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materia nº 6/2009

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 6 / 2009
Date 2009-08-04
EmentaOPÕE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N 47/2009
native_id1861

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2009-08-28 Veto MANTIDO pelo Plenário U Arquivado. Veto mantido.
2009-08-28 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 28 de agosto de 2009
2009-08-05 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça e Redação
2009-08-04 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em plenário em 04/08/2009.

Documents (1)

texto original #

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Itaúna, 13 de julho de 2009
Ofício no 316/2009/GAB
Assunto: Encaminha veto ao Projeto de lei no 47/09
Senhor Presidente, 
Passamos às mãos de V. Exa. as razões do veto em anexo que,
pelas disposições da Carta Magna, da Constituição Estadual e da
Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos na obrigação
de opor ao projeto que “dispõe sobre a oficialização da implantação e
execução do “Sistema de Bilhetagem Eletrônica” pela empresa detentora da
concessão pública do serviço de transporte coletivo no âmbito do Município
de Itaúna e dá outras providências”.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
ANTÔNIO DE MIRANDA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAÚNA - MG
 RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI No 47/2009
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Com suporte no artigo 66, § 1o, da Constituição Federal,
artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e
inciso I, do parágrafo 1o, do artigo 208 do Regimento
interno da Câmara Municipal de Itaúna, decidi vetar
totalmente, por contrariedade ao comando constitucional
vigente, o Projeto de Lei no 47/2009 dessa Casa, que “dispõe
sobre a oficialização da implantação e execução do “Sistema de Bilhetagem
Eletrônica” pela empresa detentora da concessão pública do serviço de
transporte coletivo no âmbito do Município de Itaúna e dá outras
providências”, fazendo-o pelas seguintes razões:
O artigo 1o e consectários da referida proposição editam
matéria referente à prestação de serviço público, cuja
disciplina legal exige iniciativa reservada do Chefe do
Executivo, contrariando o disposto no inciso X do artigo
82 da Lei Orgânica do Município c/c com o inciso V, art.
30 CF/88. Portanto, referido Projeto de Lei dedica-se a
matéria de competência direta do Executivo, cuja
transferência atenta, de forma clara, contra a ordem do
processo legislativo vigente.
Sob outro prisma, observa-se, também, que a proposição em
exame não se conforma com o disposto no artigo 2o da Carta
Mãe e no artigo 6o, parágrafo único, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, posto que ofende o princípio da
independência e harmonia entre os Poderes. Destaca-se que
a Lei Orgânica do Município atende os preceitos normativos
estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do
respectivo Estado, estando estabelecido no citado
parágrafo único desta que “é vedado a qualquer dos Poderes
delegar atribuição e, a quem for investido na função de um
deles, exercer a de outro”.
Se a lei estabelece a competência e proíbe a delegação,
isso significa que, em se tratando de uma competência
administrativa inerente às atribuições do Poder Executivo,
jamais poderá ser transferida para o rol de atribuições do
Legislativo, pois ofenderia o requisito essencial e
primordial do ato vinculado.
Aliado ao conflito de competência destacado, a intenção de
se restabelecer os vales de papel como forma de pagamento
da tarifa de transporte coletivo não constitui como ato
possível, tendo em vista o atendimento, pela empresa
concessionária de Transporte Coletivo, das condições
estabelecidas no Acordo operacional dos Serviços de
Transporte Coletivo de passageiros de Itaúna assinado com
o Município de Itaúna em 18 de dezembro de 2006, já
encaminhado por diversas vezes a essa Casa de Leis.
A confecção dos vales transportes evidenciaria uma
obrigação nova que interfere no suporte do ônus relativo à
obrigação condicionada à previsão de recursos estabelecida
em Lei ou revisão da estrutura tarifária.
Entende-se que a instituição do fornecimento dos vales
transportes elevaria os custos da empresa de transporte
coletivo, o qual, não havendo previsão contratual,
acabaria sendo repassado para os demais usuários,
provavelmente, por meio de elevação das tarifas. 
A medida alude ao equilíbrio econômico-financeiro do
contrato de concessão assinado pelo Município com a
empresa concessionária de transporte coletivo, conforme
releva salientar o que dispõe a Lei 8.666/93 que
disciplina a matéria.
A Lei 8.666/93 estabelece a obrigação de o Poder
Concedente de serviços públicos conceder ajustes ou rever
as tarifas quando eventos de natureza econômica,
financeira, operacional ou legal tenham repercussão sobre
o seu preço e vierem a afetar o equilíbrio econômico
financeiro do contrato em consonância com o preceito
superior contido no artigo 37, XXI da CF/88.
Portanto, todo esse conjunto legal determina que qualquer
imposição de obrigações operacionais, se não assumidas, no
caso, pelo Município, poderá ocasionar aumento das
tarifas, vez que não há previsão contratual. Em
decorrência, podemos verificar, que os usuários que pagam
pelos serviços, principalmente os mais carentes é que
suportarão os ônus dessa inserção de modalidade de
pagamento da tarifa pública.
A substituição do sistema tradicional de fornecimento de
vales de papel como forma de pagamento da tarifa de
transporte público coletivo pelo sistema de bilhetagem
eletrônica instituído em Acordo Operacional dos Serviços
consiste na geração de benefícios à população que utiliza
o sistema de transporte público. Podemos citar como
exemplos: 1. segurança dentro dos veículos com a retirada
do numerário e dos próprios vales de papel utilizados a
bordo; 2. controle da demanda de passageiros transportados
para fiscalização da Divisão de Trânsito do Município por
horário e registro; 3. restituição dos valores de seus
créditos ao usuário em caso de roubo, extravio ou perda,
etc...
Estas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as
razões e fundamentos de ordem Constitucional, legal e de
interesse público que me levaram a vetar o presente
projeto de lei, as quais submeto à elevada apreciação de
V. Exas.
Atenciosamente,
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROCESSO DE VETO Nº. 06/2009 
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05 de agosto de 2009, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Processo de Veto de autoria do Prefeito
Municipal nesta Casa registrado sob o nº. 06/09, de 13 de julho de 2009, que Opõe Veto Total
ao Projeto de Lei nº. 47/2009, de autoria dos vereadores Delmo Gonçalves Barbosa e Gleison
Fernandes de Faria, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor
as seguintes considerações:
• Em reunião Plenária desta Comissão realizada na data de 10 de agosto de 2009, em
pauta o Processo de Veto nº. 06/2009 que Opõe Veto Total ao Projeto de Lei nº.
47/2009, que Dispõe sobre a oficialização da implantação e execução do 'Sistema de
Bilhetagem Eletrônica' pela empresa detentora da concessão pública do serviço de transporte
coletivo no âmbito do Município de Itaúna, e dá outras providências.
• Tendo-se em vista que o Projeto de Lei em apreço, é matéria que merece uma análise
criteriosa, foi solicitada a emissão de parecer técnico jurídico por parte da Procuradoria
deste Legislativo, o que foi prontamente atendido conforme se verifica do Parecer nº.
33/2009, datado de 17 de agosto de 2009, da lavra do Procurador Dr. Geraldo Magela
de Assis Oliveira;
• Neste liame, verificado o conteúdo do Parecer exarado, colacionado às fls. 10 a 13 do
presente Processo, permite-nos concluir, que as razões do Veto, apresentadas pelo
Chefe do Poder Executivo, são lançadas de forma contundente em defesa da Empresa
Concessionária, alicerçando-se em um argumento que, na ótica deste Relator, não
merece progredir, pois, destituída de amparo jurídico, conforme se detecta da Certidão
lavrada pelo Secretário de Administração Adriano Machado Diniz, encartada ao
Processo às fls. 14, a implantação da Bilhetagem Eletrônica, foi processada com base
em um “Acordo Operacional”, conforme se verifica das razões esposadas pelo Autor, in
verbis:
“Aliado ao conflito de competência destacado, a intenção de
restabelecer os vales de papel como forma de pagamento da
tarifa de transporte coletivo não constitui como ato possível,
tendo em vista o atendimento, pela empresa concessionária de
Transporte Coletivo, das condições estabelecidas no Acordo
Operacional dos Serviços de Transporte Coletivo de passageiros
de Itaúna assinado com o Município de Itaúna em 18 de
dezembro de 2006, já encaminhado por diversas vezes a esta
Casa de Leis.” (g.n) 
• Interessante ressaltar, que analisando os documentos juntados ao Projeto de Lei
47/2009, ora vetado, referentes ao Processo nº. 12.182, de 31 de agosto de 2006,
relativo a solicitação de prorrogação dos prazos contratuais por parte da Empresa
Concessionária dos Serviços de Transporte Coletivo, Viação Morro Alto, os quais
requeremos, mais uma vez, sua juntada ao presente processo, verifica-se que nas
considerações emitidas em Parecer da lavra da Empresa contratada pelo Município para
esse fim, “Instituto da Mobilidade Sustentável RUAVIVA”, datado de 15 de dezembro
de 2006, item III - Recomendações, letra “e” da Revisão do Serviço, consta conforme
se segue:
e) “o aperfeiçoamento da qualidade da operação dos serviços
prestados através da revisão das linhas especificadas incluindo seus
itinerários, quadros de horários e frota. Incorporação ao Contrato de
todo o serviço operado pela concessionária e emissão de novas ordens
de serviços como forma de fortalecer a gestão pública, eliminando-se
todo e qualquer serviço a título precário.” (g.n)
• Ora, se o Município contrata empresa, gasta recursos dos cofres públicos, buscando
orientação no sentido de se precaver e direcionar na execução de ações a serem levadas
a cabo, porque não zelou por atender as orientações da Empresa contratada para esse
fim?
• E mais: Verifica-se na “Decisão Administrativa” da lavra da Secretária Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente, Sra. Débora do Amaral Teixeira, datada de 18 de
dezembro de 2006, que a mesma acata as orientações da Empresa contratada, e em sua
decisão RESOLVE:
“Acatar o pedido contido neste processo administrativo e autorizar a
prorrogação do prazo de concessão do transporte coletivo de
passageiros, por igual período ao prazo primitivamente acordado no
contrato vinculado à licitação modalidade concorrência pública nº.
04/96, determinando ao setor de contratos a confecção de termo
aditivo com as alterações sugeridas no parecer técnico da consultoria
contratada por esta Secretaria, sem prejuízo de outras cabíveis.” (g.n)
• Como se vê, torna-se incompreensível e passível de questionamentos, os resultados
finais dos Atos praticados pela Administração Municipal, neste caso específico, quando
se busca conhecer o Termo Aditivo, aquele que a própria Secretária de Urbanismo e
Meio Ambiente, Senhora Débora do Amaral Teixeira, requer em sua Decisão
Administrativa, seja elaborado “com as alterações sugeridas no parecer técnico da
consultoria” e Ela própria, e pior, no mesmo dia, (18/12/06) sem ter tido tempo nem de
esquecer, assina um Termo Aditivo, que não dá para identificar se é o primeiro, onde
sequer trata das possíveis alterações contratuais sugeridas, nem mesmo a inclusão de
novo serviço a ser prestado pela Empresa Concessionária, como por exemplo a
implantação da Bilhetagem Eletrônica, senão, tão somente, prorrogar o prazo da
Concessão por mais dez anos, constando de sua Cláusula Segunda que: “as demais
cláusulas do contrato de concessão do transporte coletivo de passageiros de Itaúna,
firmado em 17 de dezembro de 1996, alterado em 17 de novembro de 2003, tornam-se
ratificadas e inalteradas.” 
• Assim, diante das considerações aqui esposadas, e da análise do Parecer da
Procuradoria, não nos resta amparar na certeza de que, este Relator, no cumprimento de
suas prerrogativas e, na busca diuturna pela obediência à Legislação Constitucional e
Infra-constitucional, primando sempre pelo bem estar de nossa Gente, opina pela
manutenção da oficialização da Implantação da Bilhetagem Eletrônica, legalizando uma
situação até então desprovida de legalidade e eivada de vícios administrativos,
inconcebíveis à obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, e eficiência da Administração Pública. 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Processo de Veto nº. 06/2009, voto pela apreciação do
Processo de Veto pelo Plenário desta Casa Legislativa, opinando pela manutenção da iniciativa
levada a efeito pela apresentação do Projeto de Lei nº. 47/2009, de autoria dos vereadores
Delmo Gonçalves Barbosa e Gleison Fernandes de Faria.
Sala das Comissões, em 17 de agosto de 2009.
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FJG
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROCESSO DE VETO Nº. 06/2009 
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo nobre relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Silvano Gomes Pinheiro, ante o Processo de Veto de autoria do
Prefeito Municipal nesta Casa registrado sob o nº. 06/09, de 13 de julho de 2009, que Opõe
Veto Total ao Projeto de Lei nº. 47/2009, de autoria dos vereadores Delmo Gonçalves Barbosa
e Gleison Fernandes de Faria, que Dispõe sobre a oficialização da implantação e execução do
'Sistema de Bilhetagem Eletrônica' pela empresa detentora da concessão pública do serviço de
transporte coletivo no âmbito do Município de Itaúna, e dá outras providências, temos que:
• diante do embate pelo impasse da iniciativa, acreditamos que, no que tange a
legalização de matéria, ainda sem o devido suporte de Norma Legal para amparar sua
eficácia, estamos legislando de forma positiva, opinando pela manutenção do Projeto de
Lei ora vetado, vez que o mesmo tem tão somente, o condão de oficializar legalmente a
manutenção de um serviço que, administrativamente, já foi implantado por parte do
Poder Executivo, e que no entanto, ainda não foi Normatizado.
Sala das Comissões, em 17 de agosto de 2009.
Gleison Fernandes de Faria Vicente Paulo de Souza
Membro/Presidente da Comissão Membro

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