PROJETO DE LEI No
41, 29 de junho de 2009
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições
que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terreno descritas no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa VILLAGE PEDRAS LTDA, CNPJ 41.661.422/0001-95, Inscrição Estadual
338.781153.0054, com endereço na Avenida Jove Soares, no
500, Centro, para fins de
instalação de sua sede própria e expansão de sua produção.
Art. 2o
Os imóveis objetos da concessão de que trata esta Lei constituem-se dos
seguintes lotes localizados na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Quadra 59, Zona 09, Fazenda
dos Gorduras, apresentando as seguintes medidas, características e confrontações:
I. área de 1.209,45 m² (um mil, duzentos e nove metros e quarenta e cinco
decímetros quadrados), identificada como lote de no
002, delimitada por um polígono irregular
com 18,50 metros de frente para a Avenida Manoel Ribeiro da Silva; 65,00 metros pela lateral
direita, confrontando com o Lote 001; 65,75 metros pela lateral esquerda, confrontando com o
lote 002-A e 18,50 metros pelos fundos confrontando com terreno de propriedade do Município
de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
36.914, Livro 2-FR, Fls. 114.
II. área de 1.597,00 m² (um mil, quinhentos e noventa e sete metros
quadrados), identificada como lote de no
002-A, delimitada por um polígono irregular com 27,00
metros, mais 1,75 metros de frente para a Avenida Manoel Ribeiro da Silva; 65,75 metros pela
lateral direita, confrontando com o Lote 002; 84,24 metros pela lateral esquerda, confrontando
com o lote 003 e 21,50 metros pelos fundos confrontando com terreno de propriedade do
Município de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna sob no
36.915, Livro 2-FR, Fls. 115.
Art. 3o
A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária às seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato
de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de
proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento;
IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros
para aprovação e implantação;
V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise junto à Divisão de
Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, antes
do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços, e o IPTU;
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento
de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e
prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de
notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à
concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta
Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento econômico no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições
expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa,
proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
desta Lei e decorridos
10 (dez) anos após o início de atividade da empresa donatária, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da
Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista
no inciso VI, da Lei no
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de junho de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
Itaúna, 29 de junho de 2009.
Ofício No
299/2009-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
41/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei no
41/2009, que “Autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para
análise, deliberação e aprovação dessa E. Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
41/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à autorização do Legislativo para concessão de direito real de
uso de imóvel da municipalidade à empresa VILLAGE PEDRAS LTDA., para fins de instalação
de sede própria e expansão de suas atividades.
A doutrina é pacífica no sentido de que a Concessão de direito real de uso é contrato pelo qual
a Administração transfere o uso de terreno público a particular, como direito real resolúvel,
para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo
ou qualquer outra exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do art. 7o
do
Decreto-Lei federal no
271, de 28.2.1967, que criou o instituto entre nós.
A referida empresa está em funcionamento nesta cidade desde 1991, empreendendo atividades
de prestação de serviços de corte e polimento em pedras, comércio de pedras ornamentais
para acabamento de construções em geral.
Em razão de se encontrar instalada em imóvel arrendado, situado em ponto nobre da cidade,
os custos da empresa se tornaram sobremaneira onerosos, levando-a a perceber a necessidade
de ter as suas próprias instalações, entendendo ser este o momento adequado.
Pelas características da empresa, tipicamente itaunense, em fase de crescimento e expansão de
suas atividades, com pretensões de gerar empregos nos próximos anos, e pela qualidade de
seus produtos e serviços, a mesma vem se destacando nas atividades citadas, prestando
serviços paras as principais empresas de construção civil locais e regionais, além de
construções individuais e coletivas. Assim, pela aceitação de seu trabalho no mercado a
empresa apresenta também grandes perspectivas de geração de renda para a população
itaunense.
Esclarecemos que a proposta de concessão de uso de dois lotes contíguos que perfazem
2.806,45 m² se justifica pelas características desfavoráveis da topografia local, que após a
necessária terraplanagem e taludes, constituirá uma área útil de aproximadamente 1.200,00 m².
Em sendo autorizada a concessão, a empresa deverá construir e transferir suas atividades para
o local no período máximo de 18 meses, a contar da assinatura do contrato de concessão.
Com essas justificativas, aguardamos que os i. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal