PROJETO DE LEI No
72, DE 27 DE AGOSTO DE 2018
Autoriza o Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras
providências.
Art. 1o
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na
modalidade leilão, 2 (dois) imóveis de propriedade do Município de Itaúna, com as seguintes
descrições:
I - Lote 04 (quatro), da Quadra 06 (seis), Zona 25 (vinte e cinco), com área de
909,00m² (novecentos e nove metros quadrados), situado na Rua 06, Córrego do Soldado,
Itaúna, Minas Gerais, tendo pela frente: 12,50 metros confrontando com a Rua 06; pela lateral
direita: 65,00 metros confrontando com o Lote 05; pela lateral esquerda: 66,00 metros
confrontando com o Lote 03 e pelos fundos: 14,00 metros confrontando com o córrego;
II - Lote 05 (cinco), da Quadra 07 (sete), Zona 25 (vinte e cinco), com área de
3.933,00m² (três mil, novecentos e trinta e três metros quadrados), situado na Rua 06, Córrego
do Soldado, Itaúna, Minas Gerais, tendo pela frente: 35,00 metros confrontando com a Rua 06;
pela lateral direita: 99,00 metros confrontando com o Lote 06; pela lateral esquerda: 85,00
metros confrontando com o Lote 04 e pelos fundos: 53,00 metros confrontando com o córrego.
Parágrafo único. A alienação das áreas de que trata esta Lei ocorrerá por meio de
leilão, sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de
Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação do Município de Itaúna, cujo valor
deverá compor o Edital.
Art. 2o
Os recursos oriundos do produto da alienação serão destinados
exclusivamente ao custeio dos gastos com as obras de reforma e recuperação do Cemitério do
Córrego do Soldado e, havendo saldo remanescente, este será utilizado em outras obras de
infraestrutura na referida comunidade rural.
Art. 3o
As despesas decorrentes da alienação autorizada por esta Lei serão
suportadas pelo(s) adquirente(s).
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 27 de agosto de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Itaúna-MG, 27 de agosto de 2018
Ofício no
430/2018 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
72/2018
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
72/2018, que Autoriza o Executivo a
alienar bens imóveis que especifica e dá outras providências, para análise, deliberação e
aprovação dos membros dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI No
72/2018
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que busca autorização de Vossas Excelências para
proceder à alienação de 2 (dois) imóveis de propriedade do Município, localizados na
comunidade rural de Córrego do Soldado.
A autorização legislativa para proceder à alienação dos imóveis em questão é imperiosa, visto
que esses lotes se encontram ociosos e sem previsão para utilização pelo Município e, com o
valor que se auferir do respectivo leilão, será utilizado para promover as ações emergenciais,
indispensáveis e urgentes, visando a recuperação e reforma do cemitério do Córrego do
Soldado.
Cabe destacar que, com a alienação dos referidos imóveis, esses passarão ao domínio de
particulares e cumprirão sua função social, proporcionando além do desenvolvimento da região,
a geração de tributos para a municipalidade, quer seja através do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, quer seja por meio do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial
Urbano – IPTU, os quais serão revertidos em benefícios de toda a comunidade itaunense.
Com essas justificativas, aguardo que os Senhores Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 83/2018
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05/09/2018, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 72/2018 nesta Casa registrado sob o nº 83/2018, que “Autoriza o
Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto busca autorização para proceder a alienação dos imóveis localizados na
comunidade rural de Córrego do Soldado, visto que esses lotes se encontram ociosos e sem
previsão para utilização pelo Município e, com o valor que se auferir do respectivo leilão, será
utilizado para promover as ações emergenciais, indispensáveis e urgentes, visando a
recuperação e reforma do cemitério do Córrego do Soldado.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.40,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário
desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 11 de setembro de 2018.
Anselmo Fabiano Santos Lacimar Cezário da Silva
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 83/2018
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 14/09/2018, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 72/2018 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 83/2018, que “Autoriza o Executivo a alienar os
bens imóveis que especifica e dá outras providências”, e tendo avocado para si a relatoria da
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a autorização dessa Casa Legislativa para
proceder com a alienar, mediante licitação, na modalidade leilão, 2 (dois) imóveis de
propriedade do Município de Itaúna, localizados na comunidade rural de Córrego do Soldado.
Os lotes, objeto da proposta de lei em questão, se encontram ociosos e sem previsão para
utilização pelo Município e, com o valor que se auferir do respectivo leilão, será utilizado para
promover as ações emergenciais, indispensáveis e urgentes, visando a recuperação e reforma do
cemitério do Córrego do Soldado
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo
assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
Releva mencionar que a Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia
municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da
CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988).
Desta feita, o ente municipal, enquanto membro da federação, goza de
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive no que tange à
administração de seus bens, consoante inteligência do art. 30, inciso I da Lei Maior.
Em que pese a inalienabilidade dos bens públicos, a Carta Magna prevê nos
termos do inciso XXI do art. 37 nos seguintes termos:
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.”
O Novo Código Civil prevê em seu artigo 101 que “os bens públicos
dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”, como é o caso em análise
por essa Casa Legislativa.
Assim, visando a proteção do interesse da coletividade, deverão ser
observadas as regras de direito público, insculpidas no artigo 17 da Lei nº 8.666/93, que prevê,
para o caso em tela, ou seja, alienação de bens imóveis, a necessidade de interesse público
devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade
concorrência.
A Lei Orgânica do Município prevê tal como as legislações
infraconstitucionais, a possibilidade de alienação dos bens municipais sujeitando-se a
autorização legislativa e de licitação na modalidade concorrência.
Consoante a lição de Marcos Juruena Villela Souto (Direito Administrativo
Contratual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 87) a justificação do ato de alienação
representa ato discricionário, sendo, porém, sua motivação obrigatória, sujeitando-se, assim, à
existência dos motivos alegados para a sua validade e de interesse público como condição de
validade da alienação.
Isto posto, entendemos que o projeto de lei sub examine, preenche todos os
requisitos legais e constitucionais e, não representará dilapidação do patrimônio público.
Pelo que opinamos pela deliberação da matéria em plenário, vez que atende ao
que estabelece o art.40 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes
à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 17 de Setembro de 2018.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleison Fernandes
Membro Membro