PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
05, de 21 de julho de 2009
Altera o Anexo I da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica criado no Anexo I da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996, e incluído no
Quadro de Cargos Efetivos da Administração Direta do Município de Itaúna, consolidado no Anexo I desta
Lei, o cargo de Bibliotecário, com as atribuições, carga horária, vencimento e quantitativo de vagas
constantes do Anexo II, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2o
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento municipal.
Art. 3o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de julho de 2009
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
HELI DE SOUZA MAIA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
Projeto de Lei Complementar no
05, de 21 de julho de 2009
ANEXO I
Quadro de Cargos Efetivos da Administração Direta
Grupo Ocupacional Denominação dos Cargos N
o
de
Cargos
Nível de
Vencimento
Auxiliar de Serviços Gerais - Auxiliar de Serviços Gerais I 01 V-1
- Auxiliar de Serviços Gerais II 250
- Servente 250 V-2
Oficial de Serviços
- Auxiliar de Creche (LC. 38) 20
V-3
- Agente Comunitário 104
- Agente sanitário 40
- Auxiliar de Saúde 10
- Auxiliar de Oficina 05
- Calceteiro 12
- Contínuo 08
- Coveiro 12
- Operador de Britador/Perfuratriz 01
- Porteiro 30
- Vigilante 80
AgenteAuxiliar
- Armador 05
V-4
- Auxiliar de Topografia 06
- Blaster 01
- Bombeiro Hidráulico 04
- Borracheiro 02
- Carpinteiro 05
- Pedreiro 40
Agente Especializado
- Agente Prático I 12
V-5
- Eletricista 10
- Eletricista de Autos 01
- Funileiro/Pintor 01
- Marceneiro 03
- Pintor 13
- Serralheiro 01
- Soldador 05
Oficial Especializado
- Agente Prático II 13
V-6
- Mecânico 05
- Motorista 40
- Operador de Máquinas 25
Agente de Serviços
- Agente Prático III 01
V-7
- Auxiliar Administrativo 31
- Auxiliar de Dentista 14
- Auxiliar de Enfermagem 64
- Instrutor de Esportes I 06
- Telefonista 10
- Caixa 03
- Desenhista/Copista 03
Assistente Administrativo
V-8
- Oficial Administrativo I 70
- Oficial Prático 03
Técnico de Nível Médio
- Contabilista (LC. 37) 07
V-9
- Desenhista/Projetista 02
- Fiscal de Concessão de Serviços
Públicos
02
- Fiscal de Obras 06
- Fiscal de Posturas 06
- Fiscal Sanitário 06
- Fiscal de Tributos (LC. 37) 08
- Monitor de Creche (lc. 38 E 42) 43
- Oficial Administrativo II 46
- Oficial de Manutenção 05
- Técnico de Laboratório 03
- Técnico em Segurança do Trabalho 02
- Topógrafo 05
Profissional de Nível
Superior
- Procurador (LC. 37 e 44) 13
V-10
- Analista de Sistemas 01
- Arquiteto 03
- Assistente Social 16
- BIBLIOTECÁRIO 01
- Bioquímico 06
- Contador 01
- Economista 02
- Enfermeiro 09
- Engenheiro Civil 04
- Engenheiro Seg. Trabalho 01
- Farmacêutico (LC. 40) 3
- Fisioterapeuta 14
- Fonoaudiólogo 07
- Médico 50
- Médico Veterinário 02
- Nutricionista 03
- Odontólogo 26
- Psicólogo 30
- Terapeuta Ocupacional 08
- Arte-terapeuta 02
- Psicopedagogo 02
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Heli de Souza Maia
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Osmar de Andrade
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
05, de 21 de julho de 2009
ANEXO II
CARGO: BIBLIOTECÁRIO
N
o
DE VAGAS: 1 (uma)
NÍVEL DE VENCIMENTO: NV - 10
VENCIMENTO: R$ 1.729,62
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais
REQUISITOS: nível superior, titular de diploma de bibliotecário, devidamente registrado
junto ao Conselho Regional de Biblioteconomia.
COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES:
organização, direção e execução dos serviços técnicos na repartição pública municipal;
administração e direção de bibliotecas; a organização e direção dos serviços de
documentação;
a execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e
preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
05/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei complementar cuida da criação do cargo de bibliotecário e uma vaga,
visando ao atendimento da exigência do Conselho Regional de Biblioteconomia conforme
estabelece a Lei no
9.674/98, Decreto no
46.725/65 e Resolução do CFB no
33/2001.
Ressalte que a Biblioteca Pública Municipal “Engenheiro Osmário Soares” funciona desprovida
desse profissional, e devido a esse motivo foi autuada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia
para regularizar a deficiência, conforme prova documento anexo.
O impacto-financeiro e orçamentário que acompanha o Projeto de Lei está em conformidade com o
custo-benefício e com os comando da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com a criação do referido cargo na estrutura de cargos efetivos da Administração Direta, o Anexo
I da Lei no
3.072/96, com a última alteração ocorrida na Lei Complementar 48, de 27 de maio de
2008, ficará consolidado na forma do Anexo I do Projeto de Lei ora apresentado.
Com essas justificativas, aguardamos que V. Exas aprovem o presente Projeto de Lei
Complementar.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 21 de julho de 2009
Ofício no
326/2009 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
05/2009
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V.Exa. o Projeto de Lei Complementar no
05/09, que “Altera o Anexo I da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996 e dá outras providências”, para análise, deliberação e aprovação
dessa Egrégia Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhes protestos de apreço e consideração.
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Antônio de Miranda Silva
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Itaúna, MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 05/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Dando prosseguimento a análise do Projeto de Lei Complementar nº. 05/09, de 21 de julho de 2009, nesta Casa
registrado sob o mesmo número, que “Altera o Anexo I da Lei nº. 3.072, de 25 de abril de 1996, e dá outras
providências, de autoria do Prefeito Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em questão,
para que se procedesse a tramitação do mesmo, necessário se fez solicitar da Administração Municipal, cópia de
documento para instrução do Projeto em epígrafe. Após o pronto atendimento por parte do Chefe do Poder Executivo,
passo a expor o Parecer conforme se segue:
• O Projeto de Lei Complementar em apreço, tem por objeto a autorização Legislativa para Alteração do
Anexo I, da Lei nº. 3072/96, criando na Estrutura Organizacional da Prefeitura, mais um Cargo Efetivo de
Bibliotecário.
• A iniciativa do Chefe do Poder Executivo se fundamenta em razão de “autuação por parte do Conselho
Regional de Biblioteconomia” pela ausência deste profissional na Biblioteca Pública Municipal “Engenheiro
Osmário Soares Nogueira.”
• Conforme se verifica de cópia do Auto de Infração do Conselho Regional de Biblioteconomia 6ª. Região, de
número 000366, datado de 07 de abril de 2009, da lavra do servidor Lúcio Alves Tannure, encaminhada pelo
Exmo. Senhor Prefeito Municipal, através do ofício 402/09 – Gabinete do Prefeito, a pedido deste Relator,
colacionado às fls. 14 a 18, confirma que a existência deste profissional nos quadros de Cargos Efetivos da
Administração Direta, para exercer sua atividade na Biblioteca Pública Municipal Osmário Soares Nogueira,
é exigência legal.
• O Projeto está instruído devidamente, atende as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve
ser aprovado em duas votações, com interstício regimental, observado ainda, o quorum especial
para sua aprovação.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar nº. 05/2009, bem assim, o Auto de
Infração do Conselho Regional de Biblioteconomia 6ª. Região, e verificada a necessidade de atender as Normas
vigentes que dispõem sobre a exigência de existência de profissional habilitado nas Bibliotecas Pública/privadas, neste
caso, Pública Municipal, voto pela apreciação e aprovação do presente Projeto pelo Plenário desta Casa,
Sala das Comissões, em 31 de agosto de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 05/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Projeto de Lei Complementar nº. 05/09, de 21
de julho de 2009, nesta Casa registrado sob o mesmo número, que “Altera o Anexo I da Lei nº. 3.072, de 25 de
abril de 1996, e dá outras providências, de autoria do Prefeito Municipal, apoiamos o voto emitido pelo
Relator, destacando que a matéria é Legal e Constitucional, atende aos preceitos Regimentais, a
Lei Orgânica do Município de Itaúna, em seu artigo 68, a Lei de Responsabilidade Fiscal, e atende
ainda, a Legislação Infra- Constitucional. Opinamos favorável a apreciação do presente Projeto
pelo Plenário deste Legislativo.
Sala das Comissões, em 31 de agosto de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Presidente da Comissão Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Édio Gonçalves Pinto, nomeia o
Vereador Delmo Gonçalves Barbosa para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei
Complementar nº 05/2009, de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, que Altera o anexo
l da Lei n° 3.072, de 25 de abril de 1996, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 01 de setembro de 2009
Édio Gonçalves Pinto
Presidente
RELATÓRIO:
O supramencionado Projeto de Lei Complementar n° 05/2009, de 21 de julho de 2009, recebido
por esta comissão em 01 de setembro de 2009, após receber relatório favorável da Comissão de
Justiça e Redação, em face do exposto, considero o projeto correto e, portanto, encontra-se em
condições de ser apreciado e votado pelo plenário da Câmara Municipal.
Sala das Sessões, em 01 de setembro de 2009
Delmo Gonçalves Barbosa
Relator
Acompanha o Voto do Relator os demais membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
Édio Gonçalves Pinto
Membro Presidente
Silvano Gomes Pinheiro
Membro