova, para legitimar o feito, principalmente, com relação a subvenção supra.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 17 de agosto de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia
o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de
Lei N 51/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Autoriza repasse de
recursos financeiros a entidade que menciona e dá outras providências.
Sala das sessões, em 24 de agosto de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei N° 51/2009, recebido por esta comissão em 24 de agosto
2009, após acurado estudo a respeito do assunto, esta relatoria acha por bem que o mesmo
após parecer de legalidade emitido pela douta comissão de Comissão de Justiça e Redação,
está em conformidade quanto a legislação em vigor, considero o Projeto Constitucional Legal,
e, portanto, apto a ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das sessões, em 24 de agosto de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento
Édio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Membro/Presidente Membro