RAZÕES DE VETO - PROJETO DE LEI No
26/2009
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
No uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 82, VI, da Lei Orgânica do
Município, no e inciso II, § 1o
do artigo 208 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaúna, e com fundamento no artigo 66, § 1o
da Constituição Federal,
vejo-me compelido a opor veto parcial à emenda aposta ao artigo 1o
do Projeto de Lei
n
o
26, de 16/04/09, de autoria do Executivo, fazendo-o pelas seguintes razões de fato e
de direito:
A emenda modificativa no
01, que manteve a taxa de juros de 1 % ao mês sobre o valor
original do débito de contribuições previdenciárias em atraso, da forma em que foi
aposta mostra-se equivocada, de vez que choca com os fundamentos legais expendidos
na justificativa apresentada pelo i. Relator, deixando-se entrever a possibilidade de
ocorrência de erro material, tornando a efetiva aplicabilidade da taxa de juros mantida
incompatível com o interesse público, uma vez que o próprio Governo Federal passou
a adotar a aplicação de juros menores com suporte na queda na Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP), de 6,25% para 6%, adotada, também, para o Regime Geral de
Previdência Social.
Em que pese a clareza do parecer emitido pela Libertas & Associados Ltda, acrescido
dos esclarecimentos prestados à Câmara pela autarquia IMP, ainda assim a justificativa
do i. Relator, data venia, restou contraditória à emenda apresentada, senão vejamos em
transcrição ipsis literis :
"VOTO DO RELATOR
(............)
Diante destes apontamentos, concluo que “Prima facie”, para sanar erro material no
texto da Lei no
4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que foi sancionada e se encontra em
vigor com erro no texto do § 5º. do art. 99, bem assim, entendendo a necessidade de
adequação do índice apresentado para ocorrência de multa de 4% para 2%, e de 1%
para 0,5% para efeito de juros, com relação aos índices propostos no Projeto de Lei em
questão, de 2% para multa e 0,5% para juros, acatando opinião do Próprio Senhor
Prefeito, conforme consta da Justificativa Complementar por ele encaminhada a este
Legislativo, conforme se detecta de documento encartado às fls. 47, sinto-me, a vontade e
no dever, de apresentar a seguinte Emenda Modificativa de Comissão:
Emenda Modificativa de Comissão nº. 01 ao Projeto de Lei nº. 31/2009
Art. 1º. O § 5º. do artigo 99 da Lei nº. 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que Reestrutura
o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 99. (…)
“§ 5º. A ausência do recolhimento no prazo legal estabelecido no § 6º., do artigo 100,
implicará a incidência de multa de até 2% (dois por cento) pró-rata dia sobre o valor do
débito em atraso, além de correção monetária, pelo índice IGPM e juros de 1% (um por
cento) ao mês, no regime de capitalização simples, sobre o valor original.” (grifamos)
(........................)
Com a aprovação da Emenda proposta e ora rejeitada, entendo que a matéria em análise
está em condições de admissibilidade, legalidade e de correta técnica legislativa, para
ser apreciada e aprovada pelo Egrégio Plenário desta Casa de Leis. (...........)"
Ora, se assim for, o sucinto, mas substancioso parecer emitido pela Libertas cairá por terra
e reforçará ainda mais a possibilidade de ocorrência de erro material, pelo menos é o que
se extrai das considerações acerca da redução da taxa de juros de 1 % para 0,5 %,
expendidas no referido parecer que clareia de forma irretocável a possibilidade da
aplicação da taxa reduzida sem implicar o desequilíbrio financeiro e atuarial do Instituto,
desde que atendidos os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis ao
RPPS definidas pelo MPS.
Deve-se considerar que o proposto da redução na taxa de juros, de 1% (um por cento)
para 0,5% (meio por cento) não conflita com o estabelecido nas normas, principalmente
no artigo 9o
da Portaria no
403, de 10/12/2008, do Ministério da Previdência Social, que
assim dispõe:
"Art. 9o A taxa real de juros utilizada na avaliação atuarial deverá ter como
referência a meta estabelecida para as aplicações dos recursos do RPPS na
Política de Investimentos do RPPS, limitada ao máximo de 6% (seis por cento) ao
ano."
Com isto, o RPPS não entraria em desequilíbrio atuarial e financeiro, e continuaria
possibilitando ao fundo a garantia dos pagamentos de aposentadoria e pensão, seus
benefícios principais.
É importante esclarecer o que seja equilíbrio financeiro e atuarial:
equilíbrio financeiro é a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e
as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
equilíbrio atuarial é a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo
prazo.
Não restam dúvidas, portanto, que os três últimos estudos atuariais demonstraram
superávit da previdência municipal, evitando aos patrocinadores do sistema
(Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal) o custo suplementar, que é o valor
correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, destinadas à
cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficits gerados pela
ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou
hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários
às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
Estando o sistema equilibrado, não há razão em se exigir mais aportes que o
necessário, como se pode ver da demonstração do impacto da redução da taxa de juros no
Sistema de Amortização Constante, que segue anexa para instruir as razões do presente
veto.
Por estas razões e fundamentos de ordem legal, não vejo alternativa senão a de vetar
parcialmente a emenda aposta ao artigo 1o
do Projeto de Lei no
26/2009, relativamente
ao percentual da taxa de juros proposta, aguardando seja mantido o veto para a efetiva
aplicação da lei.
Atenciosamente.
Gabinete do Prefeito, 13 de julho de 2009.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Itaúna, 13 de julho de 2009
Ofício no
315/09 Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto ao PL no
26/09
Senhor Presidente,
Comunico a V. Exa. , que no prazo e termos da Lei Orgânica do Município, do Regimento
Interno da Câmara Municipal e da Constituição Federal achei por bem vetar parcialmente a
emenda modificativa no
01 aposta ao artigo 1o
do Projeto de Lei de no
26/09, que "Altera
dispositivo da Lei no
4.175, de 16 de fevereiro de 2007 e dá outras providências", encaminhando,
em anexo, as razões do veto.
De oportuno apresento a V. Exa. os protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROCESSO DE VETO Nº. 05/2009
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05 de agosto de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Processo de Veto de autoria do Prefeito
Municipal, nesta Casa registrado, na data de 14/07/09, sob o nº. 05/09, de 13 de julho de 2009,
que Opõe Veto Parcial à Emenda aposta ao artigo 1º. do Projeto de Lei nº. 31/2009, de autoria do
Executivo Municipal, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor
as seguintes considerações:
• Em reunião Plenária desta Comissão, realizada na data de 10 de agosto de 2009, em pauta
o Processo de Veto nº. 05/2009 que Opõe Veto Parcial à Emenda aposta ao artigo 1º. do
Projeto de Lei nº. 31/2009, de autoria do Prefeito Municipal, que “Altera dispositivo da Lei
4.175, de 16 de fevereiro de 2007, e dá outras providências”;
• Tendo-se em vista, que o Projeto de Lei em questão, é matéria que merece uma análise
jurídica mais abrangente, foi solicitado a emissão de Parecer Técnico-jurídico, por parte
da Procuradoria deste Legislativo, que atendeu prontamente, conforme se verifica do
Parecer nº. 35/2009, datado de 19 de agosto de 2009, da lavra do Procurador Dr. Geraldo
Magela de Assis Oliveira.
• Neste liame, verificado o conteúdo do Parecer exarado pela Procuradoria desta Casa,
colacionado às fls. 16 a 18, do presente Processo, permite-nos concluir, que não assiste
suporte jurídico, em detrimento as razões apresentadas para proposição do Veto pelo
Chefe do Poder Executivo, conforme já tratado, exaustivamente, quando da emissão do
Parecer desta Comissão, conforme se verifica do conteúdo de fls. 52/54, do Projeto ora a
Emenda é vetada.
• No artigo 1º, do Projeto nº. 31/2009, no que se refere a adequação do índice para cobrança
de “multas” por atraso no recolhimento, por parte do Município junto ao IMP, estas se
fazem em consonância com a Legislação vigente.
• No entanto, no que se refere aos índices para cobrança de “JUROS”, e a pretensão da
proposta apreciada, de reduzi-los de 1% (um por cento) para 0,5% (meio por cento) ao
mês, lançadas no Projeto de Lei nº. 31/2009, apreciado por esta Casa e que ora é motivo
do presente Veto, o próprio Autor da matéria e do Veto, conforme pode-se verificar às fls.
47, do Projeto referido, leva ao entendimento de que, em sua percepção e/ou justificativa,
o Senhor Prefeito, defende o patamar ideal para que se calculasse o índice de juros, o qual
seria no percentual de 1%. Apesar de já abordado também pelo Procurador deste
Legislativo, mais uma vez, trazemos “in verbis” a presente afirmação:
“A interpretação conjunta da ordem legal permite a conclusão de que o limite de índice de multa
aplicável deve corresponder, no máximo, a 2%, conforme estabelecido nos seguintes diplomas:
CCB/02
...Artigo 1.336. São deveres dos condôminos...
§ 1º. O Condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios
convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até
2% (dois por cento) sobre o débito”...
A mérito de ilustração, merece destaque deste Relator, ainda nesta Justificativa
Complementar do Exmo. Senhor Prefeito, a seguinte citação:
“Merece ainda destaque o disposto no § 3º, do artigo 192, da CF/88 que vincula as taxas
de juros reais a 12% ao ano.”
Dentro desta ótica, seguindo a visão do Exmo. Senhor Prefeito Municipal Eugênio Pinto,
verificada na justificativa apresentada junto ao Projeto de Lei apreciado por esta Casa, não restou
a este Relator senão utilizar como parâmetro a própria justificativa por Ele utilizada, conforme,
facilmente, se verifica no teor do Voto do Relator, principalmente, do conteúdo do parágrafo de
fls. 54 transcrito “in verbis”:
...“Diante destes apontamentos, concluo que “Prima facie”, para sanar erro material no texto
da Lei nº. 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que foi sancionada e se encontra em vigor com erro
no texto do § 5º. do art. 99, bem assim, entendendo a necessidade de adequação do índice
apresentado para ocorrência de multa de 4% para 2%, e de 1% para 0,5% para efeito de juros,
com relação aos índices propostos no Projeto de Lei em questão, de 2% para multa e 0,5% para
juros, acatando opinião do Próprio Senhor Prefeito, conforme consta da Justificativa
Complementar por Ele encaminhada a este Legislativo, conforme se detecta de documento
encartado às fls. 47, sinto-me, a vontade e no dever, de apresentar a seguinte Emenda
Modificativa de Comissão:”
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Processo de Veto nº. 05/2009, bem assim, o parecer da
Procuradoria deste Legislativo, voto pela apreciação do presente Processo pelo Plenário desta
Casa Legislativa, opinando pela manutenção da emenda em sua plenitude, conforme proposta
quando da apresentação do Projeto de Lei nº. 31/2009.
Sala das Comissões, em 20 de agosto de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROCESSO DE VETO Nº. 05/2009
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Processo de Veto de autoria do
Prefeito Municipal nesta Casa registrado sob o nº. 05/09, de 13 de julho de 2009, que Opõe Veto
Parcial à Emenda aposta ao artigo 1º. do Projeto de Lei nº. 31/2009, de autoria do Executivo
Municipal, que “Altera dispositivo da Lei 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, e dá outras
providências”, apoiamos o voto do Relator, principalmente, corroborando com sua interpretação
de que há de se defender sempre, e em primeiro lugar os direitos do Servidor, e zelar pela
sobrevivência do Instituto Municipal de Previdência é zelar pelo futuro garantido aquele que
dedica sua vida pelo Município.
Sala das Comissões, em 21 de agosto de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Membro/Presidente da Comissão Membro