PROJETO DE LEI No
40, de 24 de junho de 2009
Revoga a Lei n
o
882, de 18 de dezembro de 1967 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica revogada a Lei no
882, de 18 de dezembro de 1967 que
autorizou ao Executivo Municipal doar imóvel da municipalidade ao Diretório Central de
Estudantes da Universidade de Itaúna – DCE.
Art. 2o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de junho de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
Itaúna, 26 de junho de 2009
Ofício no
297/09 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
40/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei no
40/09 que “Revoga a Lei no
882, de 18 de dezembro de
1967 e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação dos i. Edis dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTONIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA – MG
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
40/09
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A Lei no
882, de 18/12/67 autorizou o Executivo Municipal a doar imóvel para a entidade DCE –
Diretório Central dos Estudantes da Universidade de Itaúna, destinando-o única e exclusivamente à
instalação da sede social e administrativa da entidade estudantil, conforme artigo 2o
da referida lei.
Ocorre que transcorridas mais de quatro décadas, o referido bem localizado no coração da cidade
continua ocioso, sendo que nenhuma destinação lhe foi dada e encontra-se em completo abandono à
mercê de bichos e de insetos peçonhentos, devido ao mato que encobre todo o terreno, não restando
nenhuma dúvida de que o DCE não mais se interessa pelo imóvel.
Ficou evidenciado, pois, o descumprimento da finalidade da doação, confirmada pela vistoria in loco,
levada a efeito pela Divisão de Patrimônio Municipal, que constatou no local a existência de uma
construção em alvenaria, sem laje, e que devido ao estado em que se encontra presume-se que há
tempos está paralisada. Demais disso, o alvará de licença para construção no imóvel encontra-se
vencido há mais de 20 anos, sem qualquer providência do donatário.
É de conhecimento geral que o instituto da doação quando utilizado pelas administrações públicas há
que se cercar de pressupostos, cautelas, restrições e particularidades que os contratos com entes
públicos sempre precisam envolver. É regra pacificamente adotada na doutrina pátria, a de que não
pode haver doação de imóveis públicos sem a previsão de encargos de interesse público a serem
cumpridos pelo donatário, previstos na lei autorizadora, pena de reversão ou retrocessão do bem ao
poder público.
Na legislação administrativa do Município de Itaúna a doação está prevista no artigo 14 da Lei
Orgânica, que estabelece as regras e as condições de sua efetivação em favor de particulares. Por estar
sempre jungida ao interesse público, a doação carrega em si o dever de cumprimento da sua
finalidade no menor tempo possível, sob pena da retomada obrigatória do bem, em observância ao
princípio da indisponibilidade dos bens, direitos e interesses da Administração Pública.
Ante o extenso lapso de tempo transcorrido entre a sanção da lei e a presente data, distanciado da
atual legislação que rege a matéria, a doação não atendeu à finalidade de sua destinação, devendo o
imóvel ser retrocedido ao patrimônio da municipalidade.
Acrescentamos, por oportuno, que uma vez retrocedido ao patrimônio municipal, o imóvel será objeto
de alienação em uma das formas a ser apreciada e autorizada pelos ilustres membros dessa Casa,
sendo que o produto obtido será aplicado exclusivamente na reforma urgente das escolas municipais,
a saber: Artur Contagem Vilaça, Padre Waldemar Antônio de Pádua Teixeira, Núcleo de Educação
Infantil Custódio Emídio da Cruz e E. M. Maria Augusta de Faria, arroladas segundo a necessidade
da reforma.
Registramos que outras escolas também foram arroladas para reforma, todavia, com recursos
provenientes da devolução do duodécimo (Augusto Gonçalves, Lincoln Nogueira Machado,
Leonardo Gonçalves, Celuta das Neves e João Luis de Souza).
Com essas justificativas submetemos-lhes a presente proposição de lei, esperando seja aprovada por
essa ilustre Câmara.
Apresentamos a V. Exas. nossos cumprimentos com estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 52/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 03 de agosto de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 40/09, de 24 de junho de 2009,
nesta Casa registrado sob o nº. 52/2009, que “Revoga a Lei nº. 882, de 18 de dezembro de 1967 e
dá outras providências, de autoria do Chefe do Poder Executivo, e tendo sido nomeado para
relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
• O Projeto em apreço trata da revogação da Lei nº 882, de 18 de dezembro de 1967, que
tinha como objeto a doação de imóvel ao Diretório Central dos Estudantes – DCE, que à
época tinha que construir no referido imóvel sua Sede Social e Administrativa.
• Percebe-se no artigo 3º da Lei em apreço, colacionada ao Processo às fls. 06, que o imóvel
objeto da doação seria revertido ao patrimônio do Município, com ou sem benfeitorias, se
o Diretório Central dos Estudantes perdessem sua personalidade jurídica ou desse ao bem
destinação diferente daquela objeto da Lei.
• Nota-se, que 42 anos depois, nada, absolutamente nada, foi feito para cumprir e atender ao
artigo 2º da Lei, que estabelecia a construção da Sede Social do DCE como objeto único e
exclusivo da Lei.
• A justificativa e a decisão tomada pelo Chefe do Poder Executivo vem de encontro com o
fiel cumprimento das Responsabilidades impostas ao Administrador Público que é zelar
pelo Patrimônio do Município.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontrase elaborada dentro das Normas Legais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, estando portanto, apta a ser apreciada pelo Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, em 07 de agosto de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei nº
52/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que “Revoga a Lei n° 882, de 18 de
dezembro de 1967” e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 10 de Agosto de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei n° 52/2009, recebido por esta Comissão em 10 de agosto de
2009, após acurado estudo a respeito do assunto, esta relatoria acha por bem que o mesmo, após
parecer de legalidade emitido pela douta Comissão de Justiça e Redação, está em conformidade
quanto a legislação e, portanto, apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto
Membro Presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Membro