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materia nº 58/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2009
Date 2009-08-04
EmentaFIXA PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL À EMPRESA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1856

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2009-08-21 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 4.399, de 21 de agosto de 2009.
2009-08-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício CMI nº 192/2009 encaminhado ao Executivo para sanção.
2009-08-17 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emendas.
2009-08-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de agosto de 2009
2009-08-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-08-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário em 04/08/2009.

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texto original #

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PROJETO DE LEI No
 43, de 28 de julho de 2009
Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de uso de imóvel à
empresa que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica concedido à empresa TRANSPORTADORA S.C. LTDA, inscrita no CNPJ
sob no
 01.591.808/0001-53, Inscrição Estadual 338.432585.0022, com endereço na Rua Noé da
Anunciação do Prado, no
 626, Bairro Universitário, o prazo improrrogável de 6 (seis) meses para
construção de sua sede própria no imóvel concedido em uso pela Lei no
 4.265, de 18 de dezembro
de 2007, sob pena de revogação do ato de concessão e reversão do imóvel ao patrimônio público
municipal.
Art. 2o O prazo de 6 (seis) meses fixado nesta Lei terá início no primeiro dia
subsequente ao término do prazo previsto no inciso II, do artigo 3o
 da Lei de Concessão de Uso no
4.265, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de julho de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe da Proc. Adm. e do Patrimônio
Itaúna, 28 de julho de 2009
Ofício no
 338/09/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
43/09
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa., para análise, deliberação e aprovação dos i. Vereadores dessa Casa, o
Projeto de Lei de no
 43/09, que “Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de uso
de imóvel à empresa que menciona e dá outras providências”.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA - MG
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI No
 43/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora encaminhamos a essa Casa partiu da reivindicação da própria empresa
que no ano 2007 foi beneficiada com a concessão de uso de um imóvel situado na Avenida
Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense.
A empresa beneficiária iniciou suas atividades no Município de Itaúna em 04 de dezembro de
1996, na linha de transporte de cargas rodoviárias diversas, sendo especializada e licenciada para
transporte de cargas de explosivos e nitrato.
De conformidade com a Lei no
 4.265/07, que lhe autorizou a concessão de uso do imóvel público,
o prazo para a construção e respectivas instalações terá seu termo em 07/09/09. Entretanto, por
questões econômico-financeiras e devido à crise econômica mundial e brasileira que repercutiu,
em especial, no setor de transporte, a empresa viu-se em dificuldades para cumprir a cláusula
condicional de construção de sua sede no prazo de 18 meses estabelecido na referida lei.
Em sua reivindicação, a empresa ratifica o compromisso anteriormente assumido perante a
comunidade itaunense, especialmente o de promover e buscar a melhoria contínua da qualidade
de vida da população local, através da arrecadação de impostos e geração de empregos.
Com esta justificativa, solicitamos seja o projeto em questão analisado, deliberado e aprovado.
Ao ensejo, expressamos nossos votos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 58/2009 
Vicente Paulo de Souza
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05 de agosto de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 43/09, de 28 de julho de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 58/2009,
que “Fixa o prazo para cumprimento de cláusula de concessão de uso de imóvel à Empresa que menciona e dá outras
providências, de autoria do Chefe do Poder Executivo, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em questão,
passo a expor as seguintes considerações:
• O Projeto de Lei em apreço altera dispositivos da Lei nº. 4.265, de 18 de dezembro de 2008, mais
precisamente, o inciso II, do art. 3º, que trata do prazo concedido para edificação e mudança da sede da
Empresa para o imóvel dado em concessão, que deveria ocorrer no prazo de 18 (dezoito) meses;
• Tal assertiva, pode se confirmar na mensagem da lavra do Exmo. Senhor Prefeito Municipal, onde se
verifica em sua justificativa, que a Empresa beneficiária, solicitou junto ao Poder Executivo pedido de
prorrogação do referido prazo contratual; 
• Apesar de referida solicitação não se fazer acompanhar do Processo, tal prorrogação, objeto do presente
Projeto, é essencial para que a Empresa possa edificar sua nova sede, levando-se em consideração as razões
apresentadas na Justificativa com relação a crise mundial que se instalou nos últimos meses, uma vez que,
referida crise repercutiu de forma negativa, principalmente, no setor de transportes;
• O Projeto de Lei em apreço, é legal e atende aos princípios constitucionais, encontra-se elaborado dentro da
correta técnica legislativa, conforme estabelece o art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal. 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante das razões apresentadas, e após analisar o Projeto de Lei em apreço, entendo que a matéria encontra-se
elaborada dentro das Normas Legais atinentes à espécie, tem amparo legal e constitucional, estando portanto, apta a
ser apreciada pelo Egrégio Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 13 de agosto de 2009.
Vicente Paulo de Souza
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 58/2009 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Vicente Paulo de Souza, ante o Projeto de Lei nº. 43/09, de 28 de
julho de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 58/2009, que “Fixa o prazo para cumprimento de
cláusula de concessão de uso de imóvel à Empresa que menciona e dá outras providências, de
autoria do Chefe do Poder Executivo, entendemos que a matéria está devidamente instruída,
estando portanto o Projeto de Lei em apreço, em condições legais de admissibilidade sob os
aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa, acompanhando o Voto do
Relator, opinando favorável à apreciação do Projeto pelo Plenário deste Legislativo. 
Sala das Comissões, em 14 de agosto de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Silvano
Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Edio Gonçalves
Pinto, nomeia o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do
Projeto de Lei n° 58/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que fixa prazo para
cumprimento de cláusula de concessão de uso de imóvel à empresa que menciona, e dá
outras providências.
Sala das sessões, em 14 de agosto de 2009.
Edio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei n° 58/2009, após receber relatório favorável
da Comissão de Justiça e Redação, em face do exposto, considero o projeto dentro das normas
legais, no tocante ao fator financeiro e, no mérito, somos favoráveis a sua apreciação pelo
Plenário desta egrégia Câmara.
Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2009.
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Edio Gonçalves Pinto
Membro presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Membro

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