PROJETO DE LEI No
44, de 28 de julho de 2009
Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de uso de imóvel à
empresa que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica concedido à empresa Sorvetes Kala Frio Ltda, CNPJ 07.335.717/0001-33,
estabelecida na Praça Francisco Marques, no
2, Centro, nesta cidade, o prazo improrrogável de 6
(seis) meses para construção de sua sede própria no imóvel concedido em uso pela Lei no
4.311,
de 16 de maio de 2008, sob pena de revogação do ato de concessão e reversão do imóvel ao
patrimônio público municipal.
Art. 2o O prazo de 6 (seis) meses fixado nesta Lei terá início no primeiro dia
subsequente ao término do prazo previsto no inciso II, do artigo 3o
da Lei de Concessão de Uso no
4.311, de 16 de maio de 2008.
Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de julho de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe da Proc. Adm. e do Patrimônio
Itaúna, 28 de julho de 2009
Ofício no
339/09/Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
44/09
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa., para análise, deliberação e aprovação dos i. Vereadores dessa Egrégia
Câmara, o Projeto de Lei de no
44/09, que “Fixa prazo para cumprimento de cláusula de
concessão de uso de imóvel à empresa que menciona e dá outras providências”.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI No
44/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei que ora encaminhamos a essa Casa partiu da reivindicação da própria empresa
que no ano 2008 foi beneficiada com a concessão de uso de um imóvel situado no Bairro Cidade
Nova.
Quando da edição da Lei no
4.311/08, que autorizou a concessão de uso do imóvel à empresa
Sorvetes Kala Frio Ltda., pelas condições econômico-financeiros, a concessionária não suportou
gastos desta amplitude devido à crise que atingiu inúmeros setores da economia e às
desfavoráveis condições climáticas à sua atividade pelas chuvas que aumentaram nos últimos
períodos. Com isso, não conseguiu se desincumbir do encargo de construir suas instalações
industriais no curto prazo de 12 meses fixado no inciso II do artigo 3o
, da referida Lei.
Segundo a empresa beneficiária, que desde março de 2005 atua no Município de Itaúna na
fabricação e comercialização de sorvetes, picolés e gelados, alguns passos para o início das obras já
foram tomados no decorrer desse tempo até os dias de hoje, sendo que agora encontra-se em
condições de estabelecer-se em sede própria para concretizar seu projeto, uma vez que se vê com
perspectivas de futuro favoráveis que lhe darão continuidade ao crescimento e desenvolvimento,
gerando trabalho e renda para a população de Itaúna.
Com esta justificativa, solicitamos seja o projeto em questão analisado, deliberado e aprovado.
Ao ensejo, expressamos nossos votos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 59/2009
Vicente Paulo de Souza
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05 de agosto de 2009, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº. 44/09, de 28 de julho de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 59/2009,
que “Fixa o prazo para cumprimento de cláusula de concessão de uso de imóvel a Empresa que menciona e dá outras
providências, de autoria do Chefe do Poder Executivo, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
• O Projeto de Lei em apreço altera dispositivos da Lei nº. 4.311, de 16 de maio de 2008, mais precisamente,
o inciso II, art. 3º, que trata do prazo concedido para edificação e mudança da sede da Empresa para o
imóvel dado em concessão, o que pode se confirmar na mensagem da lavra do Exmo. Senhor Prefeito
Municipal, onde se verifica que a Empresa beneficiária, solicitou junto ao Poder Executivo pedido de
prorrogação do referido prazo contratual;
• Apesar de referida solicitação não se fazer acompanhar do Processo, tal prorrogação, objeto do presente
Projeto, é essencial para que a Empresa possa construir sua nova sede, principalmente, levando-se em
consideração as razões apresentadas na Justificativa com relação a crise internacional que se instalou nos
últimos meses;
• O Projeto de Lei em apreço, encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, é legal e atende aos
princípios constitucionais, conforme estabelece o art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada dentro
das Normas Legais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
estando portanto, apta a ser apreciada pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em 13 de agosto de 2009.
Vicente Paulo de Souza
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 59/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Vicente Paulo de Souza, ante o Projeto de Lei nº. 44/09, de 28 de
julho de 2009, nesta Casa registrado sob o nº. 59/2009, que “Fixa o prazo para cumprimento de
cláusula de concessão de uso de imóvel à Empresa que menciona e dá outras providências, de
autoria do Chefe do Poder Executivo, entendemos que a proposta está instruída corretamente,
estando portanto a matéria em apreço em condições legais de admissibilidade sob os aspectos
constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa, sendo favorável à apreciação do
Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 14 de agosto de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Edio Gonçalves
Pinto, nomeia o Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do
Projeto de Lei n° 59/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que fixa prazo para
cumprimento de cláusula de concessão de uso de imóvel à empresa que menciona, e dá
outras providências.
Sala das sessões, em 14 de agosto de 2009.
Edio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei n° 59/2009, após receber relatório favorável
da Comissão de Justiça e Redação, está apto a ser votado pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2009.
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento:
Edio Gonçalves Pinto
Membro presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Membro